Ano XXV - 28 de março de 2024

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O DIFÍCIL COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO


O DIFÍCIL COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

NOVA LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO DIVIDE JURISTAS E DELEGADOS

São Paulo, 10/07/2012 (Revisada em 17-03-2024)

Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais - as Ilhas do Inconfessável, Evasão Fiscal e Cambial, Sonegação Fiscal e Evasão de Divisas, Bancarrota, Déficits no Balanço de Pagamentos, Dívidas Externa, Lei 12.683/2012 Alterou a Lei 9.613/1998, Sigilo Bancário e Fiscal.

  1. NOVA LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO DIVIDE JURISTAS E DELEGADOS
  2. CONGRESSO DOS EUA INDICA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BANCO BRITÂNICO HSBC
  3. SUPER-RICOS ESCONDEM US$ 21 TRI EM PARAÍSOS FISCAIS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NOVA LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO DIVIDE JURISTAS E DELEGADOS

  1. AS FALHAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE A LAVAGEM DE DINHEIRO
  2. A GRANDE POLÊMICA ENTRE JURISTAS E DELEGADOS DE POLÍCIA
  3. O QUE DE FATO VAI OCORRER
  4. AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FALTOSO
  5. VOLTANDO À POLÊMICA ENTRE JURISTAS E DELEGADOS DE POLÍCIA
  6. O PROBLEMA DAS ACUSAÇÕES INJUSTAS = PERSEGUIÇÃO PROFISSIONAL
  7. OS DEFENSORES DO SIGILO BANCÁRIO ABSOLUTO
  8. DÉFICITS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS
  9. EM DEFESA DA LEGALIDADE E DA ILIBADA REPUTAÇÃO
  10. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
  11. MAIS UMA VEZ A POLÊMICA ENTRE JURISTAS E DELEGADOS DE POLÍCIA
  12. CONCLUSÃO

Parte do texto desta página foi publicado em 10/07/2012 pelo estadao.com.br. Aqui no site do COSIFe foi editado com a retirada dos nomes das pessoas entrevistadas e com a colocação de endereçamentos, comentários e subtítulos por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe.

Jornal 'O Estado de São Paulo - 11/07/2012' - Artigo 'Lei da Lavagem divide juristas e delegados' por Fausto Macedo.

1.1. AS FALHAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE A LAVAGEM DE DINHEIRO

Durante os primeiros 14 anos em que vigorava a Lei 9.613/1998, muitos especialistas, incluindo procuradores da República, reclamavam que o seu texto  não permitia o pleno combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação de bens, direitos e valores).

Para complicar o problema existente na legislação, tinha gente importante querendo impedir a atuação do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras no combate à Lavagem de Dinheiro. E isto voltou a acontecer a partir da deposição de Dilam Russeff porque ela sancionou a Lei que promoveu a alteração do texto legal original no sentido atender às reclamações dos especialistas no combate aos crimes a que se refere.

Devido às lacunas existentes no antigo texto da Lei 9.613/1998, muitos promotores públicos preferiam enquadrar a Lavagem de Dinheiro como operação de câmbio não permitida (fraudulenta) e como evasão de divisas de conformidade com as disposições dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). Recebeu essa interessante denominação porque somente os sonegadores de tributos de "alta estirpe" praticam a blindagem fiscal e patrimonial de seus bens, direitos e valores com a especial utilização dos paraísos fiscais (chamados pela alcunha de ilhas do inconfessável). Para isso, nos paraísos fiscais essa dita "estirpe" constitui empresas OFFSHORE (empresas fantasmas) ou aplica seu rico dinheirinho sujo em Fundos de Investimentos no Exterior que emitem cotas ao portador (não identificadas).

Veja as explicações complementares no texto A Irresponsável Atuação dos Bancos Offshore.

Então, no sentido de acabar com as tais lacunas, o Poder Legislativo votou e a Presidenta Dilma Russeff sancionou a Lei 12.683/2012 que alterou o texto original da antiga Lei 9.613/1998 e assim a presidenta criou uma nova polêmica.

1.2. A GRANDE POLÊMICA ENTRE JURISTAS E DELEGADOS DE POLÍCIA

Segundo o ESTADÃO, essa nova polêmica dividiu juristas e delegados de polícia porque o artigo 17-D da norma, incluído pela nova Lei, prevê que em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo da sua remuneração e seus direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

"A Constituição estabelece a presunção de inocência", adverte um advogado em defesa do servidor público acusado com base na Lei 9.613/1998 (Lei de combate à lavagem de dinheiro e à blindagem fiscal e patrimonial). Ele observa que qualquer medida cautelar que restrinja direitos deve ser fundamentada e motivada por um juiz de Direito. "O indiciamento é um ato do delegado de Polícia, sem qualquer controle judicial. É preocupante que alguém sem poderes jurisdicionais possa afastar um servidor do exercício das suas funções. Aliás, afastá-lo do exercício de qualquer função porque o funcionário público afastado não pode desempenhar qualquer outra atividade".

1.3. O QUE DE FATO VAI OCORRER

Inicialmente é preciso deixar claro que o servidor público não será afastado pelo delegado de polícia e sim com base em processo administrativo instaurado no órgão estatal em que presta serviço. Essa é a antiga rotina.

Por quê?

Porque todo servidor público tem a obrigação de manter sigilo fiscal e bancário dos atos e fatos legais ou ilegais que venham a acontecer. Os ilegais devem ser apontados a seus superiores. Logo, o servidor público que praticou determinado ato ilegal pode ser o único guardião dos documentos que comprovam a irregularidade praticada.

Assim sendo, o ato ou fato irregular só chegará ao conhecimento do delegado de polícia, da justiça ou do Ministério Público depois de apurado pela repartição pública mediante auditoria interna (CGU ou TCU) e denunciado à autoridade competente depois de instaurado o competente processo administrativo.  Repete-se: esta é a antiga rotina.

São raros os casos em que o servidor público é acusado por entes externos exatamente porque o faltoso geralmente é o guardião da documentação que o compromete. Nenhum ente externo tem acesso a essa documentação.

Sobre esse tema existe texto que foi publicado no COSIFe em 2002, denominado O Sigilo Bancário Como Incentivo à Sonegação Fiscal. O mesmo raciocínio lógico valia para o Sigilo Fiscal.

O referido texto constou de uma apostila distribuída num dos cursos ministrados para Auditores Fiscais da Receita Federal, pelo coordenador do COSIFe na segunda metade da década de 1980. Naquela época já era discutida a necessidade de flexibilização dos sigilos bancário e fiscal que só aconteceu em 2001, passados uns quase 20 anos de debates acalorados.

Da forma como estava a legislação anterior, era impossível a plena fiscalização das atividades irregulares normalmente praticadas no sistema financeiro brasileiro, principalmente a partir de 1989 quando foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que enormemente facilitou a Lavagem de Dinheiro e a Evasão de Divisas. Para piorar essa situação caótica, os dirigentes do Banco Central do Brasil expediram a Cartilha denominada O Regime Cambial Brasileiro. Nela os dirigentes do BACEN abertamente explicavam como efetuar as remessas para o exterior, sem restrições.

1.4. AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FALTOSO

Obviamente que o funcionário público acusado de lavagem de dinheiro, ou qualquer outra irregularidade, não poderá trabalhar em outro emprego porque continuará recebendo o seu salário, que é pago pelo Governo.

Assim sendo, sarcasticamente poderíamos dizer que o servidor acusado, durante a apuração dos fatos, estará gozando de merecidas férias ou gozando de merecida licença prêmio em razão dos indecorosos atos praticados.

1.5. VOLTANDO À POLÊMICA ENTRE JURISTAS E DELEGADOS DE POLÍCIA

Para o referido advogado, o afastamento "é uma decisão que relega o servidor ao ostracismo, lhe retira o direito ao trabalho, em suma, uma decisão grave, que merece controle judicial".

Como diz o velho ditado: "muito faz quem não atrapalha". Parece óbvio que aquele servidor público indiciado está atrapalhando o perfeito curso dos trabalhos na repartição pública em que está lotado. Por tal motivo. como foi mencionado, deve ser aberto um processo administrativo contra ele, em tese, com amplo direito de defesa.

Adivinhando o que seria escrito aqui com títulos em letras azuis, o referido advogado continua:

"É evidente que um funcionário sobre o qual pesam fundadas suspeitas de lavagem de dinheiro deve ser afastado quando existam elementos que demonstrem que sua permanência no cargo gera o risco de continuidade delitiva. Mas cabe ao juiz tomar tal decisão, existindo previsão legal no próprio Código de Processo Penal".

1.6. O PROBLEMA DAS ACUSAÇÕES INJUSTAS = PERSEGUIÇÃO PROFISSIONAL

Parece claro que todo servidor público pode ser acusado injustamente, principalmente se seus superiores edificarem uma pirâmide hierárquica de apadrinhados corruptos.

Isto realmente pode acontecer tanto no serviço público como nas empresas privadas, principalmente nas de grande porte. Por isso acontecem os desfalque praticados por executivos (CEO - Chief Executive Officer). Nestes casos, primeiramente os executivos constroem uma importante pirâmide hierárquica de apadrinhados.

E o apadrinhamento obviamente tornou-se comum nas antigas empresas estatais agora privatizadas, visto que podem contratar funcionários sem a realização de concursos públicos e por intermédio de empresas (terceirizadas) que fornecem a mão de obra necessária. Nem é preciso dizer que os proprietários das terceirizadas são amigos dos executivos. Aí começa o desfalque e depois a Lavagem do Dinheiro obtido como propina.

Assim, todos os funcionários que poderiam atrapalhar o esquema são demitidos, são tirados do caminho.

Acusações injustas aconteceram com o coordenador do site COSIFe no período em trabalhava o Banco Central do Brasil. Por esse fato foi obrigado a solicitar a aposentadoria apenas pelo INSS, pois ainda não tinha o tempo de serviço público para aposentadoria proporcional e o contido na Lei 8.112/1990 ainda não valia para os funcionários do Banco Central.

Não mais podendo responder ao processo administrativo instaurado, em razão de seu afastamento espontâneo (aposentadoria), foi denunciado ao Ministério Público Federal por quebra do sigilo funcional, profissional e bancário  (artigo 38 da Lei 4.595/1964 [que ainda vigorava] e artigo 18 da Lei 7.492/1986).

1.7. OS DEFENSORES DO SIGILO BANCÁRIO ABSOLUTO

Segundo os dirigentes do Banco Central, os crimes foram praticados nos momentos em que ministrava cursos na ESAF - Escola de Administração Fazendária destinados a Auditores Fiscais da Receita Federal. Os cursos eram ministrados justamente para que os referidos servidores tomassem conhecimento das práticas ilegais ocorridas no sistema financeiro brasileiro e internacional, que eram mantidas em absoluto sigilo pelos dirigentes do Banco Central. Com base nos exemplos das fraudes diuturnamente praticadas, tornava-se possível o perfeito exercício da fiscalização para combate à Lavagem de Dinheiro, que acarretava e ainda acarreta a Evasão Fiscal e Cambial ou a Sonegação Fiscal e a Evasão de Divisas tão nocivas ao Estado brasileiro.

1.8. DÉFICITS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS

Devido a esses crimes praticados no Sistema Financeiro, o Brasil vivia à beira da bancarrota até 2005 quando entrou em vigor o novo RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais. A partir daí o verdadeiro combate à lavagem de dinheiro tornou-se tecnicamente possível. Mas, ainda faltavam as alterações na Lei 9.613/1998.

Veja explicações complementares sobre os constantes déficits externos brasileiros no texto sobre o Balanço de Pagamentos.

1.9. EM DEFESA DA LEGALIDADE E DA ILIBADA REPUTAÇÃO

Contrapondo-se à injustificada denúncia ao MPF efetuada pelos dirigentes do Banco Central, ao promotor público foram mostrados os ofícios que a Secretaria da Receita Federal remeteu ao Banco Central, que sempre autorizou a prestação do referido serviço cívico e profissional pelo servidor convocado.

Os cursos eram ministrados de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 que versa sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre Banco Central, Receita Federal e CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Esse intercâmbio de informações os dirigentes do Banco Central e de outros órgãos públicos queriam impedir, logicamente em defesa dos fraudadores ou deles mesmos.

A partir do advento da Lei 10.303/2001 ao mencionado texto legal foram adicionados a SUSEP e a PREVIC (ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar do Ministério do Trabalho e do Emprego). A referida Lei  também acrescentou um parágrafo único ao referido artigo 28 para que os dirigentes públicos não mais cometessem os mesmos erros cometidos pelos dirigentes do Banco Central porque, em defesa do absoluto sigilo, deixavam de denunciar criminosos.

De outro lado, como todos os participantes daqueles cursos na ESAF tinham a obrigação de manutenção do sigilo fiscal, nada poderia obstar a realização dos eventos, nem impedir a transmissão das informações sigilosas aos demais servidores estatais investidos do mesmo dever de manutenção do sigilo legal.

Em razão daquela antiga polêmica envolvendo o Sigilo Legal (Bancário e Fiscal), foram promulgadas a Lei Complementar 104/2001 (de flexibilização do sigilo fiscal) e a Lei Complementar 105/2001 (de flexibilização do sigilo bancário).

1.10. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Portanto, tal como qualquer outro acusado injustamente, o coordenador do site do COSIFe poderia ter movido ação por danos morais contra a mencionada autarquia federal, visto que, além da injustificada denúncia ao MPF, os dirigentes do Banco Central publicaram no SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central ato, verdadeiro manifesto, com a intenção de denegrir a reputação profissional do ilibado servidor público injustamente acusado.

O importante foi que a CPI do Banestado, ao investigar a atuação dos tais dirigentes daquele órgão estatal, os condenou pelos crimes por eles praticados ao permitirem a livre Lavagem de Dinheiro por intermédio do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e das contas bancárias de Não Residentes conhecidas como CC5.

Veja o texto intitulado Quem Abriu a Porta à Lavagem de Dinheiro. publicado neste site em 26/08/2003. Nele está um "longo resumo" do que era mostrado aos Auditores Fiscais da Receita Federal desde 1984.

Corroborando com o acima descrito, o texto publicado pelo ESTADÃO continua:

O atual presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, anota que a Lei 8.112/1990 (lei do servidor público), no artigo 147, prevê afastamento preventivo do servidor em âmbito administrativo, sem decisão judicial. "A lei do servidor prevê a hipótese de afastamento (por até 60 dias, prorrogáveis por mais 60). Ou seja, é previsto o afastamento no campo administrativo disciplinar, como medida cautelar, sem prejuízo da remuneração daquele funcionário".

Para o delegado da PF, "o inquérito policial não deixa de ser um procedimento administrativo". "Guardadas as devidas proporções, o afastamento previsto na Lei de Lavagem nada mais é que o afastamento previsto na lei do servidor cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade nunca foi questionada por ninguém. A inconstitucionalidade haveria se o servidor fosse prejudicado em sua remuneração, aí sim implicaria em uma antecipação da pena, em violação da presunção de inocência".

"Existe uma previsão análoga no regime disciplinar administrativo do servidor e tem uma garantia que é o controle jurisdicional que impede que o cidadão eventualmente afastado tenha tido algum direito seu violado", pondera o presidente da referida Associação. "O ato de indiciamento no inquérito policial é um ato tal qual o indiciamento proferido no âmbito administrativo. A lei diz que deverá ser submetido o afastamento à Justiça que, não concordando, poderá de imediato fazer cessar eventual ilegalidade".

"O indiciamento nada mais é uma declaração do delegado sobre uma autoria provável (do crime), não é certo que acabe em condenação", argumenta uma advogada criminalista... "O indiciamento tem que ser encaminhado à Justiça e ao Ministério Público para eventual denúncia, ou não. O delegado, por si só, não pode determinar o afastamento do funcionário público. O indiciamento não significa que aquele servidor (sob investigação) seja autor de um crime. Eu imagino que, pelo artigo 17-D, o delegado pode indiciar o servidor e até se manifestar (pelo afastamento), mas quem vai decidir sobre o afastamento é o juiz. O afastamento tem que ser decretado exclusivamente pelo juiz, de forma fundamentada, como toda e qualquer decisão judicial. O delegado pode opinar pelo afastamento, mas quem decide é o juiz".

1.11. MAIS UMA VEZ A POLÊMICA ENTRE JURISTAS E DELEGADOS DE POLÍCIA

Por sua vez, em defesa do primeiro entrevistado pelo ESTADÃO, uma especialista em Direito penal, avalia como "temerária" a nova previsão legal inserida como artigo 17-D pela Lei 12.683/2012, que tornou possível o afastamento imediato de servidor público em face de indiciamento por crime de lavagem. "Esta previsão dá ao delegado de Polícia o poder de afastar o servidor durante as investigações sem a necessidade de decisão judicial acerca do afastamento prévio. Esta nova previsão, sem sombra de dúvidas, viola a presunção da inocência e, além disso, permitirá que direitos do acusado sejam afastados sem o devido controle jurisdicional".

É preciso deixar claro que em face da mencionada Legislação dos Sigilos Bancário e Fiscal, o delegado de polícia só ficará sabendo do ocorrido depois que as investigações forem processadas no âmbito da repartição pública. Assim, as eventuais provas conseguidas pelos órgãos administrativos descritos na Lei 9.613/1998 farão a denúncia às autoridades competentes. Ou seja, a repartição pública em que o acusado trabalha ficará sabendo das irregularidades praticadas bem antes do delegado de polícia. Desse modo, quando o acusado for denunciado, o competente processo administrativo já estará instaurado, analisado e terminado. A única possibilidade do acusado não ser denunciado, seria a de conivência de seus superiores, que logicamente optariam pelo "engavetamento" do processo administrativo.

1.12. CONCLUSÃO

A tramitação acontecendo dessa forma, "como todo marido traído pela esposa, o delegado de polícia obviamente vai ser o último a saber" que um determinado servidor público está sendo acusado de lavagem de dinheiro.

Isto significa que o artigo 17-D foi colocado na Lei 9.613/1998 desnecessariamente. Pois, na prática, dificilmente o disposto no seu texto será utilizado.

Veja o vídeo sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro do Programa "Entre Aspas" apresentado por Mônica Waldvogel na Globo News. Porém, o referido vídeo que aqui estava, mas não é mais encontrado no seu endereço original, lá na Globo News.

2. CONGRESSO DOS EUA INDICA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BANCO BRITÂNICO HSBC

Relatório destacou 'graves omissões' no sistema antilavagem de uma filial.

HBUS não conseguiu vigiar de forma eficaz as atividades suspeitas.

Publicado em 17/07/2012 por G1.Globo.com/France Press

O banco britânico HSBC colocou em risco o sistema financeiro americano ao se expor a possíveis atividades de lavagem de dinheiro vinculado ao tráfico de drogas ou ao financiamento do terrorismo, indicou nesta segunda-feira (16/07/2012) um relatório do Senado americano.

O relatório de uma comissão de investigação do Senado vinculada à Segurança interior destacou as "graves omissões" no sistema antilavagem da filial americana do HSBC, o HBUS, que não conseguiu - segundo os parlamentares - vigiar de forma eficaz as atividades suspeitas.

Desta forma, segundo os congressistas, o banco expôs o sistema financeiro americano a possíveis operações de lavagem de dinheiro da droga dos cartéis mexicanos. A filial mexicana transferiu, deste modo, cerca de 7 bilhões de dólares ao HBUS entre 2007 e 2008.

O HBUS também manteve relações financeiras com estabelecimentos bancários suspeitos de ter vínculos com supostas organizações terroristas. O informe de 330 páginas citou, deste modo, o banco saudita Al Rajhi Bank.

"Na era do terrorismo internacional, da violência vinculada à droga em nossas ruas e em nossas fronteiras, do crime organizado, deter o fluxo de dinheiro que apoia estes horrores é uma prioridade para a segurança nacional", escreveu em um comunicado o senador democrata Carl Levin, que preside a comissão.

3. SUPER-RICOS ESCONDEM US$ 21 TRI EM PARAÍSOS FISCAIS

Publicado em 22/07/2012 por G1.Globo.com/Economia- Agência Estado.

Uma elite global de super-ricos escondia pelo menos US$ 21 trilhões em paraísos fiscais no fim de 2010, revela estudo elaborado por James Henry, ex-economista-chefe da consultoria McKinsey. O volume equivale ao das economias de Estados Unidos e Japão juntas, destaca a rede pública britânica BBC em sua página na internet. De acordo com Henry, US$ 21 trilhões é uma estimativa conservadora. O número final, prossegue ele, poderia alcançar US$ 32 trilhões.

O estudo foi encomendado pela Rede de Justiça Tributária, um grupo de pressão que faz lobby contra paraísos fiscais. Henry baseou sua pesquisa em dados do Banco de Compensações Internacionais (BIS, por suas iniciais em inglês), do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Banco Mundial e de governos de diversos países.

O autor do estudo concluiu que o dinheiro deixou dezenas de países com destino a contas secretas em bancos estabelecidos em lugares como a Suíça, as Ilhas Cayman e outros conhecidos paraísos fiscais, que buscam atrair os depósitos de pessoas de renda elevada ante promessas de sigilo do titular da conta e redução ou isenção de impostos. O jornal britânico The Guardian destaca que, ainda de acordo com o levantamento de Henry, os correntistas contaram com a ajuda direta de diversas instituições financeiras privadas.

"O que é mais chocante é que alguns dos maiores bancos do mundo estão envolvidos até o pescoço em iniciativas para ajudar seus clientes a sonegarem impostos e a transferirem sua riqueza a paraísos fiscais", declarou John Christensen, da Rede de Justiça Tributária, em entrevista à emissora pan-árabe de televisão Al Jazeera. "Nós estamos falando de marcas muito grandes e bastante conhecidas - HSBC, Citigroup, Bank of America, UBS, Crédit Suisse -, alguns dos maiores bancos do planeta envolvidos nisso. E eles o fizeram sabendo muito bem que seus clientes, na maioria dos casos, estavam sonegando impostos", afirmou Christensen.







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