DIZER QUE POBRE NÃO POUPA, DEMONSTRA DESCONEXÃO COM A REALIDADE
GOVERNANDO CONTRA O POVO, DESPREZANDO SEUS ELEITORES
São Paulo, 04/11/2019 (Revisada em 17/03/2024)
Incapacidade Administrativa Federal, Estadual e Municipal = Privatização e Terceirização = Incapacidade de Gerenciamento das Políticas Econômica, Monetária e Fiscal = Recessão, Desemprego. Falta de Arrecadação Tributária = Déficit Orçamentário, Falta de Investimento no Desenvolvimento Nacional = Desigualdade, Preconceito, Discriminação, Segregação Social, Inadimplência = Falência do Sistema Financeiro. Sonegação Fiscal = Evasão de Divisas, Internacionalização do Capital Nacional, Importações maiores que Exportações, Déficit no Balanço de Pagamentos. Crescimento da Dívida Pública Interna e Externa. Fraudes Cambiais.
AO RECLAMAR QUE POBRE NÃO POUPA, GUEDES MOSTRA DESCONEXÃO E INSENSIBILIDADE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
AO RECLAMAR QUE POBRE NÃO POUPA, GUEDES MOSTRA DESCONEXÃO E INSENSIBILIDADE
1. INTRODUÇÃO
O texto aqui comentado é de autoria de Leonardo Sakamoto, publicado em 04/11/2019 por intermédio do UOL. Por sua vez, o administrador do UOLdeclarou: "Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL".
Mas, devemos dizer que reflete a opinião do COSIFE, aqui com comentário de Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - ex-auditor do Banco Central desde de 1976 até 1995, especializado na investigação de Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais. Sobre esse tema, ministrou cursos e palestras para Auditores Fiscais da Receita Federal de 1984 a 1998, o que resultou na alteração da legislação vigente.
Principais leis sancionadas: Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), Blindagem Fiscal e Patrimonial (Lei 9.613/1998), Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), Evasão de Divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986), Fraudes Cambiais (artigo 21 da Lei 7.492/1986), Crimes contra Investidores (Lei 7.913/1989), Lei de Combate ao Enriquecimento Ilícito (Lei 8.429/1992), Flexibilização dos Sigilos Bancário e Fiscal (Lei Complementar 105/2001 e Lei Complementar 104/2001, respectivamente), entre muitas outras.
Não dá para saber se é falta de empatia ou apenas ignorância. Mas o ministro da Economia, Paulo Guedes, em entrevista à Alexa Salomão, da Folha de S.Paulo, mostrou desconexão com a realidade ou incapacidade de interpretar o Brasil.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS DE SAKAMOTO
3. CONSIDERAÇÕES DO COORDENADOR DESTE COSIFE
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
3.1. O INSS TAMBÉM É UM FUNDO DE PENSÃO OU DE CAPITALIZAÇÃO
Em tese, o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social foi constituído para administrar um Fundo Previdência instituído pelos legisladores em prol do trabalhadores que são os enriquecedores de seus patrões, porque estes, em tese, são escravocratas e, por isso, são contrários a quais direitos para seus empregados.
Com tais argumentos indecorosos, o nosso Ministro da Economia (pasmem!) não deve saber e os brasileiros prejudicados já se esqueceram dos desfalques que sofreram os FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO desde meados da década de 1960.
Mas, torna-se interessante relembrar que os milicos de 1964 fizeram o mesmo que Guedes pretendia fazer em 2019.
3.3. FUNDO DE INVESTIMENTOS DL 157
Em 1967 foi criado o Fundo de Investimentos DL 157 em que as pessoas físicas pagadoras de IRPF - Imposto de Renda colocavam parte do seu imposto nos referidos fundos administrados por Bancos Privados. Os maiores do Brasil naquela época.
Entretanto, na prática, os valores captados ou armazenados pelos referidos Fundo DL 157 eram utilizados para investimentos em ações negociadas na Bolsa de Valores. Porém, os bancos administradores dos Fundos (na realidade) usavam o dinheiro para manipulação das cotações. Por isso, diante da alta especulação financeira (ciranda financeira) aconteceu a crise no mercado de capitais na década de 1970 no Brasil, tal como a de 1929 nos States.
Em razão dessa manipulação das cotações, com muitos anos de atraso, no final do Governo Sarney foi sancionada a Lei 7.913/1989 de combate aos Crimes contra Investidores. Assim como a Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) que tem como principal intuito o combate aos inescrupulosos Profissionais do Mercado. Por isso, foi chamada de Lei do Colarinho Branco.
3.4. DESFALQUE MEDIANTE OPERAÇÃO SIMULADAS E DISSIMULADAS
Depois, mediante operações simuladas ou dissimuladas (combatidas pelo antigo e pelo novo CÓDIGO CIVIL), inclusive para pagamento de PROPINA (suborno), o dinheiro dos condôminos foi desviado para os bolsos dos profissionais do mercado e de políticos. Cinco anos depois da data em que os depósitos foram efetuados pelos contribuintes do IRPF - Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando chegou a época do resgate, praticamente não mais havia o que resgatar.
3.5. INCENTIVOS FISCAIS - SUDAM E SUDENE - REGIÕES NORTE E NORDESTE
Praticamente o mesmo aconteceu com IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas que destinavam parte dos seus tributos para Incentivos Fiscais nas Regiões Norte e Nordeste, desde a década de 1960.
Resultado: nenhum empresário de pequeno e médio porte teve lucro com tais investimentos. Na realidade o governo perdeu todo o imposto investido.
Os grandes empresários do sul e sudeste, para que não perdessem, fizeram seus próprios projetos. Mesmo assim os pequenos e médios praticamente nenhum resultado positivo tiverem.
3.6. DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
Na década de 1980 aconteceu o mesmo com os Fundos de Pensão administrados por Fundações de Previdência Privadas Fechadas que administravam a poupança de servidores governamentais.
O dinheiro depositado mensalmente pelos trabalhadores, metade depositado pelo Patrão (o governo), era também desviado para os mais diversos fins, de forma ilícita, inclusive para o pagamento de propinas.
Em razão desses desfalques nos Fundos de Pensão, houve uma CPI dos Fundos de Pensão que virou PIZZA.
3.7. O FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DE PAULO GUEDES, TAL COMO NO CHILE
Com o Fundo de Capitalização do Paulo Guedes, obviamente aconteceria o mesmo. No Fundo DL 157 o prazo de resgate era de 5 anos. No Fundo do Paulo Guedes o prazo seria de 40 anos.
Com esse prazo muito mais longo, daria para que os administradores dos Fundos de Capitalização roubassem muito mais, tal como fizeram no Chile.
3.8. OS PROFISSIONAIS DO MERCADO ILUDINDO OS PEQUENOS INVESTIDORES
Como os "inventores e administradores" desses esquemas destinados a iludir os incautos pequenos investidores são os chamados de liberais ou neoliberais, com tendências anarquistas do tipo "se há governo, sou contra", obviamente eles lá NÃO ESTÃO para gerar o bem-estar social do Povo. Só querem gerar o bem-estar deles mesmos, mediante o enriquecimento ilícito, com o dinheiro "arrecadado" e escondido em paraísos fiscais.
3.9. OS TRABALHADORES CHILENOS QUEREM DE VOLTA O DINHEIRO DELES ROUBADO
Foi aproximadamente o que aconteceu no Chile com a criação daqueles Fundos de Capitalização administrados pelos tais liberais ou neoliberais anarquistas.
4. ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL = ESTADO PROVIDÊNCIA = ESTADO SOCIAL
Segundo os colaboradores do Wikipédia, Estado de bem-estar social, Estado-providência ou Estado social é um tipo de organização política, econômica e sócio-cultural que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia.
Definitivamente, esse não é o princípio ideológico adotado pelos tais liberais ou neoliberais que se revelam como máximos anarquistas, totalmente contrários ao bem-estar dos trabalhadores que são os que de fato trabalham para o enriquecimento de seus Patrões.
Tais anarquistas acham que somente os escravos enriquecem os seus Patrões.
Por isso, estão tirando todos os Direitos Sociais (trabalhistas e previdenciários) do Povo brasileiro e também nos demais países.
5. OS FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO EMPOBRECERAM OS TRABALHADORES CHILENOS