Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO IV - DA RIXA


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2] (Art. 121 a 359-H)

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Art. 121 a 154-B) (Revisado em 16/11/2021)

CAPÍTULO IV - DA RIXA (Art. 137)

Rixa

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.







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