Ano XXV - 29 de março de 2024

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DUPLICATA ELETRÔNICA, VIRTUAL OU ESCRITURAL


DUPLICATA ELETRÔNICA, VIRTUAL OU ESCRITURAL

BANCO CENTRAL NÃO REGULAMENTOU A DUPLICATA ELETRÔNICA

São Paulo, 04/04/2018 (Revisado em 16/03/2024)

Referências: MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Duplicata de Fatura, Duplicata Mercantil, de Prestação de Serviços e Rural. Triplicata, Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário. Factoring; Duplicatas Compradas versus Duplicatas Descontadas. Duplicata Fria ou Duplicata Simulada. Protesto de duplicatas e demais Títulos Protestáveis.

HISTÓRICO DO QUE OCORREU ANTES DA LEI 13.775/2018 - VIGORA A PARTIR DE 20/04/2019

  1. A IMPLANTAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
  2. A IMPLANTAÇÃO DOS BOLETOS BANCÁRIOS
  3. PROPOSTA REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DE DUPLICATAS
  4. A CRIMINOSA EMISSÃO DE DUPLICATAS FRIAS = DUPLICATA SIMULADA
  5. LEGISLAÇÃO SOBRE A DUPLICATA ELETRÔNICA
  6. BANCO CENTRAL NÃO REGULAMENTOU A DUPLICATA ELETRÔNICA

Veja também:

  1. MTVM - DUPLICATA - LEGISLAÇÃO E NORMAS
  2. PROTESTO DE DUPLICATA E DEMAIS TÍTULOS PROTESTÁVEIS - Site do Tabelião Trench - Osasco - SP
  3. Protesto de Duplicata Eletrônica - Possibilidade - Jurisprudência - Site Jusbrasil

Por Américo G Para Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A IMPLANTAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

Depois da criação da NF-e durante o Governo LULA muita coisa mudou. A bem da verdade a NF-e foi criada especialmente para combater a sonegação fiscal que tanto prejudicava os Estados da Federação.

No passado, desde a criação do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços Prestados por Empresas Estatais, era comum verificar que as empresas privadas não emitiam significativa parcela de suas notas fiscais para que fosse possível a criação de um CAIXA DOIS que podia ser utilizado com diversas finalidades, inclusive para corrupção de políticos e servidores públicos.

Mas, essa Omissão de Receitas culminava com o crime de Sonegação Fiscal, combatido pela Lei 4.729/1965 sancionada durante o Governo Militar. A punição desse tipo de crime foi também objeto da Lei 8.137/1990, sancionada no Governo Collor.

2. A IMPLANTAÇÃO DOS BOLETOS BANCÁRIOS

A duplica de fatura deixou de ser emitida depois da criação dos Boletos Bancários. Isto aconteceu durante o Governo FHC.

Então, causídicos passaram a discutir a legalidade da Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário e não a emissão de Duplicatas Escriturais que podem ser depositadas em sistema eletrônico de registro e liquidação desses títulos de crédito, tal como já existem para registro e liquidação de muitos outros tipos de títulos de crédito descritos no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

No referido texto a advogada Silvia Ferreira Persechini explica:

"é inadmissível entender que mencionado boleto bancário seria uma espécie de “duplicata virtual”, porque, nos termos do art. 889, § 3°, do Código Civil, o título pode ser emitido, virtualmente, desde que contenha a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente".

Outro problema gerado pela ausência da duplicata ficou por conta dos cartórios de protesto de títulos e letras. Sem a apresentação da duplicata e de outros títulos de crédito fica dificultado o Protesto.

Então em 2008, durante o Governo LULA, foi apresentado o Projeto de Lei 4084/2008 pelo deputado Edinho Bez (PMDB-SC) que tinha o objetivo de facilitar a comunicação entre as empresas e os bancos que prestam o serviço de cobrança eletrônica.

Veja as explicações sobre as duplicatas adquiridas pelas empresas de factoring em contraponto ao desconto de duplicatas efetuados pelos bancos em Práticas Operacionais - Factoring.

3. PROPOSTA REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DE DUPLICATAS

Segundo notícia veiculada pela Câmara dos Deputados em 20/02/2018, o deputado Júlio Lopes (PP-RJ) apresentou a Proposta de Lei 9327/2017. A reportagem de Murilo Souza com edição por Rachel Librelon  informa que o referido projeto de lei estabelece ainda que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada sem a necessidade de protesto. Ou seja, os cartórios de protesto vão perder parte de sua renda. Aliás, já perderam a partir da implantação do Boleto Bancário no Governo FHC (segunda metade da década de 1990).

No entanto, segundo o referido texto, o credor, caso queira, poderá se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão de inteiro teor.

A emissão eletrônica de títulos de crédito, também chamada de virtual ou escritural, já está prevista no Código Civil (§3º do artigo 889 da Lei 10.406/2002) e na Lei de Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997). No entanto, segundo Julio Lopes, a falta de regulamentação desse tipo de emissão (de duplicatas) vem provocando mal-entendidos e danos aos consumidores.

Quis dizer: danos às empresas de factoring, aos cartórios de protesto, aos bancos e às demais instituições do sistema financeiro. É muita gente importante perdendo dinheiro com a intermediação de negócios financeiros e o com fornecimento de crédito a pequenos e médios empresários.

Caberá ao operador do sistema eletrônico de escrituração (Lei 10.214/2001) ou ao depositário centralizado (Lei 12.810/2013) expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título, no qual deverá constar, entre outras informações, a data da emissão, os elementos necessários à identificação da duplicata e a finalidade para a qual foi expedida.

A proposta determina que deverão ser obrigatoriamente registrados no sistema eletrônico de informações de duplicatas:

  1. os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento;
  2. o controle e a transferência da titularidade;
  3. a realização de endosso ou aval; e
  4. a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata.

4. A CRIMINOSA EMISSÃO DE DUPLICATAS FRIAS = DUPLICATA SIMULADA

Sempre foi comum a emissão de Duplicatas Frias (DUPLICATAS SIMULADAS) por empresas que estavam atravessando períodos de insolvência.

Como não tinham as duplicatas de faturas (onde são arroladas as notas fiscais emitidas para determinado clientes durante um mês) para que fossem vendidas a empresas de factoring ou descontadas em estabelecimentos bancários, os empresários em regime pré-falimentar emitiam duplicatas (de favor) contra empresas amigos ou parentes ou contra empresas fantasmas.

Assim, o estabelecimento bancário ou a empresa de factoring ficavam sem condições de cobrar-las, sendo obrigados a habilitar o título de crédito na empresa que as emitiu, quando o normal seria cobrar do verdadeiro devedor que era o comprador de mercadorias ou de serviços.

Diante desses fatos, a regulamentação de um sistema de registro e liquidação de duplicatas poderia também diminuir a emissão de Duplicatas Frias (Duplicatas Simuladas segundo o Código Penal).

Explicações complementares estão no texto Factoring: Duplicatas Compradas versus Duplicatas Descontadas

Veja ainda as explicações sobre Duplicata Simulada, termo utilizado no Código Penal.

5. LEGISLAÇÃO SOBRE A DUPLICATA ELETRÔNICA

Segundo o artigo 13 da LEI 13.775/2018, considerando-se que ela foi publicada no DOU de 21/12/2018,a nova lei só vigora a partir de 20/04/2019.

Veja nos seguintes endereçamentos:

  1. MTVM - DUPLICATA - LEGISLAÇÃO E NORMAS
  2. PROTESTO DE DUPLICATA E DEMAIS TÍTULOS PROTESTÁVEIS - Site do Tabelião Trench - Osasco - SP
  3. Protesto de Duplicata Eletrônica - Possibilidade - Jurisprudência - Site Jusbrasil

Explicações sobre a referida Lei 13.775/2018 estão no site MIGALHAS.

6. BANCO CENTRAL NÃO REGULAMENTOU A DUPLICATA ELETRÔNICA

Pergunta-se: Por que o Banco Central ainda regulamentou essa nova Lei, considerando-se que o BACEN regulou as normas vigentes sobre o Registro e Liquidação de Títulos Escriturais por meio de Câmaras de Compensação?

A referida Lei 13.775/2018 não cita o CMN - Conselho Monetário Nacional nem o Banco Central do Brasil como as autoridades competentes.

Mas, antes mesmo de ser sancionada a Lei 13.775/2018, o BACEN já havia publicado as minutas de Resolução e Circular a serem expedidas, que constam no indicado endereço eletrônico como EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 74/2019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Mas, até 23/01/2020 nada foi publicado como efetiva regulamentação com base na Lei 10.214/2001 e no artigo 26-a da Lei 12.810/2013.

De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 13.775/2018, a emissão da duplicata escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas, autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. Não há definição expressa de qual será o órgão regulador, no entanto, acredita-se tratar-se do Banco Central do Brasil (BCB), de acordo com diretrizes definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Veja neste COSIFE as regras vigentes, relativas ao disposto na Lei 10.214/2001:

  1. MTVM - Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários






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