Ano XXV - 18 de abril de 2024

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COMO AGE UM AGENTE DE FISCALIZAÇÃO


COMO AGE UM FISCALIZADOR?

INVESTIGANDO A LAVAGEM DE DINHEIRO E A BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

São Paulo, escrito no ano 2000 (Revisado em 01/02/2024)

Desvio de Recursos Financeiros - CAIXA DOIS, Desfalques nos Cofres Públicos, Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais, Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Fraudes Cambiais - Evasão de Divisas - Reservas Monetárias - Internacionalização do Capital Nacional. Avaliação, Perícia, Mensuração.

  1. FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO, ANÁLISE, AVERIGUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, AUDITORIA
  2. PROCEDIMENTOS INICIAIS DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
  3. INDÍCIO É FATO E PRESUNÇÃO É A CONJUGAÇÃO DE INDÍCIO COM MÁXIMA EXPERIÊNCIA
  4. TOMANDO COMO BASE UM EXEMPLO CONCRETO
  5. APURANDO OS PORMENORES DO DESFALQUE REALIZADO
  6. BUSCANDO AS PROVAS CONCRETAS SOBRE O FATO OCORRIDO
  7. FATOS E INDÍCIOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

1. FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO, ANÁLISE, AVERIGUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, AUDITORIA

As diversas denominações atribuídas aos agentes de fiscalização, tais como as de "analista", "inspetor", "auditor-fiscal" e "agente fiscal" (entre outras) são usadas, em tese, para possibilitar a colocação de pessoas sem o título de contador (Bacharel em Ciências Contábeis) na função de auditor em órgãos governamentais.

Os auditores (contadores) são os únicos com competência técnica e legal para verificar os livros, registros e demonstrativos contábeis e os comprovantes e documentos que suportam os lançamentos contábeis efetuados pelas ENTIDADES juridicamente constituídas, como são legal e tecnicamente chamadas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade as pessoas jurídicas de modo geral, com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.

2. PROCEDIMENTOS INICIAIS DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Todo agente fiscal (Auditor Fiscal) no exercício de sua função parte inicialmente de fatos concretos, como, por exemplo, uma determinada operação (ou negócio) realizado pela entidade fiscalizada.

Então, o Agente analisa aquela determinada operação (ou de preferência uma significativa amostragem estatística daquele tipo de ocorrência) para apurar e apontar as eventuais irregularidades (repetidas), podendo encontrar outras irregularidades por meio da mesma amostragem de operações realizadas naquele determinado segmento operacional.

Quando há indícios de irregularidades, o auditor geralmente faz suposições para definir as trilhas que devem ser seguidas na investigação de casos concretos, além de observar e utilizar as técnicas cientificamente testadas, aceitas e difundidas pelos mestres de sua profissão, começando por uma AUDITORIA ANALÍTICA que se destina a fazer fluxogramas de como as operações estão sendo realizadas.

3. INDÍCIO É FATO E PRESUNÇÃO É A CONJUGAÇÃO DE INDÍCIO COM MÁXIMA EXPERIÊNCIA

Por que o auditor faz isso?

Porque, segundo os grandes mestres do direito, "INDÍCIO É FATO" e "PRESUNÇÃO É A CONJUGAÇÃO DE INDÍCIO COM MÁXIMA EXPERIÊNCIA", conforme escreveu em seu parecer um jovem e recém admitido advogado do Banco Central do Brasil, que em seguida pediu demissão sob a alegação, entre outras, de que as oportunidades de promoção e de desenvolvimento profissional e salarial naquela autarquia federal eram muito pequenas em razão das "panelinhas" que se formavam.

4. TOMANDO COMO BASE UM EXEMPLO CONCRETO

Então, a MÁXIMA EXPERIÊNCIA nos leva a presumir que, no caso dos bancos MARKA e FONTECIDAM, os dois pequenos e quase insignificantes bancos que se tornaram famosos na década de 1990, durante o Governo FHC, poderiam ser apenas testas-de-ferro (ou laranjas) de um desfalque sofrido pelo Banco Central do Brasil.

Aliás, pelo menos um dos dirigentes daquela autarquia federal foi condenado judicialmente em razão daquela ocorrência.

5. APURANDO OS PORMENORES DO DESFALQUE REALIZADO

Como pode ter ocorrido esse desfalque?

HIPÓTESE: Suponhamos que diversas instituições financeiras nacionais e/ou estrangeiras resolvessem tirar dinheiro do governo federal (em quaisquer países) por intermédio de uma Autarquia denominada Banco Central.

Para que isso ocorresse seria necessário “bolar” (engendrar) uma operação de grande risco em que um ou mais pequenos e insignificantes bancos testas-de-ferro perdessem muito dinheiro e não tivessem condições financeiras para saldar os seus compromissos assumidos numa ou em várias APOSTAS realizadas por meio das Bolsas de Valores.

Para isso teriam de APOSTAR (no Cassino Global = Bolsas de Valores) de modo que, quando efetivada a grande perda, sabendo que o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores estaria impossibilitado de cobrir os compromissos não honrados por uma das partes (APOSTADORAS).

Então, o Banco Central, diante do elevado “RISCO SISTÊMICO" (da ocorrência de falências encadeadas), viria em socorro dessas instituições perdedoras "para preservar a credibilidade e a imagem do Brasil diante dos investidores internacionais" (Capital Estrangeiro vindo de paraísos fiscais que abrigam sonegadores de tributos).

Em semelhantes investigações, os Auditores do Banco Central (contadores) observaram que na verdade significativa parcela daqueles investidores estrangeiros eram brasileiros que moravam aqui mesmo, os quais apenas abrigavam ou ocultavam seus bens, direitos e valores em empresas fantasmas (OFFSHORE) constituídas em paraísos fiscais, constituídas em nome de testas de ferro (ou laranjas) e com sede em Caixas Postais do Correio (lá no paraíso fiscal).

De outro lado, os mentores dessa “articulação” (no sentido de descompostura = prevaricação) teriam de contar com os préstimos de funcionários do Banco Central do Brasil (ou diretamente de seus dirigentes) que ingenuamente aprovassem o tal socorro aos pequenos bancos falidos, para que os grandes não quebrassem também.

NOTA DO COSIFE: E por falar em SOCORRO, a autorização para que o BB - Banco de Investimentos S/A vendesse os dólares do Banco Central do Brasil abaixo do preço do mercado foi assinada por um dirigente daquela autarquia. Esse mesmo dirigente acusou funcionário daquela Autarquia Federal de quebra de sigilo bancário e por denegrir a imagem da Instituição, em agosto de 1995, quando na ESAF - Escola de Administração Fazendária (devidamente autorizado de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 e na Constituição Federal de 1988) explicava para Auditores Fiscais do Tesouro Nacional como as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil haviam facilitado as remessas de recursos financeiros para o exterior (sem origem legal e sem tributação), através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e das contas correntes bancárias de "não residentes", conhecidas como "CC5".

6. BUSCANDO AS PROVAS CONCRETAS SOBRE O FATO OCORRIDO

Para que se possa verificar se a HIPÓTESE descrita é verdadeira, o que se deve fazer?

1. O auditor deve verificar na contabilidade, inclusive das Bolsas de Valores e das empresas corretoras de valores intervenientes, (quem foi ou) quais foram as contrapartes ganhadoras dos resultados das operações das instituições financeiras perdedoras, que foram amparadas pelo Banco Central do Brasil:

1.1. Se as operações foram efetuadas no Mercado Futuro da Bolsa de Mercadorias e de Futuros, somente as corretoras intervenientes (ou a própria Bolsa) têm essa informação, mesmo que sejam "negócios diretos" (ND). Nestes casos, as contrapartes apenas combinam a operação a ser realizada e somente a registra na Bolsa de Valores por intermédio da corretora de valores interveniente; ou

1.2. Se as operações foram realizadas no Mercado de Balcão, somente as próprias instituições, incluindo uma possível interveniente, têm o nome das contrapartes.

2. O auditor deve verificar se as contrapartes são instituições legalmente estabelecidas no Brasil ou se são constituídas em paraísos fiscais ou, ainda, se são fundos de investimento de capital estrangeiro (as duas últimas hipóteses são as mais prováveis):

2.1. Se as contrapartes forem "estrangeiras", constituídas em paraísos fiscais, o auditor deve verificar quais são as suas coligadas no território brasileiro, o que, às vezes, é impossível saber, dada a dissimulação na constituição das empresas no Brasil e principalmente no exterior. Fatalmente a averiguação encerrará aí em razão da impossibilidade de se obter a contabilidade das instituições constituídas em paraísos fiscais, mesmo porque não são obrigadas a tê-la (oficialmente). Há a possibilidade de ser averiguado se os ganhos obtidos pelas contrapartes estrangeiras voltaram para o Brasil como investimento no mercado de capitais (ou fora dele), desde que as aplicações sejam feitas em nome das verdadeiras contrapartes, ou seja, sem o uso de testas-de-ferro ou “laranjas”;

2.2. Se as contrapartes forem brasileiras ou mesmo estrangeiras, o auditor deve verificar o total dos ganhos de cada uma e qual o fluxo dos resultados financeiros obtidos, o que será quase impossível nas estrangeiras, se a dissimulação for bem feita. Para isso, deve o auditor verificar se houve desvio desses recursos financeiros mediante perdas em outras operações (cujas contrapartes devem ser verificadas). O auditor deve verificar também se houve desvio de recursos financeiros mediante a contabilização de gastos com a  prestação de serviços de propaganda, promoções, entre outros serviços correlatos, documentados por "notas fiscais frias" (sem a efetiva prestação dos serviços, cujos emitentes das mesmas devem ser verificados). Deve ainda o auditor verificar se houve desvio de recursos financeiros mediante a contabilização recibos de pagamentos de comissões ou corretagens a pequenas empresas não financeiras (não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil), sediadas em municípios que cobram baixas alíquotas do Imposto sobre Serviços, empresas estas que geralmente não declaram esses ganhos ao FISCO federal (e que também devem ser verificadas). No caso do pagamento de comissões e corretagens para outras instituições financeiras legalmente habilitadas, o fluxo do dinheiro deve ser rastreado como nas demais hipóteses acima descritas.

3. Depois de apuradas quais são as contrapartes, o auditor deve verificar em que conta corrente bancária (ou não bancária) os recursos foram depositados ou em que situação foram investidos. Os depósitos geralmente são feitos em contas de "não residente" ("CC5"). Podem ser efetuados depósitos à vista no exterior em conta do próprio remetente ou em nome de terceiros, inclusive por intermédio de bancos oficiais, o que NÃO é ilegal. O ilegal é depositar o dinheiro em conta de instituição financeira estrangeira (fantasma) não autorizada a funcionar no Brasil; o Banco Central do Brasil fazia "vistas grossa", porque (em sua cartilha intitulada "O Sistema Cambial Brasileiro") mencionou que bastava que um AGENTE depositasse recursos financeiros na conta de uma instituição não residente e deixasse que ela fizesse o "resto" (no sentido de "esconder o dinheiro"), sem citar a base legal para tal afirmação (porque ela não existe). Neste caso de remessa para o exterior, a instituição financeira (fantasma) deverá ter lucro equivalente aos recursos remetidos. Mas, provavelmente esses lucros foram usados para cobrir prejuízos anteriores, que fizeram com que o Banco Central do Brasil solicitasse aporte de capital nas instituições financeiras favorecidas por tais resultados positivos. Havendo prejuízos acumulados a compensar (com dedução limitada anualmente a 30% do lucro líquido obtido), praticamente não haverá imposto a pagar. Mas, através de operações no mercado financeiro e de capitais, esses prejuízos podem ser rateados entre várias outras entidades que possuam lucros tributáveis e não tenham prejuízos a compensar.

4. O desfalque ficaria provado se o valor das perdas impingidas ao Banco Central do Brasil fosse depositado em contas de funcionários da autarquia ou na de seus atuais ou anteriores dirigentes. Porém, graças à dissimulação, à possibilidade de utilização de testas-de-ferro, à alegação de sigilo bancário e fiscal pelas instituições financeiras sediadas em paraísos fiscais e pelos governantes desses paraísos fiscais, isso dificilmente poderá ser provado.

7. FATOS E INDÍCIOS

Na época em que ocorreram as quebras (bancarrotas) dos bancos MARKA e FONTECIDAM , o Presidente da República disse que não houve má fé nas ações do Banco Central do Brasil. Mas, a desvalorização da moeda nacional só foi efetuada depois que todos os ditos investidores internacionais tiraram seu dinheiro do Brasil, isto é, a desvalorização em 1999 só foi feita depois que as reservas monetárias brasileiras praticamente chegaram a zero. E logo a seguir, sob a pressão do FMI, foi nomeado funcionário de um grande investidor internacional (especulador) para dirigir o Banco Central do Brasil.

De outro lado, na prática o governo federal prega a redução de verbas do Orçamento da União em diversas áreas, inclusive as sociais, mas nada faz para que seja reduzida a previsão de gastos com o pagamento de altos juros ao capital especulativo. Reclama de um déficit acumulado nos últimos dez anos na Previdência Social de mais de R$ 20 bilhões, porém, pagou R$ 130 bilhões de juros em um só ano.

Apesar da forte desvalorização da moeda nacional brasileira de 1999, que chegou a dar ao dito "investidor estrangeiro" quase o dobro de moeda nacional que tinha antes da desvalorização, os juros praticados no Brasil não foram substancialmente reduzidos (interna e externamente) para se chegar mais rapidamente aos padrões internacionais.

Para recebimento desses altos juros sem tributação, o capitalista brasileiro tem a possibilidade de investir no Brasil como se estrangeiro fosse. E isso só foi possível depois da criação em 1989 do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes ("dólar turismo" na linguagem oficial ou "dólar paralelo" na vulgar), o que viabilizou e facilitou a internacionalização do capital nacional, ou seja, facilitou a remessa de dinheiro para o exterior para transformá-lo em capital estrangeiro, protegido pelas convenções internacionais, além de não ter os seus lucros tributados.





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