Ano XXV - 24 de abril de 2024

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TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL (Art. 100 a 106) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Ação pública e de iniciativa privada (Art. 100)
  2. A ação penal no crime complexo (Art. 101)
  3. Irretratabilidade da representação (Art. 102)
  4. Decadência do direito de queixa ou de representação (Art. 103)
  5. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa (Art. 104)
  6. Perdão do ofendido (Art. 105 e 106)

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

A ação penal no crime complexo

Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Irretratabilidade da representação

Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Perdão do ofendido

Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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