Ano XXV - 29 de março de 2024

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BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE


BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

CONTABILIZAÇÃO E DOCUMENTOS HÁBEIS

São Paulo, 22/07/2007 (Revisado em 19-08-2020)

Referências: Planejamento Tributário, Carga Tributária, Percentuais de Depreciação, Depreciações Acumuladas, Ônus da Prova, Despesas Não Operacionais, Compensação de Prejuízos Fiscais, Vida Útil dos Bens do Ativo Permanente, Ajustes de Exercícios Anteriores, Distribuição Disfarçada de Lucros, Remuneração dos Sócios e Dirigentes, Falsificação da Escrituração, Inobservância do Regime de Competência, Ação Fiscalizadora, Fiscalização do Imposto.

1. A QUESTÃO - BAIXA DE BENS DO IMOBILIZADO

Em 22/06/2007 usuário do Cosife remeteu a seguinte mensagem:

De acordo com o disposto no artigo 923 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, a prova do lançamento contábil é o documento hábil correspondente a ele contabilizado. Porém, no caso em questão, não existem esses documentos hábeis de baixa, existindo apenas os relativos à compra dos bens.

O problema: Na contabilidade da empresa constam bens no Ativo Permanente que foram lançados indevidamente em 2006 quando a empresa era optante pelo SIMPLES. Tendo em 2007 optado pelo sistema de tributação com base no Lucro Real, é preciso baixar esses bens do Ativo Permanente, pois alguns já foram consumidos em 2006 e outros equipamentos ainda existentes foram adquiridos em nome da empresa, mas são de propriedade particular dos sócios.

Por sua vez, os sócios querem que a baixa dos bens seja efetuada mediante a contabilização do preço pago como Prejuízo. Isto é, os sócios não querem pagar pela aquisição desses bens, por isso querem que a baixa seja efetuada sem restituição dos valores pagos na aquisição dos mesmos. Assim sendo, para se efetuar a baixa só será possível colocar como comprovante uma declaração.

Pergunto:

1) - Qual o documento hábil para fazer essas baixas?

2) - Quais os dispositivos legais que devo mencionar?

2. RESPOSTA DO COSIFE

Para que seja fornecida a melhor forma de baixa dos bens em questão será necessário abordar o que pode ser considerado como documentação hábil na baixa de bens do Ativo Permanente, com seu enquadramento na legislação em vigor relativa ao imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

Também será necessário abordar quais seriam as alternativas legais de baixa dos bens na falta desses documentos hábeis e levando-se em consideração que os sócios não querem desembolsar os valores pagos por ocasião da compra dos bens de uso pessoal ou particular.

A primeira alternativa, a mais viável ser efetuar uma distribuição de lucros, se houver Lucros Acumulados. A distribuição de lucros não é tributada desde 1996. Então, com o dinheiro recebido, os sócios efetuariam o pagamento pelo bens.

Se a empresa tivesse optado pela tributação com base no Lucro Real, as depreciações contabilizadas e houvesse a contabilização de outros gastos com esses bens particulares dos sócios, a empresa também deveria ser indenizada.

No caos das empresas optantes pelo Lucro Real, o eventual resultado positivo gerado por esses estornos, devem ser tributados como ajustes de exercícios anteriores.

3. FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

No RIR/1999 lê-se:

Da Prova

Art.923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei 1.598/77, art. 9º, §1º).

Ônus da Prova

Art.924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei 1.598/77, art. 9º, §2º).

Inversão do Ônus da Prova

Art.925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º, §3º).

4. DOCUMENTOS HÁBEIS

Nota Fiscal

O principal “documento hábil” utilizado pelas entidades de modo geral para comprovação da contabilização é a NOTA FISCAL emitida pelo vendedor, que é recebida pelo comprador no momento em que o bem chega ao seu destino, o qual assina o canhoto da nota fiscal atestando ter recebido a mercadoria.

Veja no COSIFE os textos sobre Notas Fiscais em que estão as normas baixadas pelo Convênio SINIEF s/n de 1970 com suas alterações posteriores.

Veja também os antigos Modelos de Notas Fiscais padronizados, incluindo a implantação da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Contabilidade Digital).

Portanto, uma das formas mais fáceis de comprovar a baixa de um bem seria mediante a sua venda como sucata ou a sua venda como bem destinado a uso no estado em que se encontra. Assim, no RECIBO ou na NOTA FISCAL de venda estaria o nome ou denominação social do adquirente, cujo pagamento pode ser comprovado mediante a análise do fluxo monetário.

Veja o texto sobre a Ação Fiscalizadora federal, estadual e municipal e as limitações do poder de fiscalizar.

Veja ainda o texto A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis, escrito em 18/07/2012.

A seguir informações complementares com base no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda.

5. BAIXA DE BENS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Baixa de Bens Mediante Venda Sem Emissão de Nota Fiscal

Na baixa de bens geralmente é emitido recibo pelo vendedor (quando a empresa não está sujeita à tributação pelo IPI e/ou ICMS). Tal Recibo serve como documento hábil para efetuar a contabilização do bem baixado.

Além do Recibo de Venda ou de Cessão de Direitos, ainda serve como forma de comprovação da operação realizada o fluxo percorrido pelo numerário (dinheiro), que pode circular mediante a emissão de cheque, ordem de pagamento, crédito com correspondente débito em conta corrente bancária e na contabilidade de empresas, transferências bancárias mediante DOC, boleto bancário, permuta de bens, entre outras formas de comprovação da movimentação financeira.

Portanto, quando não há NOTA FISCAL a ser emitida pela venda, esta pode ser substituída por RECIBO que indique as partes envolvidas, tal como na celebração de um contrato de prestação de serviços ou de contrato de venda de imóvel ou ainda de venda de automóvel.

Ou seja, o RECIBO ou CONTRATO deve ter a perfeita identificação do vendedor e do comprador e ambos devem assinar o documento que especificará a forma de pagamento e as características do bem objeto da transação.

Escritura Pública - Registro de Operações em Órgãos Públicos

Mesmo estando acompanhado de nota fiscal, muitos bens ainda necessitam de registro em órgãos públicos, como é o caso dos veículos automotores, das aeronaves e das embarcações. Na baixa desses bens o recibo de venda também deve ser apresentado ao órgão público competente para que seja efetuada a transferência de propriedade.

Na compra e venda de bens imóveis não é emitida nota fiscal, efetuando-se a transmissão do bem mediante escritura pública em cartórios. Logo, a baixa desses bens imóveis também será efetuada mediante escritura pública.

6. RIR/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Prazos de Vida Útil dos Bens Estipulada pela Receita Federal

Todos os bens do Ativo Permanente, exceto os terrenos, as obras de arte e as antiguidades, podem sofrer depreciação durante o período de sua utilização.

A Instrução Normativa SRF 162/1998 e a Instrução Normativa SRF 130/1999 (cujo endereçamento está no texto da IN SRF 162/98) têm as taxas de depreciação aplicáveis aos bens do Ativo Permanente.

Os dispositivos legais sobre depreciação estão consolidados no RIR/1999 (artigos 305 a 312) (Depreciação) e RIR/1999 (artigos 313 a 323) (Depreciação Acelerada Incentivada, com a legislação sancionada em 2013).

Bens de Pequeno Valor e de Pequena Duração

Nas Perguntas e Respostas da Receita Federal lê-se que:

Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 01/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto). Sobre bens em conjunto vide o Parecer Normativo CST 100/1978 e Parecer Normativo CST 20/1980.

Os referidos Pareceres Normativos, entre outros mencionados pela RFB - Receita Federal do Brasil, não são encontrados no SIJUT - Sistema de Informações Jurídico Tributárias.

Sobre o mencionado nos referidos PN CST, no artigo 301 do RIR/1999 lê-se:

Aplicações de Capital

Art.301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei 1.598/77, art. 15, Lei 8.218/91, art. 20, Lei 8.383/91, art. 3º, inciso II, e Lei 9.249/95, art. 30).

§1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei 4.506/64, art. 45, §1º).

Baixa por Sinistro, Roubo ou Furto

A baixa por sinistro deve ser comprovada mediante o recebimento de seguro ou, caso não exista seguro, pelo corpo de bombeiros, que expedirá o laudo competente, tal como também fazem as Polícias Rodoviárias na alçada federal e estadual na ocorrência de acidentes.

Nos casos de roubos e furtos, deve ser registrada a ocorrência em Delegacias de Polícia.

Baixa por Obsolescência

A baixa por obsolescência geralmente ocorre quando o bem é substituído por outro. Assim fica fácil comprovar que o obsoleto, obviamente semelhante e com a mesma finalidade, está sendo substituído por outro novo ou de tecnologia mais avançada.

Baixa por Quebra ou Perecimento

Neste caso de baixa por Quebra ou Perecimento seria interessante obter de uma empresa prestadora de serviços de conserto e manutenção (assistência técnica autorizada pelo fabricante) um laudo informando que a reposição de peças danificadas seria inviável, pois encareceria o equipamento sem prolongamento de sua vida útil, sendo aconselhável a sua substituição por outro novo com características tecnologicamente mais avançadas.

Disposições Legais sobre Quebras e Perdas

No que se refere às baixas por obsolescência, por quebra ou perecimento, sinistro, acidente, roubo ou furto, o RIR/1999 menciona:

Art.291. Integrará também o custo o valor (Lei 4.506/64, art. 46, incisos V e VI):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) - por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) - por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) - mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Parece que o legislador esqueceu de mencionar as autoridades policiais nos casos de roubos, furtos e acidentes ocorridos em rodovias, mas é óbvio que estas estão incluídas nas autoridades de segurança mencionadas na alínea “a” do item II do artigo 291 do RIR/1999.

7. DESPESAS E PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

No artigo 420 do RIR/1999 lê-se:

Prejuízos não Operacionais

Art.420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei 9.249, de 1995, art. 31).

No artigo 510 do RIR/1999 lê-se:

Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores

Art.510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei 9.065/95, art. 15).

§1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15, parágrafo único).

§2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470 (que se refere aos PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX).

No artigo 511 do RIR/1999, ainda sobre os Prejuízos Não Operacionais lê-se:

Art.511. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).

§1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§2º O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

De conformidade com o parágrafo 1º do artigo 511 do RIR/1999, a baixa de do Ativo Permanente por venda (alienação) será considerada como Despesas Não Operacionais para efeito de Compensação de Prejuízos Fiscais.

Com base no parágrafo 2º do artigo 511 do RIR/90, as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso serão consideradas como Prejuízo Fiscal Operacional.

Escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei 1.598/77, Art. 8º, inciso I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 8.218/91, Art. 18).

Disposições Gerais sobre Compensação de Prejuízos Fiscais

Art.509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei 1.598/77, art. 64, §1º, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).

§1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei 1.598/77, art. 64, §2º).

§2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei 1.598/77, art. 64, §3º).

Portanto, de modo geral os prejuízos fiscais operacionais devem ser compensados com lucros da mesma espécie, assim como os prejuízos fiscais não operacionais devem ser compensados com lucros da mesma espécie.

8. BENS CEDIDOS A SÓCIOS OU EMPREGADOS

Os bens cedidos a sócios ou empregados, para que sejam lançados como despesas, devem ter seus respectivos valores contabilizados como pagamento de salários ou honorários a seus beneficiários. Sobre esses rendimentos ou proventos dos beneficiários incidirão o Imposto de Renda na Fonte e eventuais encargos trabalhistas e previdenciários.

Veja o que estabelece o RIR/1999:

Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos

Art.357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506/64, art. 47).

Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei 5.844/43, art. 43, §1º , alíneas "b" e "d"):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei 5.844/43, art. 43, §1º, alíneas "b" e "d");

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Art.358. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/91, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) - de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) - de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) - a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) - os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) - o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) - a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei 8.383/91, art. 74, §1º).

§2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei 8.383/91, art. 74, §2º, e Lei 8.981/95, art. 61, §1º).

§3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.

Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado

Art.304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei 3.470/58, art. 2º).

Pagamento a Pessoa Física Vinculada

Art.302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei 4.506/64, art. 47, §5º):

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

§1º Incluem - se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando - se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei 4.506/64, art. 47, §7º).

§2º No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, §4º).

Art.303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei 4.506/64, art. 45, §3º, e Decreto-Lei 1.598/77, art. 58, parágrafo único).

Remuneração Indireta

Art.622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/91, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a)- de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) - de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) - a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) - os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) - o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) - a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.

Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado

Art.675. A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/91, art. 74, §2º, e Lei 8.981/95, art. 61, §1º).

§1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981, de 1995, art. 61, §3º). (Ver a IN SRF 004/80)

§2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/95, art. 61, §2º).

9. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

Será considerada como distribuição disfarçada de lucros a venda ou cessão de bens aos sócios por valor notoriamente inferior ao de mercado. A compra de bens de sócios por valor notoriamente superior ao de mercado também será considerada como distribuição disfarçada de lucros.

Considerando que a partir de 1996 a distribuição de lucros não é tributada, nesses tipos de negociação com seus sócios, os eventuais prejuízos sofridos pela empresa devem ser debitados ao Patrimônio Líquido, não sendo possível a sua contabilização como despesa e nem a sua compensação como prejuízo fiscal.

Veja os artigos 464 a 469 do RIR/1999.

10. FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO E DOS COMPROVANTES

A introdução de documentos inábeis na contabilidade pode constituir-se como crime de falsificação. Vejamos o que menciona o RIR/1999:

Falsificação da Escrituração

Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598/77, Art. 7º, §1º).

Falsificação na Escrituração e Documentos

Art.981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei 1.598/77, art. 7º, §3º, e Lei 7.450/85, art. 38).

Inobservância do Regime de Competência

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6º, §5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

Veja também o Princípio de Contabilidade da Competência.

11. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Os eventuais erros constatados em exercícios anteriores ou a falta de escrituração de atos ou fatos devem ser contabilizados como Ajustes de Exercícios Anteriores.

A contabilização dos Ajustes de Exercícios Anteriores deve ser efetuada tendo como contrapartida a conta Lucros e Prejuízos Acumulados, alterando-se também a Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados dos pertinentes exercícios ajustados.

Na ausência de Lucros Acumulados, em razão de sua incorporação ao Capital, para se efetuar os Ajustes negativos de Exercícios Anteriores, a contabilização será feita numa das contas de Reservas existentes (Lei 6.404/76, artigo 189 e seu parágrafo único). Caso também não existam contas de reservas, os ajustes negativos devem reduzir a conta Capital.

Se o valor dos ajustes for considerado como despesas dedutíveis para efeito do Cálculo do imposto de renda, seu valor poderá ser lançado no LALUR como Prejuízo Fiscal compensável com lucros operacionais ou não operacionais futuros.

Se o valor do Ajuste for considerado como receita tributável em exercícios anteriores, os impostos devem ser recolhidos observando-se o Regime de Competência.

Nas Perguntas e Respostas da Receita Federal lê-se:

Como Ajustes de Exercícios (períodos) Anteriores serão consideradas apenas as regularizações decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou de retificação de erro imputável a determinado período anterior, e que não possam ser atribuídas a fatos subseqüentes.

Ver a Lei 6.404/1976, art. 186, § 1º.

A regularização como ajustes de exercícios (períodos) anteriores não provoca qualquer reflexo no resultado do período em que for efetuada sua escrituração (não afeta o lucro líquido do período de apuração).

Se, em decorrência da imputação a período de apuração anterior resultar a apuração de saldo de imposto a pagar, ou inexistindo diferença de saldo de imposto a pagar, seus efeitos já terão sido considerados na apuração do lucro real daqueles períodos e, conseqüentemente, não poderão influenciar a apuração no exercício em que forem efetuados os lançamentos contábeis de regularização.

Entretanto, no caso em que não ocorra postergação de pagamento do imposto para período posterior ao que seria devido, ou redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração e o contribuinte optar por efetuar a sua regularização em período posterior, contabilmente deve ser dado tratamento de Ajuste de Exercícios Anteriores.

No aspecto fiscal, caso se trate de parcela correspondente a despesa dedutível ou receita tributável, para produzir efeito na determinação do lucro real ela pode ser excluída ou deve ser adicionada ao lucro líquido do período de apuração respectivo, ou seja, a que efetivamente se refere a receita ou a despesa.

A regularização como ajustes de períodos anteriores não provoca reflexo no resultado do período em que ocorre a sua escrituração, porque não sendo de competência do período da escrituração em que ocorrer a regularização, a despesa ou a receita não deve afetar o lucro líquido desse período de apuração.

Assim, o ajuste lançado contra uma conta patrimonial do ativo ou passivo, mesmo que indicando a fonte da despesa ou receita objeto da regularização, deverá ter como contrapartida a conta de lucros ou prejuízos acumulados.

12. CONCLUSÃO

No caso em questão existem várias alternativas de contabilidade da baixa de bens do Ativo Permanente.

Os respectivos valores dos bens com vida útil inferior a um ano podem ser lançados como Ajuste de Exercícios Anteriores, não havendo implicações fiscais e tributárias porque a empresa era tributada apenas com base na sua Receita Bruta por intermédio do SIMPLES. Assim sendo, a despesa gerada não pode ser lançada no LALUR como Prejuízo Fiscal compensável em exercícios futuros. A despesa só seria lançada no LALUR como Prejuízo Fiscal compensável se a empresa no ano anterior fosse tributada com base no Lucro Real.

Quanto aos bens de propriedade dos sócios que foram irregularmente imobilizados:

1) - Como primeira alternativa, esses bens imobilizados devem ser baixados mediante o ressarcimento de seus respectivos valores pelos sócios.

2) - Como segunda alternativa, os valores correspondentes à baixa dos bens devem ser contabilizados com Remuneração aos Sócios, somados aos proventos e outros valores recebidos no mês em que foram adquiridos os bens erroneamente imobilizados. É importante lembrar que essa remuneração adicional somada à normalmente recebida está sujeita ao imposto de renda na fonte e aos eventuais encargos trabalhistas e previdenciários incidentes. Optando por essa forma, os sócios devem efetuar a retificação das suas respectivas declarações de Ajuste Anual do imposto de renda da pessoa física. Se a empresa nos anos anteriores fosse tributada com base no Lucro Real as despesas agora lançadas como Remuneração dos Sócios, seriam consideradas como Prejuízos Fiscais compensáveis com resultados futuros. Mas, como a empresa era tributada pelo SIMPLES, os eventuais prejuízos sofridos não são compensáveis.

3) - Como terceira alternativa, talvez a melhor delas, os valores correspondentes aos bens do Ativo Permanente baixados poderiam ser destinados aos sócios como distribuição de lucros. O artigo 25 da Lei 9.317/1996 em vigor até 30/06/2007 considera como isenta de tributação a distribuição de lucros aos sócios ou titulares de empresas tributadas pelo SIMPLES. Neste caso, os sócios beneficiários também devem efetuar a retificação de suas Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, colocando tais rendimentos como não tributáveis.

4) - Depois de passados 5 anos dos fatos ocorridos, não será necessária a retificação da declaração, nem o pagamento de tributos porque prescreveu o direito de cobrança pelo FISCO.

Na hipótese do item 3 imediatamente acima, é importante salientar que a partir de 01/07/2007 passa a vigorar a Lei Complementar 123/2006 relativa ao SIMPLES NACIONAL. Com base nessa nova legislação a distribuição de lucros, pelas microempresas e pela empresas de pequeno porte, fica limitada a 8% da Receita Bruta das empresas comerciais ou industriais (32% quando prestadora de serviços). O valor excedente distribuído será tributado na pessoa jurídica à alíquota de 15%, com o adicional de 10% incidente sobre a parte do lucro que exceder a R$ 240 mil por ano-calendário, ficando isenta de tributação a pessoa física receptora do lucro distribuído.

Mas, se a empresa tinha um sistema de escrituração contábil completa, como aquela necessária para que pudesse optar pelo Lucro Real, a distribuição dos lucros pode ser efetuado até o total do Lucro Real Apurado. Veja explicações sobre esse direito no texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização.

Sobre a Tributação dos Ganhos de Capital na baixa de bens do Ativo Permanente e do Ativo Circulante, veja o texto sobre o Ganho de Capital sobre Bem Imóvel e a Tributação pelo Lucro Presumido, Arbitrado ou Real .







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