Ano XXV - 20 de abril de 2024

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BUROCRACIA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL

LEI 6.385/1976 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

BUROCRACIA - OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL (Revisada em 01/02/2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Em fevereiro de 1992, a ESAF (Escola Superior de Administração Fazendária) promoveu um seminário para discussão do intercâmbio de informações entre o BANCO CENTRAL, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS prevista no art. 28 da Lei 6.385/1976, depois alterado pela Lei 10.303/2001 para inclusão da SUSEP e da PREVIC.

Note-se que a Lei é antiga, de 1976, porém somente em novembro de 1991 (15 anos depois) foi celebrado o primeiro convênio estabelecendo as regras e métodos que seriam adotados no citado intercâmbio previsto naquela Lei cujo dispositivo não vinha sendo cumprido pelos nossos dirigentes públicos. E tudo isto perdurou até 2003.

Somente a partir do advento da Lei Complementar 104/2001, que alterou o CTN - Código Tributário Nacional (Fiscalização) para flexibilização do Sigilo Fiscal, e do advento da Lei Complementar 105/2001, que flexibilizou o Sigilo Bancário, ficou mais claro que deve ser efetuado esse intercâmbio de informações entre órgãos públicos.

Apesar de decorrido tão longo espaço de tempo (8 anos [de 1984 a 1992] dede o início dos cursos na ESAF), quando este humilde defensor dos princípios norteadores do dever cívico de todo cidadão que trabalha para o Estado, resolveu atacar a excessiva burocracia, foi severamente criticado por alguns dos presentes da escala hierárquica mais elevada.

Outros servidores, do escalão inferior, apoiavam a iniciativa dando algumas contribuições, como por exemplo, a que foi dada por um dos funcionários da CVM - Comissão de Valores Mobiliários (que foi processado por ter infringido o sigilo bancário, quando denunciou  a manipulação das cotações do mercado de ações - crime previsto na Lei 7.913/1989 e na Lei 10.303/2001 que alterou a Lei 6.385/1976 também para incluir artigos.

A burocracia não permite a ação imediata dos órgãos de fiscalização, porque a cada caso são buscados pareceres de uma enorme série de técnicos e consultores, acabando por centralizar as decisões em uma única pessoa, que fica a mercê do tráfico de influências, efetuado por LOBISTAS. É justamente aí que entra a tão propalada figura do "lobista", já definida neste trabalho como corruptor de funcionários do Estado.

O SIGILO BANCÁRIO E O SIGILO FISCAL, quando interpretados da forma que são pelos técnicos e consultores estatais, também tornam-se verdadeiros entraves burocráticos ao melhor intercâmbio de informações em os órgãos públicos. Sobre o SIGILO BANCÁRIO, veja o item sobre os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.

Aliás, quando foram tomadas algumas medidas para conter a burocracia, estas foram feitas de forma errada. É o caso específico da dispensa de escrituração contábil para determinados segmentos do empresariado. Posteriormente a Lei Complementar 123/2006 passou a obrigar a escrituração contábil até para microempresas e empresas de pequeno porte, diante de textos apresentados pelo coordenador deste COSIFE em cursos e palestras ministrados na ESAF - Escola de Administração Fazendária.

Veja em A Dispensa da Escrituração Contábil. No texto indicado estão so endereçamentos para outros correlacionados. Veja também A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.







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