Ano XXV - 23 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A LEI COMPLEMENTAR 147/2014


O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A LEI COMPLEMENTAR 147/2014

POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL

São Paulo, 27/08/2014 (Revisado em 16-03-2024)

Referências: Lei Complementar 147/2014 = SUPER SIMPLES - Receita Bruta - MEI - Microempreendedor Individual é Microempresário e pode ser Empresa Individual de Pequeno e Médio Porte. Planejamento Tributário. Isonomia Fiscal.

  1. MEI PRESTANDO SERVIÇO EM OUTRO MUNICÍPIO
  2. MEI EXERCENDO O COMÉRCIO
  3. EXEMPLO PRÁTICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
  4. RAZÕES DO INCENTIVO FISCAL FORNECIDO PELO GOVERNO
  5. A QUEM ERA DIRECIONADO O INCENTIVO FISCAL?
  6. QUAL ERA A VERDADEIRA INTENÇÃO DO GOVERNO?
  7. AS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
  8. BREVE HISTÓRICO DA FIRMA INDIVIDUAL
  9. SITUAÇÃO DO MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
  10. TERCEIRIZAÇÃO OU PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
  11. TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA
  12. FACILITANDO O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  13. AS EMPRESAS INDIVIDUAIS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  14. CONCLUSÃO

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

1. MEI PRESTANDO SERVIÇO EM OUTRO MUNICÍPIO

Em texto, datado de 11/02/2010, foi discutida uma questão colocada por usuário do COSIFE relativamente à tributação do serviço prestado por MEI em município diverso daquele em que está inscrito como contribuinte do ISS - Imposto Sobre Serviços.

Sobre as limitações do MEI - Microempreendedor Individual foi explicado que os municípios geralmente cobram a alíquota máxima de 5% sobre a prestação de serviços. Por sua vez, para o MEI, por meio da Lei Complementar 128/2008 foi fixado como limite máximo de Receita Bruta mensal o valor de R$ 3 mil por mês (R$ 36 mil por ano), que depois foi alterado para R$ 5 mil por mês (R$ 60 mil por ano), nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.

2. MEI EXERCENDO O COMÉRCIO

Exceção constava e ainda consta no § 18 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, alterado pela Lei Complementar 147/2014, no que concerne ao empresário contribuinte do ICMS no Distrito Federal e nos Estados, se o ente federativo fornecer o pertinente benefício fiscal. Idêntico raciocínio vale para os contribuintes do ISS, que se limita ao território do Município que ofereceu o benefício fiscal.

3. EXEMPLO PRÁTICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Aplicando-se a alíquota máxima do ISS - Imposto Sobre Serviços (5%) sobre o valor teto do faturamento permitido ao MEI (R$ 5 mil por mês), teríamos R$ 250,00 de ISS a pagar.

Mas, diante da intenção de favorecer o MEI com um benefício fiscal diferenciado, o valor cobrado pelo Município foi fixado em pouco mais de R$ 45 (fixo). Entretanto, se o Município cobrasse apenas a alíquota de 1% o valor a pagar não passaria de R$ 50,00 por mês. Por sua vez, seriam cobrados R$ 25,00 (se cobrada a alíquota de 0,5%), que era praticada por municípios considerados como "paraísos fiscais municipais".

Naquela época (2010) foi alegado que tais valores seriam pouco significativos, isto é, seriam imateriais para ensejar a discussão proposta pelo usuário do COSIFE. Era difícil acreditar que prestando serviços para tantas empresas importantes, assim como para órgãos públicos espalhados pelo enorme território brasileiro, o usuário do COSIFE de fato estivesse faturando apenas os permitidos R$ 5 mil mensais.

4. RAZÕES DO INCENTIVO FISCAL FORNECIDO PELO GOVERNO

É defensável a hipótese de que o legislador ao estabelecer o mencionado limite máximo de Receita Bruta mensal partiu do pressuposto que o MEI seria aquele autônomo que presta serviço nas imediações de sua residência ou dentro do perímetro de um bairro ou de uma cidade pequena, porque com tal limite de receita bruta provavelmente nem teria condições de alugar um escritório ou qualquer outro tipo de local para prestação do serviço ou mesmo para atendimento aos tomadores de seus serviços. Assim sendo, seria lógico que o microempresário prestasse o serviço no estabelecimento ou residência do tomador serviço ou, ainda, na sua própria residência.

5. A QUEM ERA DIRECIONADO O INCENTIVO FISCAL?

A lógica nos induz a acreditar que o legislador, ao fixar tal montante de receita bruta (faturamento), tinha a intenção de direcionar o incentivo fiscal para trabalhadores autônomos que exercessem profissões como as de encanador, desentupidor de esgotos, exterminador de insetos e roedores, pedreiro, chaveiro, eletricista, consertador de geladeira, de freezer, de máquina de lavar roupa e de secadora de roupas, entre outros assemelhados que são realizados na residência ou na empresa do tomador do serviço. Também estariam idêntica condição os vendedores ambulantes com os camelôs, os vendedores de "cachorro quente", pipoqueiros e muitos outros tipos de trabalhadores autônomos

Outro fato importante a ser observado é que o legislador não proporcionou o mesmo incentivo fiscal aos trabalhadores que exercem profissão regulamentada, visto que estes não podiam optar pela tributação por intermédio do Simples Nacional. Agora existem exceções.

6. QUAL ERA A VERDADEIRA INTENÇÃO DO GOVERNO?

Na publicidade feita pelo governo federal, quando foi sancionada a Lei Complementar 128/2008, era possível observar que tinha como objetivo introduzir no mercado de trabalho formal como microempreendedor individual justamente aquelas pessoas que se encontravam na informalidade, porque naquela época não existia legislação que permitisse o exercício de profissão como empresário individual na esfera da prestação de serviços. O estabelecimento na forma da antiga Firma Individual só era permitido aos que exerciam o comércio e, consequentemente, a industria, que também resulta na comercialização do produto industrializado.

7. AS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

Corroborando com o escrito neste COSIFE em 2010, a Lei Complementar 147/2014 [DOU 08/08/2014] acrescentou na Lei Complementar 123/2006 o seguinte artigo 18-E:

Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

§ 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

§ 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar [123/2006] aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

§ 3º O MEI é modalidade de microempresa.

§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

Vejamos a seguir o que se depreende do estabelecido na Lei Complementar 147/2014.

8. BREVE HISTÓRICO DA FIRMA INDIVIDUAL

Até o dia 10 de janeiro de 2003, só podiam ser titulares de Firmas Individuais os "empresários" praticantes do comércio, com declaração registrada nas Juntas Comerciais.

A partir do dia 11/01/2003 começou a vigorar o Código Civil de 2002. Nele surgiu a figura do "Empresário", nova denominação dada à Empresa Individual, assim chamada no Regulamento do Imposto de Renda. Só que o Código Civil também passou a admitir a existência do "Empresário" prestador de serviços.

Como as sociedades ou empresas prestadoras de serviços (com dois sócios ou mais) eram registradas nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por tradição a Empresa Individual Prestadora de Serviços também passou a ser registrada nesses Cartórios, embora seja possível seu registro nas Juntas Comerciais.

Com o advento da Lei Complementar 128/2008 surgiu a figura do MEI - Microempreendedor Individual. A partir dali passou a ser possível a transformação da Empresa Individual em "Sociedade Empresária" e vice-versa, de conformidade com as regras estabelecidas na mencionada Lei.

Depois surgiu a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que se deu por meio da Lei 12.441/2011, que alterou o Código Civil de 2002. O registro desse tipo de empresa passou a ser possível a partir de 2012.

9. SITUAÇÃO DO MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Diante dos tipos de empresas individuais existentes, ficava uma dúvida:

- O MEI seria um tipo de microempresa passível de enquadramento nas diversas escalas de Receita Bruta instituídas pelo Simples Nacional?

A Lei Complementar 147/2014, salvo melhor juízo dos causídicos, parece ter dirimido as dúvidas existentes.

Sabendo-se que o MEI é modalidade de microempresa (segundo § 3º do artigo 18-E da Lei Complementar 123/2006, acrescentado pela Lei Complementar 147/2014), podemos acreditar que o Microempreeendedor Individual também pode habilitar-se a operar nos demais níveis de Receita Bruta tributados pelo Simples Nacional, desde que se sujeite à pertinente tributação.

10. TERCEIRIZAÇÃO OU PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

No artigo 18-E da Lei Complementar 123/2006, acrescentado pela Lei Complementar 147/2014, lê-se:

§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

Assim como é permitido a todas as empresas (principalmente às grandiosas) a participação em licitações públicas, o parágrafo acima transcrito veio permitir que o microempreendedor individual também possa realizar trabalhos acessórios (esporádicos), inclusive na esfera governamental. Desse modo ficou universalizado que todos os tipos de empresas podem prestar serviços às três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

Vejamos, então, o que acontece na área tributária.

11. TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA

A tributação, especialmente quando se refere ao imposto direto (incidente sobre os ganhos das empresas e também dos trabalhadores), deve ser progressiva, de conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988. Ou seja, os tributos devem ser cobrados segundo a capacidade econômica do contribuinte (quem ganha mais, deve pagar mais).

Contudo, os microempresários e os empresários de pequeno e médio porte, quando optantes pelo Simples Nacional ou pela pela tributação com base no Lucro Presumido, podem estar pagando mais que os grandes obrigados à tributação com base no Lucro Real, porque os primeiros mencionados continuam pagando imposto mesmo que estejam sofrendo prejuízos. Por sua vez, na prática os trabalhadores sempre pagam mais tributos que as empresas e que os seus respectivos proprietários.

Aquela parcela de trabalhadores isentos ou pouco tributados, indiretamente acaba pagando mais impostos porque os paga por meio de tudo que consomem em seus lares. Assim, proporcionalmente aos seus ganhos, os mais ricos figuram nas estatísticas como os menos tributados, não somente no Brasil como no restante do mundo. E, bem menos tributados são ainda os magnatas que se escondem em paraísos fiscais.

O grande exemplo dessa discrepância, aqui resumida, que contraria o disposto na Constituição Federal de 1988, está na tributação exclusiva incidente sobre a distribuição de lucros das empresas a seus empregados, enquanto que não existe tributação de idêntica parcela distribuída aos sócios, proprietários ou controladores dessas mesmas empresas. Veja Explicações complementares no texto Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas.

12. FACILITANDO O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Para serem menos tributados, principalmente os trabalhadores com mais altos salários  conseguiram fazer acordos com seus patrões para receberem seus proventos na qualidade de empresários.

Então, para redução do tributo direto incidente sobre seus ganhos, muitos desses trabalhadores com elevados salários criaram empresas (sociedades com parentes), visto que até a promulgação do Código Civil de 2002 não existia a possibilidade da criação de empresas individuais de prestação de serviços.

Desse modo, executivos e outros profissionais com salários de até R$ 62,5 mil mensais, que eram tributados à alíquota de 27,5% sobre a quase totalidade de seus rendimentos como assalariados, passaram a ser tributados pela alíquota de 15% incidente sobre 32% de sua Receita Bruta, como empresários. Isto significa que os trabalhadores transformados em empresários, passaram a pagar menos que os demais trabalhadores que não tinham a mesma possibilidade de prestar serviços como empresário.

Exemplo Prático

Renda Bruta % Tributado Valor
Tributável
Alíquota Imposto
TRABALHADOR (Pessoa Física) 62.500,00 80% (estimativa) 50.000,00 27,5% 13.750,00
TRABALHADOR (Pessoa Jurídica) 62.500,00 32% (efetivo) 20.000,00 15% 3.000,00

No exemplo acima, a Pessoa Jurídica prestadora de serviços está sendo tributada com base no Lucro Presumido. Se a Receita Bruta da referida empresa ultrapassar a R$ 62,5 mil, estará sujeita à alíquota adicional de 10% incidente sobre lucro presumido excedente.

13. AS EMPRESAS INDIVIDUAIS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A criação da legislação regulamentadora das empresas individuais de prestação de serviços, veio possibilitar esse mencionado tipo de Planejamento Tributário. Dessa forma, na prática os trabalhadores com os mais altos salários, agora na qualidade de empresários, passaram a pagar proporcionalmente menos imposto de renda que os trabalhadores com menores salários.

Em razão dessa nítida segregação social, muitos empregados não conseguem firmar tais acordos com seus patrões. Os servidores municipais, estaduais e federais, por força da legislação vigente, só podem ser contratados mediante concurso público. Assim, os servidores públicos pagam imposto de renda bem maior que as empresas, tal como foi demonstrado na tabela acima.

O mesmo acontecia com os funcionários das antigas empresas estatais. Agora que são empresas privadas, é livre a contratação de apadrinhados na condição de empresas terceirizadas. Agindo desse modo, as antigas estatais privatizadas tornaram-se "cabide de emprego" de importantes cabos eleitorais dos falsos representantes do Povo.

14. CONCLUSÃO

A Ação Nefasta dos Pelegos e a Indireta Reforma Sindical

Como os falsos representantes do Povo são em maior número nas casas legislativas, não estão dispostos a rever a tabela do imposto progressivo incidente sobre os proventos dos trabalhadores. Por isso, grande parte dos empregados está pagando mais imposto de renda do que deveria pagar. E os sindicalistas, fingindo-se mortos, nada fazem para reverter essa situação.

Com tais afirmativas, não se está fazendo apologia contra a existência dos sindicatos. Trata-se de um alerta para que os assalariados promovam a substituição desses dirigentes sindicais que agem como verdadeiros pelegos (agentes dos patrões infiltrados sindicatos), tal como também fazem os Falsos Representantes do Povo infiltrados no Poder Legislativo, que sempre agem em defesa dos detentores do poderio econômico que financiam suas campanhas eleitoreiras.

Agora que se aproximam as eleições de 2014, torna-se importante a busca de um meio para reverter esse verdadeiro caos institucionalizado em que somente o assalariado é o principal incumbido de pagar a pesada conta dos serviços públicos explorados pelos PRIVATAS, que atuam como corsários das privatizações impostas pelos falsos representantes do Povo.

Faltam Incentivos Fiscais para os Trabalhadores

No Estado de São Paulo há um candidato a Deputado Federal que (se eleito) pretende no Congresso Nacional defender a tese de que o trabalhador que ganha até R$ 5 mil por mês deva ser isento de tributação direta. A tributação indireta (mais perversa) é paga principalmente na compra de alimentos, de remédios e de utensílios domésticos, cujo valor arrecadado o empresário sonegador de tributos embolsa (não recolhe aos cofres públicos).

Isonomia Fiscal

Seria mais viável que os Deputados Federais defendessem a tese da isonomia fiscal. Isto é, o Trabalhador Empregado também poderia optar pela tributação com base no Lucro Presumido, tal como já podem optar os Trabalhadores Autônomos que constituem suas respectivas Empresas Individuais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.