Ano XXV - 28 de março de 2024

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CARTA-CIRCULAR 2259/1992 - "CC5-II”


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989)

TUDO COMEÇOU VINTE ANOS DEPOIS (Revisado em 01-02-2024)

A CARTA-CIRCULAR BCB 2.259/1992 (CC5 - II)

NOTA DO COSIFE em 12/04/2016:

Dúvidas têm surgido sobre a atualização desta página que versa sobre Contas ou Depósitos de Domiciliados no Exterior, que também ficaram conhecidas como Contas CC5 ou como Contas Correntes Bancárias de Não Residentes.

Em razão dessas dúvidas torna-se importante informar que as referidas contas criadas originalmente pela Carta Circular BCB 005/1968, continuam existindo porque a Lei 4.131/1962 e a regulamentação das referidas contas pelo artigo 57 do Decreto 55.762/1965, não foram revogados, nem sofreram alterações.

Existe somente dúvida sobre a legalidade das contas movimentadas por instituições financeiras porque estas foram criadas sem autorização expressa de quaisquer dispositivos legais. Foram criadas pela Carta-Circular BCB 2.259/1992.

O texto denominado Constituição de Bancos Virtuais em Paraísos Fiscais refere-se à Abertura de Contas Bancárias de Não Residentes no Brasil. A abertura dessas contas de instituições financeiras (não residentes), geralmente constituídas em paraísos fiscais, baseou-se inicialmente na citada Carta Circular BCB 2.259/1992, que foi REVOGADA pela Circular BCB 2.677/1996 (que transcreveu o contido na referida Carta Circuar BCB 2.259/1992). A Circular BCB 2.677/1996 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 (que instituiu o RMCCI).

Esse RMCCI repetiu o contido na Carta Circular BCB 2.259/1992. O RMCCI foi REVOGADO em 2013, porém este COSIFE continua a editá-lo de forma diferente, contendo todas as normas regulamentes que o substituíram.

Então, uma dessas normas regulamentes atualmente vigentes (com as suas inevitáveis alterações, diante das constantes incertezas) é a Circular BCB 3.691/2013, que em seus Títulos V e VI voltou a ratificar o contido na Carta Circular BCB 2.259/1992.

Veja especialmente o Artigo 169 da Circular BCB 3.691/2013 que repete o contido na inicialmente expedida Carta Circular BCB 2.259/1992 e nas demais Circulares indicadas.

Veja o texto atualmente vigente no Elenco de Contas do COSIF (expedido pelo Banco Central) o citado parágrafo acima está na conta 4.1.1.60.00-2 - Depósitos de Domiciliados no Exterior.

Veja ainda o texto denominado REMESSAS DE DÓLARES PELO MERCADO CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - FRAUDES CAMBIAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO

De junho de 1989 a fevereiro de 1992 as instituições financeiras internacionais não autorizadas a funcionar no Brasil por decreto do poder executivo, utilizavam as contas correntes de não residentes ("CC5") em desacordo com as regras estabelecidas pelo Decreto 55.762/1965 e na Carta Circular BCB 005/1969 visto que remetiam para o exterior mais dólares do que traziam para o País, sem que o Banco Central do Brasil tentasse detê-las.

Os dólares eram comprados por essas instituições estrangeiras constituídas em paraísos fiscais mediante o pagamento com moeda brasileira por elas captada no nosso território, cuja origem era duvidosa e não tributada. Como agravante, essas instituições ditas internacionais não estavam expressamente autorizadas a captar recursos financeiros no Brasil.

Em seminário promovido pela ESAF - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, em fevereiro de 1992, que se destinava principalmente a incrementar ou promover o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, previsto no art. 28 da Lei 6.385/1976, mais uma vez o coordenador do COSIFE voltou a afirmar que as instituições financeiras do exterior, quando NÃO AUTORIZADAS a funcionar no Brasil, não poderiam pagar as suas compras de moeda estrangeira com moeda nacional pelo simples fato de que não podiam captar recursos financeiros no Brasil e também não poderiam remeter para o exterior recursos em moeda estrangeira superior aos que haviam trazido, conforme consta no art. 57 do Decreto 55.762/1965 e na Carta-Circular BCB 005/1969.

Poucos dias depois, os chefes do Departamento de Câmbio e do Departamento de Normas do Sistema Financeiro, ambos do Banco Central do Brasil, expediram a Carta-Circular BCB 2.259/1992, por meio da qual criavam sem previsão legal mais um subtítulo para a conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, denominado "CONTAS LIVRES - DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES".

A finalidade dessa nova conta era a de abrigar os recursos em moeda brasileira de propriedade de instituições financeiras estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil (as "não-residentes").

Presumia-se que tais instituições financeiras de paraísos fiscais deveriam obedecer a mesma regra prevista no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que deu origem aos subtítulos criados pela Carta-Circular BCB 005/1969. Porém, não era isso o que pretendiam os dirigentes do Banco Central.

Na verdade, a Circular BCB 1500/1989 e a Carta-Circular 2259/1992 tiveram como objetivo permitir que instituições financeiras, não autorizadas a funcionar no Brasil e sem o preenchimento das formalidades legais e diplomáticas necessárias para a obtenção dessa autorização, pudessem comprar e vender dólares no Brasil, tal como já faziam os doleiros também de forma ilegal, contrariando, assim, o disposto no artigo de 18 da Lei 4.595/1964, que só permite a captação de recursos por instituições financeiras individualmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Poder Executivo, quando estrangeiras.

Logo a seguir, em 01/04/92, inexplicavelmente foi expedido o Comunicado BCB 2.781/1992, pelos Departamentos de Câmbio e de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil, em que prestam esclarecimentos sobre a movimentação dos saldos de não residentes, com base na Carta-Circular BCB 005/1969.

Mas, o Comunicado 2.781/1992 de 01/04/1992 não menciona a Carta Circular BCB 2.259/1992 de 20/02/1992. Vejamos o seu texto:

A fim de dirimir dúvidas, levamos ao conhecimento dos interessados que:

I - Qualquer movimentação a crédito do subtítulo ..CONTAS LIVRES - PROVENIENTES DE VENDAS DE CÂMBIO" da conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, somente pode resultar do ingresso de moeda estrangeira no País;

II - Consequentemente, eventuais redepósitos de recursos ...(em moeda nacional), originariamente decorrentes de saques e/ou transferências efetuadas a débito do referido subtítulo, devem ser registradas a crédito do subtítulo ..- CONTAS LIVRES - DE OUTRAS ORIGENS, mesmo que a primeira movimentação da conta tenha se enquadrado no disposto no item precedente;

III - As transferências ao exterior do saldo existente no subtítulo .. - CONTAS LIVRES - PROVENIENTES DE VENDAS DE Câmbio, serão conduzidas no mesmo mercado em que tenha ocorrido o ingresso do valor em moeda estrangeira.

A forma como foi editado o Comunicado de 1992 (vinte e três anos depois da Carta-Circular 5/1969) nos leva a concluir que, no período entre a regulamentação do MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES, em 1989, e a criação do subtítulo "CONTAS LIVRES - DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - MTF na conta de DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, em 1992, as duas contas instituídas pela Carta-Circular 5, de 1969 vinham sendo utilizadas irregularmente por aquelas instituições internacionais geralmente constituídas em paraísos fiscais.

Mas, se essa regra, contida no Comunicado 2781/1992, é a que deve prevalecer, perguntamos:

POR QUE AS INSTITUIÇÕES CONSTITUÍDAS EM PARAÍSOS FISCAIS SÃO AUTORIZADAS A REMETER VALORES EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA SUPERIORES AOS TRAZIDOS, SEM O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS PERTINENTES?

Diante desse aspecto, voltamos, então, a perguntar:

COMO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO EXTERIOR, PODERIAM PAGAR A COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA COM MOEDA NACIONAL, SE NÃO ESTAVAM AUTORIZADAS A CAPTAR RECURSOS FINANCEIROS NO BRASIL E NÃO ERA REGULAMENTADO O DEPÓSITO DA MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR?

Não há nada de errado no fato de bancos estrangeiros operem no Brasil, desde que em seus países de origem os bancos brasileiros possam operar da mesma forma. É regra nos paraísos fiscais o registro de instituições OFFSHORE. As instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais nessa condição podem operar em qualquer parte do mundo, menos no paraíso fiscal que lhe forneceu aparente legalidade.

O QUE ESTÁ ERRADO?

Errado à permitir que BANCOS FANTASMAS, constituídos em paraísos fiscais, operem no Brasil ou em qualquer parte do mundo, concorrendo com os demais bancos legalmente constituídos.

No artigo 64 da Lei 8.383/1990 lê-se:

Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Em razão do disposto no transcrito artigo 64 da Lei 8.383/1990, o CMN - Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução CMN 2.025/1993 que, no § único do seu artigo 14, determinou o recadastramento de todas as contas correntes bancárias. Muitas das contas CC5 de não residentes nunca foram recadastradas. Seus proprietários preferiram perder os saldos nelas existentes. a Resolução CMN 2.025/1993 foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

Por que, por exemplo, os bancos fantasmas de paraísos fiscais não devem operar no Brasil?

Porque os bancos legalmente constituídos no Brasil sempre estiveram sujeitos ao controle monetário, à fiscalização do Banco Central e das autoridades fazendárias e ao pagamento de impostos e contribuições sociais.

Por sua vez, os BANCOS FANTASMAS, que se utilizam das contas "CC5", estavam livres de impostos e do assédio fiscalizador do FISCO, não necessitavam de inscrição no antigo CGC (atual CNPJ) para abrir contas bancárias e não possuíam sede ou representação no Brasil.

Assim sendo, não era possível fiscalizar, apurar irregularidades ou cobrar os citados impostos, taxas e contribuições sociais dessas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais.

Do exposto, cabe mais uma pergunta marota:

Por que os bancos legalmente autorizados a funcionar no Brasil nunca reclamaram dessa concorrência desleal das instituições ditas "não residentes"?

Obviamente, conforme estabeleceu o artigo 64 da Lei 8.383/1990, tais bancos mantenedores das contas bancárias dessas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais eram coniventes com as operações fraudulentas por elas realizadas, resumindo-se em fraudes cambiais, evasão cambial de divisas (reservas monetárias), desfalque no Tesouro Nacional, lavagem de dinheiro, sonegação fiscais, blindagem fiscal e patrimonial, internacionalização do capital nacional.

A outra hipótese seria a de que tais contas fantasmas abrigavam as operações informais (CAIXA DOIS) dos próprios bancos que as mantinham.

Veja ainda a NOTA DO COSIFE constante no texto da Lei 4.131/1962.

PRÓXIMO TEXTO: TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE RECURSOS EM MOEDA NACIONAL







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