Ano XXV - 19 de abril de 2024

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INADIMPLÊNCIA: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS


INADIMPLÊNCIA: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - OPERAÇÕES REALIZADAS NO SHADOW BANKING SYSTEM

São Paulo, 03/03/2016 (Revisada em 15-02-2024)

Securitização de Créditos, Tipos de Garantias, Portabilidade de Créditos, Reestruturação, Recomposição, Renovação, Renegociação de Dívidas, Cessão de Direitos Creditórios, Mercado de Derivativos de Crédito. Contabilidade Financeira - Fluxo de Caixa - Aplicação e Captação de Dinheiro a Curto Prazo - Open Market, Overnight, Hot Money - Operações Compromissadas. Desfalques em Fundos de Pensão.

  1. A QUESTÃO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM EMISSÃO DE DEBÊNTURES
  2. INTRODUÇÃO
  3. RESPOSTA DO COSIFE - PRÁTICAS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
    1. RENEGOCIAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE DE DÍVIDAS
    2. BURLANDO AS REGRAS POR INTERMÉDIO DO SHADOW BANKING SYSTEM
    3. UM MERCADO ARRISCADO E COM MAIORES TAXAS DE JUROS
    4. ENTENDENDO AS DEBÊNTURES E AS CÉDULAS DE DEBÊNTURES
    5. DIFERENÇA BÁSICA ENTRE DEBÊNTURES E TÍTULOS DE CRÉDITO
    6. CONTABILIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
  4. FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
    1. Reestruturação, Recomposição, Renovação ou Renegociação de Dívidas
      • Renegociação de Dívidas com Troco, com Liquidação Parcial da Dívida e em Razão de Inadimplência
      • Portabilidade de Créditos entre Instituições Financeiras
    2. Operações Correlacionadas à Renegociação de Dívidas
      • Os Derivativos de Créditos e a Securitização de Créditos
      • Os Derivativos Financeiros e os Certificados de Operações Estruturadas
      • Operações Compromissadas no Mercado de Títulos Públicos e Privados
  5. GARANTIAS DE OPERAÇÕES - FINANCEIRAS, DE CRÉDITO E DE CONTRATOS
  6. TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO
  7. OUTRAS DEFINIÇÕES - Securitização de Créditos - Cessão de Direitos Creditórios - Mercado de Derivativos de Crédito
  8. FORMAS DE COBRANÇA
  9. CONTABILIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
    1. CONTABILIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
    2. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
    3. OPERAÇÕES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - COSIF 1.6.3
    4. Contabilização da Renegociação de Créditos Baixados como Prejuízo

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

  1. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas - Aumento do Risco Sistêmico
  2. Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma
  3. Mercado de Balcão Organizado - BM&F-Bovespa
  4. Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios
  5. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  6. Sistema de Registro (Custódia) e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Escriturais
  7. Cessão de Direitos Creditórios Com ou Sem Coobrigação de Pagamento
  8. Histórico da Legislação sobre Direito Econômico

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Em 03/032016, assinante do COSIFE colocou a seguinte questão:

Após fazer uma busca sobre o assunto "Debêntures" e ler alguns dos links apresentados, incluindo legislação e normas, não consegui identificar se é possível renegociar uma dívida através da emissão de debêntures.

Minha dúvida é sobre essa possibilidade e quais seriam os impactos para o recebedor desse debênture, ele baixaria seu direito a determinado crédito e registraria o novo ativo?

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho não pode ser considerado como monografia, mas, sim, como roteiro de pesquisa e estudo relativo a uma das áreas da Contabilidade, em complementação ao destacado no roteiro de pesquisa e estudo denominado Contabilidade Financeira.

O que foi convencionado chamar de Contabilidade Financeira tem como objetivo o Controle do Fluxo de Caixa, geralmente administrado pelo Tesoureiro ou por Gerente Financeiro ou ainda pela Diretoria Financeira das entidades jurídicas.

Portanto, a Contabilidade Financeira dedica-se ao controle dos valores em Caixa (em moeda nacional ou estrangeira), aos valores depositados em Bancos (no País e no exterior), aos investimentos em ouro e em títulos públicos (que têm liquidez imediata). Esta é a parte relativa às Disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa). Entre os Equivalentes de Caixa estão os demais Títulos e Valores Mobiliários, especialmente os de custo prazo, e as Operações Compromissadas rasteadas em títulos públicos ou privados.

Em complementação, a Contabilidade Financeira controla também as Contas a Receber e as Contas a Pagar de modo geral.

Como resultado de todos esses mencionados controles, o Tesoureiro (ou os demais profissionais citados) chega à conclusão de que o Fluxo de Caixa em determinados períodos (ou em determinadas datas) será positivo ou negativo.

O Resultado Positivo do Fluxo de Caixa significa que está sobrando dinheiro que pode ser aplicado em Títulos e Valores Mobiliários.

O Resultado Negativo do Fluxo de Caixa significa que está faltando dinheiro para pagamento das Contas, que deve ser buscado nos Mercados Financeiro e de Capitais ou buscado de pessoas físicas e jurídicas ligadas.

Veja no Gráfico a seguir: Estrutura Básica do Fluxo de Caixa

Então, quando as Aplicações das Sobras de Caixa são a curto prazo, assim como as buscas de recursos financeiros para para Suprimento de Défices de Caixa são de curto prazo, resta como alternativa as operações efetuadas no OPEN Market, também conhecidas como OVER NIGHT. Tais operações são lastreadas em Títulos Públicos e transitam num mercado de balcão em que se apresentam as instituições do sistema financeiro habilitadas pelo Banco Central para realização de Operações Compromissadas.

3. RESPOSTA DO COSIFE - PRÁTICAS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

  1. RENEGOCIAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE DE DÍVIDAS
  2. BURLANDO AS REGRAS POR INTERMÉDIO DO SHADOW BANKING SYSTEM
  3. UM MERCADO ARRISCADO E COM MAIORES TAXAS DE JUROS
  4. ENTENDENDO AS DEBÊNTURES E AS CÉDULAS DE DEBÊNTURES
  5. DIFERENÇA BÁSICA ENTRE DEBÊNTURES E TÍTULOS DE CRÉDITO
  6. CONTABILIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

3.1. RENEGOCIAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE DE DÍVIDAS

Historicamente, por ocasião da renegociação de determinada dívida, ela é quitada mediante a celebração de novo contrato de empréstimo (mútuo de coisa fungível entre pessoas físicas ou jurídicas não financeiras), com repactuação da taxas de juros, com a fixação de garantias e com emissão de títulos de crédito negociáveis de conformidade com as normas vigentes.

Os bancos assim fazem para que não sejam obrigados a constituir provisão para perdas pelo montante da dívida não paga por inadimplentes. A contabilização da provisão para perdas resulta em diminuição do Patrimônio de Referência (Patrimônio Líquido) que serve de base para cálculo dos limites operacionais fixados pelo Banco Central.

Em suma, quanto maior for o montante das contas a receber de clientes inadimplentes de um banco, menor será o seu limite operacional.

Exemplo de Contrato de Mútuo: O agiota compra uma barra de ouro e a cede a alguém mediante o pagamento de aluguel mensal, que vende a barra de ouro para conseguir o dinheiro que precisa. No vencimento do contrato, o devedor tem a obrigação de devolver ao agiota idêntica barra de ouro comprada na Bolsa de Mercadorias e Futuros. Semelhantes operações podem ser feitas com lastro em títulos ou outros valores mobiliários. Como garantia de liquidação das operações no seu vencimento, o agiota pode exigir o penhor de bens móveis duráveis (automóvel, por exemplo) e imóveis.

Veja a seguir as Formas de Renegociação de Dívidas.

3.2. BURLANDO AS REGRAS POR INTERMÉDIO DO SHADOW BANKING SYSTEM

Para evitar a mencionada redução de limites operacionais, os títulos recebidos pelos agentes financeiros em garantia são transformados em derivativos de créditos, com a emissão de outros títulos com lastro nos emitidos por diversos devedores. Então, esses títulos com maiores taxas de juros, mediante a securitização de créditos, podem circular num mercado de balcão organizado pelas bolsas de valores.

Todo esse processo é chamado de securitização de créditos, cujos títulos são negociados em lotes de títulos emitidos por diversos tipos de inadimplentes no SHADOW BANKING SYSTEM ou Sistema Bancário Não Oficial (Fantasma ou Sombrio).

Trata-se de um sistema bancário não abrangido pelas inócuas regras expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça. Pelo menos 60% de todo o dinheiro virtual movimentado no mercado de capitais globalizado passa pelo mencionado Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais.

Para fugir à regulação feita pelos bancos centrais em todo o mundo, a quase totalidade dos títulos emitidos por inadimplentes é negociada nesse mercado, obviamente com taxas de juros bem maiores que as normais.

3.3. UM MERCADO ARRISCADO E COM MAIORES TAXAS DE JUROS

Os principais interessados nesses títulos emitidos com lastro em outros oriundos da renegociação de dívidas são os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, regulamentados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Veja outros tipos de fundos de investimentos regulamentados.

No MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES (MNI 4-6) estão as regras fixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e publicadas pelo Banco Central sobre a composição das carteiras de investimentos de fundos especiais de investidores Institucionais.

Veja também o MNI 2-1-28 - Fundos de Investimentos e os respectivos textos elucidativos e a legislação de combate às fraudes e aos crimes contra investidores.

A Instrução CVM 356/2001 regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

3.4. ENTENDENDO AS DEBÊNTURES E AS CÉDULAS DE DEBÊNTURES

As Debêntures talvez não sejam a melhor opção para garantir operações de empréstimo.

As Debêntures são emitidas por sociedade por ações como forma de captação de recursos financeiros extraordinários, necessários ao financiamento de determinado empreendimento ou plano de expansão. Podem ser emitidas por sociedade de capital aberto ou fechado.

A oferta pública de debêntures deve ser registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

As debêntures emitidas por companhias de capital fechado só podem ser vendidas a pessoas físicas ou jurídicas diretamente ligadas às relações operacionais da empresa emitente.

Portanto, a opção pelas Debêntures vai depender da intenção futura que poderia ser também a de negociação desses títulos com outros investidores, com instituições financeiras ou com fundos de investimentos. Mas, quando os bancos repentinamente alteram as características de suas operações, principalmente transferindo-as para paraísos fiscais, alguma artimanha está sendo praticada para burlar as regras instituídas por países e principalmente pelos dirigentes dos bancos centrais.

O investidor em debêntures geralmente procura por um título de renda fixa, que lhe proporcione renda mensal.

As Debêntures também podem ser emitidas como conversíveis em ações. Assim sendo, na data do seu vencimento, o investidor pode optar pela troca por ações novas (sem prazo de vencimento, portanto, não resgatáveis) ou na aquisição de Ações em Tesouraria, que são ações eventualmente recompradas por empresas geralmente porque seu preço de negociação nas Bolsas de Valores está inferior ao seu Valor Patrimonial, que deveria ser o seu verdadeiro valor de mercado.

Quando as Debêntures são aceitas por instituições financeiras para garantir operações de empréstimo, geralmente elas devem ser conversíveis em ações. Assim, quando acontecer a eventual inadimplência, dependendo do montante do empréstimo, a instituição financeira pode assumir o controle acionário da entidade devedora. Dessa forma tem agido o BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento.

Para buscar recursos financeiros junto a seus clientes, as instituições financeiras podem emitir Cédulas de Debêntures com lastro em debêntures emitidas por diversos de seus clientes captadores de recursos financeiros para o seu capital de giro ou de movimento.

As regras sobre a emissão de Debêntures e Cédulas de Debêntures estão na Lei 6.404/1976, em seu Capítulo V - Debêntures.

3.5. DIFERENÇA BÁSICA ENTRE DEBÊNTURES E TÍTULOS DE CRÉDITO

A diferença básica entre as debêntures e os títulos de crédito é que estes são contabilizados nas entidades jurídicas emitentes no Passivo Circulante (quando a data de vencimento for igual ou inferior a um ano) e no Passivo Não Circulante (quando a data de vencimento for superior a um ano).

De forma simplória podemos dizer que os títulos de crédito, na contabilidade dos seus emitentes, são contabilizados como qualquer outro passivo classificado como "Contas a Pagar". Na contabilidade das entidades investidoras seria contabilizado como Contas a Receber, levando em conta o demonstrado no esquema de funcionamento do Fluxo de Caixa apresentado nesta página.

Por sua vez, nas entidades jurídicas emitentes as Debêntures são contabilizadas no grupamento do Patrimônio Líquido porque, digamos, os debenturistas têm quase os mesmos direitos dos acionistas.

As Debêntures são equivalentes às Ações Preferenciais Resgatáveis, que são passíveis de emissão, segundo o originalmente descrito pela Resolução CMN 2.543/1998, revogada pela Resolução CMN 2.802/2000, revogada pela Resolução CMN 2.837/2001, revogada pela Resolução CMN 3.444/2007, revogada pela Resolução CMN 4.192/2013 que foi alterada por outras resoluções.

Com tantas alterações, há de se convir que os dirigentes do Banco Central (e os do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia) estavam e talvez ainda estejam tão "perdidos como cegos em tiroteio", como diz o velho dito popular.

Ou, a engenharia dos agentes do mercado para burla das regras é mais eficiente do que a dos gestores da nossa Política Monetária e do Comitê de Supervisão Bancária.

Pergunta-se: Para que tantas regras, se os bancos podem facilmente transferir todas as suas operações para subsidiários Bancos Offshore, constituídos em Paraísos Fiscais, os quais não estão sujeitos às regras dos Bancos Centrais?

Na realidade são regras feitas "só para inglês ver". Todos aqueles dirigentes sabem muito bem que a burla das regras é comum desde quando os ingleses assumiram o neocolonialismo do Brasil a partir de 07/09/1822. E a burla às regras estabelecidas tornou-se mais comum ainda depois da onda neoliberal iniciada na década de 1970, a partir de quando aconteceu a Proliferação dos Paraísos Fiscais.

A única saída seria a aniquilação ou aniquilamento dos paraísos fiscais mediante o confisco por todos os países dos investimentos idos para eles e vindos deles. Mas, a corrupção intermediada por importantes lobistas impede que tais medidas sejam tomadas.

Além de existirem as Assembleias de Acionistas para que decidam o destino da Companhia, também existem as Assembleias de Debenturistas a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

Nas entidade jurídicas investidoras as debêntures são lançadas como investimentos de curto prazo que muitas vezes podem ser convertidos em ações da companhia investida.

Na emissão de Debêntures é necessária a nomeação de um Agente Fiduciário dos Debenturistas.

Isto significa que os debenturistas, por intermédio do seu Agente Fiduciário, podem fiscalizar a aplicação do dinheiro por eles investido. Por isso existem as Assembleias de Debenturistas.

Assemelham-se às Debêntures as Letras Financeiras que só podem ser emitidas por instituições financeiras. Estas instituições não podem emitir Debêntures, exceto as empresas de arrendamento mercantil.

No que se refere, ainda, aos títulos de crédito, a emissão Cédula e Notas de Crédito Comercial e Industrial dá à instituição fornecedora do empréstimo o direito de fiscalizar a aplicação do dinheiro emprestado. Ou seja, essas cédulas e notas de crédito dão ao credor os mesmos direitos que têm os debenturistas.

As debêntures podem ser lançadas à subscrição pública quando o lançamento for aprovado ela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Debêntures lançadas por várias empresas podem lastrear a emissão de uma única Cédula de Debêntures. Antes de serem legalmente chamadas de Cédulas de Debêntures na Lei 6.404/1976, tinham a denominação de Cédulas Pignoratícias de Debêntures nessa mesma lei das sociedades por ações.

No caso das referidas cédulas e notas de crédito, geralmente garantem empréstimos concedidos por Bancos de Investimentos, não sendo lançadas ao público porque tais bancos podem captar dinheiro por meio de CDB - Certificado de Depósitos Bancários, Letras Financeiras ou COE - Certificados de Operações Estruturas que podem ter como lastro as cédulas ou notas de crédito mencionadas que podem ser identificadas como Derivativos de Crédito.

3.6. CONTABILIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Notícias datadas de junho de 2016 nos chegam dizendo que (em linguagem popular) os banqueiros estão dando um chapéu no quadro de fiscalizadores (analistas) do Banco Central.

Isto significa dizer que os bancos estão burlando as regras estabelecidas pelos dirigentes daquela autarquia federal. E, para que a contabilização fraudulenta fosse descoberta, seria preciso uma fiscalização direta e específica nos investimentos efetuados em debêntures. Mas, embora essa prática da autoria ou da fiscalização direta não mais seja adotada, foi possível perceber o grande volume de operações com debêntures efetuadas pelos bancos recentemente.

O maior problema enfrentado é que o Banco Central não tem um quadro de fiscalizadores composto de verdadeiros auditores (contadores). Assim, a autarquia federal fica dependendo do que foi relatado por auditores independentes contratados pelas instituições do sistema financeiro, os quais geralmente não têm aquela mesma malícia ou perspicácia que é comum aos peritos contadores (na qualidade de Agentes do Estado) ou era comum aos antigos auditores do BACEN, quadro funcional de fiscalização que foi extinto no final da década de 1980. A partir daquela ocasião não mais foram realizados concursos públicos específicos para reposição dos auditores aposentados no decorrer de quase 30 anos.

Então, sabendo das deficiências funcionais existentes na autarquia gestora de nossa Política Monetária, os espertos consultores dos banqueiros alteraram a forma de contabilização dos empréstimos (reais operações de crédito) garantidos por debêntures.

Para que são realizadas as operações com debêntures? Eis a questão.

Para burlar os limites operacional instituídos ou estabelecidos com base nas inócuas regras estabelecidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça. Essas regras nunca atingem as instituições financeiras que operam no já citado Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma em que atual Bancos Offshore constituídos em paraísos fiscais.

Revisando-se o histórico das operações de empréstimos bancários podemos perceber que originalmente elas tinham como garantia notas promissórias não negociáveis no mercado de capitais. Estas serviam apenas como títulos passíveis de protesto e cobrança judicial das dívidas de clientes bancários (inadimplentes).

Depois foi regulamentada a emissão de CCB - Cédulas de Crédito Bancário, que passaram a ser emitidas em substituição às notas promissórias firmadas pelos tomadores do empréstimos. Com base nas Cédulas emitidas por vários clientes de um mesmo banco, ele pode emitir CCCB - Certificados de Cédulas de Crédito Bancário para captação dos recursos financeiros necessários ao fornecimento desses e novos empréstimos. Essa captação pode ser feita diretamente pelo banco ou por intermédio de outras instituições. Também pode ser efetuado no Mercado de Balcão organizado pelas Bolsa de Valores. A captação efetuada desse jeito (e não pela emissão CDB - Certificados de Depósitos Bancários) pode ser chamada de Securitização de Créditos.

Mais recentemente, em substituição às CCB, os bancos estão solicitando aos tomadores dos empréstimos a emissão de debêntures para que a contabilização da operação seja feita de modo diferente, não mais como empréstimo concedido pelo banco (operação de crédito), mas, sim, como investimento de capital efetuado pelo banco.

Ou seja: Em vez de contabilizar um empréstimo fornecido (sujeito ao pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras) e às Provisões para eventuais perdas (veja em Estrutura do Gerenciamento do Risco de Crédito), o banco passa a contabilizar um investimento efetuado em Debêntures, que não está sujeito à incidência do IOF e tem tratamento fiscal diferenciado (mais brando) do que as operações de crédito.

Esta seria uma das formas de burlar a tributação e de burlar os limites de riscos operacionais fixados para realização de operações bancárias. Tais limites foram instituídos pelos gestores de nossa Política Monetária com base no chamado de Acordo de Baleia.

Trata-se de convênio firmado por dirigentes de Bancos Centrais sob a intermediação do Comitê de Supervisão Bancária, sediado na Suíça. São os suíços tentando dominar as relações bancárias em todo o mundo. Porém, com a importante dissidência dos magnatas escondidos em Paraísos Fiscais. Estes dominam bem mais de 50% do total das operações realizadas no mercado financeiro e de capital globalizado.

Nesse contexto dos Limites Operacionais mencionados no MNI 2-2 e no MNI 2-1-39 (Risco de Crédito), o COSIF 1.6 (Operações de Crédito) apresenta as formas de classificação dos créditos e como deve ser efetuada a contabilização do aprovisionamento denominado como Provisão para Créditos em Liquidação, Créditos de Liquidação Duvidosa ou Provisão para Devedores Duvidosos, termo este mais utilizado pelos contabilistas.

4. FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

  1. Reestruturação, Recomposição, Renovação ou Renegociação de Dívidas
    1. Renegociação de Dívidas com Troco
    2. Renegociação com Liquidação Parcial da Dívida
    3. Renegociação de Dívida em Razão de Inadimplência
    4. Portabilidade de Créditos entre Instituições Financeiras
  2. Operações Correlacionadas à Renegociação de Dívidas
    1. Os Derivativos de Créditos e a Securitização de Créditos
    2. Os Derivativos Financeiros e os Certificados de Operações Estruturadas
    3. Operações Compromissadas no Mercado de Títulos Públicos e Privados

4.1. REESTRUTURAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO, RENOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

  1. Renegociação de Dívidas com Troco
  2. Renegociação com Liquidação Parcial da Dívida
  3. Renegociação de Dívidas em Razão de Inadimplência
  4. Portabilidade de Créditos entre Instituições Financeiras

4.1.1. Renegociação de Dívidas com Troco

A renovação de dívidas com troco geralmente é oferecida pelos gerentes de agências bancárias aos clientes mais antigos que sejam considerados como bons pagadores.

Trata-se se uma espécie de neocolonialismo (semiescravidão) tal como aquele aplicado ao Brasil pelas potências europeias desde a nossa independência em 1822.

Isto significa dizer que os banqueiros passam a emprestar os próprios juros recebidos do antigo devedor que assim, mediante outras renegociações com troco, é transformado num eterno devedor, tal como Brasil, que se tornou eterno dependente do falso capital estrangeiro.

4.1.2. Renegociação com Liquidação Parcial da Dívida

Na renegociação de dívidas, com sua parcial liquidação, acontece o inverso do explicado imediatamente acima.

A liquidação parcial das dívidas de longo prazo pode resultar em significativa redução do prazo de pagamento com redução da taxa de juros cobrada, com idêntica prestação mensal.

Quanto maior for o prazo de financiamento, maior será a taxa de juros cobrada.

4.1.3. Renegociação de Dívidas em Razão de Inadimplência

Mais complicada é a renegociação de dívidas em razão de inadimplência porque o banqueiro tende a cobrar taxas de juros mais altas.

Então, procura vender para Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ou para Companhias de Securitização de Créditos ou outros investidores que se sujeitem a enfrentar riscos de liquidez maiores, mediante a obtenção de remuneração mais elevada.

Veja explicações complementares em Os Derivativos de Créditos e a Securitização de Créditos.

4.1.4. Portabilidade de Créditos entre Instituições Financeiras

As normas sobre a portabilidade de créditos estão no MNI 02-01-30.

Em síntese, o cliente de determinado banco pode conseguir melhores condições de financiamento ou empréstimo em outro estabelecimento bancário. Assim, autoriza que o novo banco negocie a liquidação do débito existente no antigo banco, mediante o fornecimento de novo empréstimo em condições mais favoráveis ou satisfatórias.

4.2. OPERAÇÕES CORRELACIONADAS À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

  1. Os Derivativos de Créditos e a Securitização de Créditos
  2. Os Derivativos Financeiros e os Certificados de Operações Estruturadas

Veja também:

  1. Operações Compromissadas no Mercado de Títulos Públicos e Privados Entre Outros

4.2.1. Os Derivativos de Créditos e a Securitização de Créditos

Derivativos de Crédito são todos os títulos firmados por devedores de empréstimos ou financiamentos.

Veja em Tipos de Títulos de Crédito quais podem ser emitidos de conformidade com a operação financeira realizada.

Como é impossível a individual colocação no mercado de capitais (Mercado de Balcão Organizado) de todos esses títulos firmados por clientes bancários, lotes são formados para servir de lastro para emissão de Certificados Títulos de Créditos tais como:

  1. CCCB - Certificados de Cédulas de Crédito Bancário
  2. CDCA - Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio
  3. CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio
  4. CRI - Certificados de Recebíveis Imobiliários
  5. COE - Certificados de Operações Estruturadas

4.2.2. Os Derivativos Financeiros e os Certificados de Operações Estruturadas

Veja neste COSIFE a definição para Derivativos Financeiros ou Instrumentos Financeiros Derivativos.

Os Certificados de Operações Estruturadas foram recentemente regulados. Veja em Letras Financeiras que são emitidas apenas por instituições financeiras. Estas têm função análoga às dos debêntures.

5. GARANTIAS DE OPERAÇÕES, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E DE CONTRATOS

Veja o pertinente texto sobre GARANTIAS em que se discorre também sobre temas correlacionados.

Tipos de Garantias:

  1. Garantia Real = Penhor, Hipoteca, Anticrese (Bens Imóveis em Garantia)
  2. Garantia Fidejussória = Aval, Fiança (Garantia Pessoal)
  3. Fiança Bancária
  4. Alienação Fiduciária em Garantia - Regime Fiduciário - Coisa Móvel ou Imóvel
  5. Caução em Dinheiro ou em Títulos Públicos ou Títulos Privados

6. TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO

  1. NOTAS PROMISSÓRIAS
  2. TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO
  3. TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL
  4. TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL
  5. TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
  6. TÍTULOS DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
  7. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
  8. TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO
  9. TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
  10. TÍTULOS DE CRÉDITO DO COMÉRCIO EXTERIOR
  11. AS LETRAS FINANCEIRAS E OS CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS

Veja também:

  1. AS DUPLICATAS DE FATURA E AS EMPRESAS DE FACTORING
  2. Contabilização dos Títulos de Crédito

6.1. NOTAS PROMISSÓRIAS

No passado não muito distante as instituições financeiras apenas exigiam de seus clientes a emissão de Notas Promissórias, que seriam utilizadas em Protesto (Titulo Protestado) contra inadimplentes. Era emitida uma Nota Promissória para cada uma das prestações a serem pagas. O Recibo de pagamento ou Liquidação da dívida era passado na própria Nota Promissória que assim assumiam a qualificação de Recibo ou Atestado de Pagamento da Dívida.

Dependendo do tipo de mercado que será negociada a garantia, poderiam ser emitidos títulos de crédito imobiliário ou do agronegócio entre muitos outros relacionados no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Sobre essas negociações e garantias já existem no COSIFE outros textos como os que discorrem sobre a Cessão de Créditos ou de Direitos Creditórios, sobre a Securitização de Créditos, entre outros.

Sobre as Notas Promissórias negociáveis no Mercado de Capitais a CVM - Comissão de Valores Mobiliários consolidou as regras existentes na Instrução CVM 566/2015.

Na mesma página endereçada estão outras informações como a discussão sobre a substituição da nota promissória por cheques pré-datados. E, ainda, as normas do CMN - Conselho Monetário Nacional expedidas pelo Banco Central do Brasil.

6.2. TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO

Se a renegociação da dívida for feita com um banco, ele poderia exigir a emissão de Cédulas de Crédito Bancário.

São Títulos de Crédito Bancário:

  1. Cédulas de Crédito Bancário
  2. Certificados de Cédulas de Crédito Bancário

A legislação relativa aos títulos de crédito bancário também versa sobre títulos de crédito imobiliário que sejam objeto de securitização de créditos.

6.3. TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL

O Decreto-Lei 413/1969 criou as condições jurídicas necessárias ao Financiamento Industrial, devendo o tomador do empréstimo utilizar o dinheiro com finalidade pré-estabelecida em contrato firmado pelas partes envolvidas.

Para financiamento industrial podem ser emitidos os seguintes Títulos de Crédito:

  1. Cédula de Crédito Industrial - Financiamento Industrial COM Garantia Real
  2. Notas de Crédito Industrial - Financiamento Industrial SEM Garantia Real

Veja ainda as explicações sobre as Diferença entre Debêntures, Letras Financeiras e os Títulos de Crédito mencionados neste tópico.

6.4. TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL

A Lei 6.840/1980 criou as condições jurídicas necessárias ao Financiamento Comercial, devendo o tomador do empréstimo utilizar o dinheiro com finalidade pré-estabelecida em contrato firmado pelas partes envolvidas.

São Títulos de Crédito Comercial:

  1. Cédula de Crédito Comercial - Financiamento COM Garantia Real
  2. Notas de Crédito Industrial - Financiamento SEM Garantia Real

Veja ainda as explicações sobre as Diferença entre Debêntures, Letras Financeiras e os Títulos de Crédito mencionados neste tópico.

6.5. TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Veja o roteiro de pesquisa e estudo sobre as atividades das Sociedades de Crédito Imobiliário

São Títulos de Crédito Imobiliário:

  1. LCI - Letra de Crédito Imobiliário
  2. LI - Letra Imobiliária
  3. LIG - Letra Imobiliária Garantida
  4. CCI - Cédula de Crédito Imobiliário

A legislação relativa aos títulos de crédito bancário também versa sobre títulos de crédito imobiliário que sejam objeto de securitização de créditos.

Veja também as regras de atuação do Fundo de Investimento Imobiliário.

6.6. TÍTULOS DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

Veja o roteiro de pesquisa e estudo sobre as atividades das instituições de Crédito Hipotecário.

São Títulos de Crédito Hipotecário:

  1. Cédula Hipotecária - Decreto-Lei 70/1966
  2. LH - Letra Hipotecária

Veja também as regras jurídicas do Código Civil Brasileiro sobre a Hipoteca.

6.7. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

Instituições habilitadas para o Financiamento Rural - SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural - Lei 4.829/1965:

  1. Cooperativas de Crédito
  2. Centrais de Cooperativas de Crédito
  3. Bancos Comerciais Cooperativos

Veja também Contabilidade das Cooperativas

São Títulos de Crédito Rural:

  1. Cédula de Crédito Rural
  2. Cédula Rural Pignoratícia
  3. Cédula Rural Hipotecária
  4. Nota de Crédito Rural
  5. Duplicata Rural
  6. Nota Promissória Rural

Veja também, a seguir os Títulos de Crédito do Agronegócio.

6.8. TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO

São Títulos de Crédito do Agronegócio:

  1. LCA - Letras de Crédito do Agronegócio
  2. CDCA - Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio
  3. WA - Warrant Agropecuário
  4. CDA - Certificado de Depósito do Agronegócio
  5. CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio

6.9. TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

As atividades das Companhias de Securitização de Créditos começam com a elaboração de Termo de Securitização do Crédito.

Existem basicamente três modalidades de Securitização de Créditos, com seus respectivos certificados de recebíveis:

  1. Crédito Financeiro: Debêntures de Securitização de Créditos
  2. Crédito Imobiliário: CRI - Certificados de Recebíveis Imobiliários
  3. Crédito do Agronegócio: CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio

6.10. TÍTULOS DE CRÉDITO DO COMÉRCIO EXTERIOR

São Títulos de Crédito à Exportação os seguintes:

  1. Cédulas de Crédito à Exportação
  2. Notas de Crédito à Exportação
  3. Export Notes - Direitos Creditórios Vinculados a Contratos de Exportação

Veja também:

  1. Forfeiting Financial - Bancos de Câmbio
  2. Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Comércio Exterior
  3. Armazém Geral Alfandegado - Porto Seco

6.11. AS LETRAS FINANCEIRAS E OS CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS

Considerando que, entre as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central na qualidade de sociedades por ações, somente as empresas de arrendamento mercantil podem emitir Debêntures, os artigos 37 a 43 da Lei 12.249/2010, com as alterações promovidas pela Lei 12.838/2014, discorrem sobre Letra Financeira que tem finalidade idêntica a das Debêntures. Discorrem também sobre os Certificados de Operações Estruturadas na qualidade de instrumentos financeiros derivativos.

A emissão das Letras Financeiras foi regulamentada pela Resolução CMN 4.123/2012, com alterações sofridas em 2014. Na página endereçada clique "Texto Vigente Compilado".

Por sua vez, a Resolução CMN 4.263/2013 regulamentou a emissão dos Certificados de Operações Estruturadas, que só podem ser emitidos por bancos múltiploomerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e cooperativas de crédito. Na página endereçada clique "Texto Vigente Compilado", se houver, ou em "Texto Original".

Veja as pertinente legislação e as normas, principalmente do BACEN - Banco Central, no MNI 2-8-7 - Outras Fontes de Recursos - Letras Financeiras e no MTVM - Letras Financeiras e Certificados de Operações Estruturadas.

A Instrução CVM 400/2003, com as alterações efetuadas pela Instrução CVM 546/2014, versa sobre a Letra Financeira.

De outro lado, a Instrução CVM 569/2015 dispõe sobre a oferta pública para distribuição de Certificados de Operações Estruturadas.

Veja também Dívidas Subordinadas ou Instrumentos de Dividas Subordinadas, entre estes os instrumentos híbridos de capital e dívida e as ações preferenciais resgatáveis.

7. OUTRAS DEFINIÇÕES

  1. Securitização de Créditos
  2. Cessão de Direitos Creditórios
  3. MNI 2-19 - Operações com Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de SWAP
  4. Mercado de Derivativos Financeiro
  5. Mercado de Balcão Organizado
    • Instrução CVM 480/2009 - Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
  6. Operações Compromissadas

8. FORMAS DE COBRANÇA

  1. Cobrança Amigável
  2. Cobrança Simples - Cobrança Bancária Local e Cobrança no Interior
  3. Cobrança Extrajudicial
  4. Protesto
  5. Cobrança Judicial (no setor privado) ou Execução Fiscal (no setor público)

Veja também:

  1. Cobrança Caucionada - Crédito Rotativo com Duplicatas Caucionadas
  2. Formas de Recomposição de Dívidas

8.1. Cobrança Amigável

Cobrança Amigável é a que se executa (na esfera privada entre pessoas físicas e jurídicas, entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas) utilizando os meios normais, isto é, convidando o devedor a quitar seu débito ou a restituir o bem que está em seu poder em decorrência de empréstimo, comodato, consignação ou outro evento qualquer, sem ser necessário recorrer à justiça. Fonte: JusBrasil com aditamentos do COSIFE.

No site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lê-se que os atos de cobrança são praticados pela Procuradoria para o adimplemento do crédito inscrito em dívida ativa. A cobrança se dá de forma administrativa e judicial. Na fase administrativa, chamada de “amigável”, o contribuinte poderá pagar ou parcelar o débito com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total.

Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN. Assim, o processo de cobrança na esfera governamental começa com a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa. Essa denominação inventada por causídicos, pelos contadores seria traduzida com a contabilização dos créditos governamentais em "Contas a Receber de Inadimplentes".

Por isso, é dívida também é inscrita no CADIN - "Cadastro de Inadimplentes", traduzindo-se o descrito na extensa e burocrática denominação criada pelos causídicos. Se não houver o pagamento nessa citada esfera amigável, os advogados governamentais ("procuradores") iniciam o processo de Cobrança Judicial por eles chamada de Execução Fiscal.

8.2. Cobrança Simples - Cobrança Bancária Local e Cobrança no Interior

Cobrança Simples é aquela que no passado as empresas remetiam para os bancos duplicadas de fatura para serem cobradas pelas agências situadas na mesma praça (bairro ou cidade) em que estava estabelecida a empresa credoras ou para serem cobradas em agências do próprio banco ou de outros bancos em cidades do interior.

Hoje em dia, como existem os boletos bancários (Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB), não são mais emitidas duplicatas, salvo quando se torna necessária a emissão para efeito de protesto em razão da falta de pagamento no vencimento estipulado.

Veja os textos sobre:

  1. Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário
  2. Duplicatas Descontadas
  3. Cessão de Direitos Creditórios
  4. Operações das Empresas de Factoring - Compra de Duplicadas
  5. Nota Fiscal - Fatura, Fatura (Relação de Notas Fiscais Emitidas e Duplicata de Fatura.






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