Ano XXV - 18 de abril de 2024

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OFFSHORE – EMPRESAS CONSTITUÍDAS EM PARAÍSOS FISCAIS


OFFSHORE - EMPRESAS CONSTITUÍDAS EM PARAÍSOS FISCAIS

HOLDING OFFSHORE - EMPRESAS CONTROLADORAS

São Paulo, 25 de fevereiro de 2007 (Revisado em 23-09-2022)

Referências: Planejamento Tributário, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei 9.613/1998 - MNI 2-1-5), Impunidade, corrupção, Lobista, “Caixa Dois”, Inscrição no CNPJ, Representação Legal no Brasil, Falsa Identidade (artigo 64 da Lei 8.383/91 - artigo 982 do RIR/1999), Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil (artigo 256 do RIR/1999), Contabilidade Criativa, Evasão Cambial ou Evasão de Divisas (artigos 20 e 21 da Lei 7.492/86).

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES
    1. OFFSHORE
    2. HOLDING
  2. A QUESTÃO 1 - OPERAÇÃO DE BANCOS OFFSHORE NO BRASIL
    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    2. A IRRESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE
    3. REGRAS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS
    4. AS FALSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - OFFSHORE
  3. A QUESTÃO 2 - FRAUDES CAMBIAIS E EVASÃO DE DIVISAS
    1. Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
    2. COMO TRAZER O DINHEIRO DE VOLTA?
    3. EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AS CONTAS NACIONAIS

Veja também:

  1. Paraísos Fiscais - As Ilhas do Inconfessável - A Realidade dos Paraísos Fiscais
  2. A Responsabilidade Social do Bancos Offshore
  3. Blindagem Fiscal e Patrimonial - Lavagem do Dinheiro do Caixa Dois
  4. O Depósito Compulsório e o Banco Virtual - Offshore
  5. Os Bancos Virtuais e as Transferências Internacionais
  6. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça, chamados de Acordos de Basileia
  7. Os Dilemas da Supervisão Bancária - Bancos Offshore de paraísos fiscais
  8. Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma
  9. Novamente o Sistema Bancário Fantasma - Shadow Banking System
  10. Nova Ofensiva dos Pilantras Escondidos em Paraísos Fiscais - Ilhas Cayman Como Agente Fiduciário
  11. O Banco Central do Brasil e as Denominações Internacionais
  12. Paraísos Fiscais para Pessoas Físicas e Jurídicas
  13. Bancos Europeus Apoiam o Crime Organizado
  14. Constituição de Bancos em Paraísos Fiscais - Por Doleiros - Não Residentes - Planejamento Tributário - Sonegação Fiscal
  15. Combate à Evasão de Divisas e à Lavagem de Dinheiro
  16. Blindagem Fiscal de Patrimonial - Efeitos no Balanço de Pagamentos
  17. A Economia Informal do Mundo Virtual - Sem Governo
  18. Mercado de Câmbio Forex - Compra e Venda de Pares de Moedas Estrangeiras - pela Internet
  19. Tributação dos Rendimentos Obtidos no Exterior
  20. Manipulação das Cotações do Mercado de Câmbio Mundial
  21. Os Paraísos Fiscais a Serviço do Crime de Sonegação Fiscal
  22. Os Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial
  23. Cartel - Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo - Nova Ordem Mundial
  24. Cartel - 10 Corporações (de Paraísos Fiscais) Controlam Quase Tudo Que Você Compra
  25. Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais
  26. Internacionalização do Capital Nacional
  27. COSO - Controle Interno - Auditoria Interna - Compliance Officer - Contabilidade Internacional
  28. Governança Corporativa - Conselho Fiscal - Conselho de Administração - Comitê de Auditoria
  29. Os Fundos de Hedge e os Desfalques em Fundos de Pensão de Estados Norte-Americanos
  30. Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões
  31. Poços Sem Fundo - Falência das Grandes Empresas Norte-Americanas - Crimes Contra Investidores
  32. O Estado Empreendedor e a Falta de (Honesta) Iniciativa Privada

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

  1. OFFSHORE
  2. HOLDING

1.1. OFFSHORE

“Offshore” é empresa constituída em paraísos fiscais, que ali está registrada apenas de forma cartorária para lhe dar aparente legalidade, podendo assim operar em qualquer parte do mundo, menos no país que lhe proporcionou essa falsa legalidade.

Como o registro da empresa é apenas cartorial, ela quase sempre tem como referência uma caixa postal em agência dos correios ou um escritório de representante especializado no país que lhe deu origem.

Sua escrituração contábil e seus resultados financeiros geralmente são controlados clandestinamente em outro país, por pessoa física ou jurídica (ou grupos) que geralmente a utiliza com a finalidade de sonegar tributo e lavar dinheiro conseguido na ilegalidade.

Este tipo de empresa offshore não está obrigada a apresentar qualquer tipo de declaração fiscal ou tributária ao país em que está registrada e, assim, fica isenta de tributos. Também não está sujeita a quaisquer tipos de penalidades por eventuais irregularidades ou crimes praticados fora de seu país de origem.

1.2. HOLDING

“Holding” é companhia controladora que possui participações em outras empresas. Ou seja, é empresa que possui investimentos em subsidiárias no país em que está estabelecida e/ou no exterior e geralmente limita suas atividades à administração e ao controle de outras empresas, podendo também administrar fortunas, tal como as fundações constituídas em paraísos fiscais.

Pode ser constituída com capital irrisório para transformar investimento estrangeiro de risco (participação de capital) em empréstimo (transformando dividendos em juros para evitar a tributação de seus lucros e assim promover o total reembolso do investimento inicial).

A empresa "Holding", quando registrada em paraísos fiscais ("offshore"), pode ser utilizada para administração de bens, direitos e valores que necessitem de ocultação (dissimulação - sem revelar a identidade dos seus reais proprietários, utilizando falsa identidade).

A Hoding offshore pode também ser constituída para receber comissões e corretagens relativas a pretensas intermediações de vendas internacionais. Ainda como intermediária pode receber os resultados do subfaturamento de exportações e do superfaturamento de importações de empresas direta ou indiretamente ligadas, sediadas em outros países. Depois de efetuada a lavagem do dinheiro, dando-lhe legalidade, esses receitas, ganhos ou rendas ilegais são investidas nas próprias empresas cedentes do numerário, gerando despesas financeiras de empréstimos e leasing (arrendamento mercantil), entre outras prestações de serviços, que serão dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido a pagar segundo a legislação tributária brasileira.

Pode, ainda, receber o resultado das vendas sem emissão de notas fiscais, entre outros resultados obtidos na informalidade, para formação de “Caixa Dois”, como é conhecido nos meios contábeis o local onde são guardados os recursos financeiros obtidos na ilegalidade, na clandestinidade ou na economia informal ou paralela.

2. A QUESTÃO 1 - OPERAÇÃO DE BANCOS OFFSHORE NO BRASIL

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. A IRRESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE
  3. REGRAS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS
  4. AS FALSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - OFFSHORE

2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em 15/02/2007, uma empresa de consultoria que oferece suporte financeiro a seus clientes remeteu mensagem dizendo que estava pesquisando sobre a constituição de instituição financeira em paraíso fiscal, cujo objeto social seria o de realizar operações semelhantes às de um banco comercial. Explicou ainda que esse paraíso fiscal não exige capital mínimo para constituição de "bancos".

Então, pergunta:

Quais as regras para este banco offshore operar no Brasil?

Tem que obedecer aos mesmos limites de capital impostos a um banco constituído patriamente?

Não existe forma de operar através de representantes?

Enfim, onde podemos obter a base legal e normativa para responder a dúvidas freqüentes sobre esse tema?

2.2. A IRRESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE

No que se refere à introdução, antes das perguntas formuladas, é importante salientar que de fato é normalmente observado em praticamente todos os paraísos fiscais a não exigência capital mínimo às instituições neles registradas, porque esses ditos “países” não têm qualquer controle ou fiscalização sobre as instituições verdadeiramente fantasmas por eles tornadas “legalmente existentes”.

Isto significa dizer que esses paraísos fiscais, que são tidos como países independentes, na realidade possuem um sistema totalmente irresponsável de registro de instituições de quaisquer tipos previamente encomendados ou já registrados em nome de pessoas da localidade, sem exigir o mínimo de responsabilidade em seus atos praticados pelo mundo afora.

Aliás, essa transparente irresponsabilidade dos governantes desses paraísos fiscais fez com que o então presidente do STJ - Superior Tribunal de Justiça brasileiro, em 01/09/2004, durante o Encontro Internacional sobre a Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos os classificasse como sendo verdadeiras “ilhas do inconfessável”.

Vejamos, então, as resposta às perguntas formuladas pela empresa de suporte e consultoria financeira:

- Quais as regras para este banco offshore operar no Brasil?

- Tem que obedecer aos mesmos limites de capital impostos a um banco constituído patriamente?

- Não existe forma de operar através de representantes?

- Onde podemos obter a base legal e normativa para responder a dúvidas freqüentes sobre esse tema?

2.3. REGRAS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS

Todas as instituições brasileiras e estrangeiras estabelecidas no Brasil necessitam de autorização do Banco Central ou do Poder Executivo para que possam operar no SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).

Veja o que dispõe os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

No artigo 1º da Lei 7.492/86 lê-se:

Art.1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Para obtenção dessa autorização é necessário o cumprimento das exigências do MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES, constantes do MNI 1 e MNI 10 - SISORF.

Todas essas instituições autorizadas a funcionar no Brasil estão sujeitas à Ação Fiscalizadora do Banco Central como consta do MNI 5 e das demais exigências operacionais contidas no citado Manual, além da fiscalização das demais autoridades governamentais. A escrituração contábil das instituições do SFN deve ser efetuada na forma padronizada pelo COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN.

2.4. AS FALSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - OFFSHORE

Durante a vigência do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes desde o início de 1989 até março de 2005, mesmo sem previsão legal, os dirigentes do Banco Central do Brasil expediram normativos e a Cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, autorizando que instituições offshore operassem clandestinamente no Brasil. Veja o texto Quem Abriu as Portas à Lavagem de Dinheiro.

Nesse último texto indicado podemos ver que tipo de dinheiro obtido na ilegalidade no Brasil era possível remeter para o exterior através das Offshore que mantinham no Brasil as contas bancárias de não-residentes conhecidas como CC5. A forma como esse dinheiro era remetido ao exterior foi suficientemente explicada pelos dirigentes do Banco Central do Brasil na mencionada Cartilha denominada O Regime Cambial Brasileiro.

Em tese, essas remessas ilegais não mais devem ocorrer depois da implantação do RMCCI em março de 2005. Porém, na prática, tudo é possível.

Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas para impedir suas atuações.

Os demais bancos estrangeiros, que não são constituídos como offshore em paraísos fiscais, necessitavam de autorização especial do Poder Executivo brasileiro, desde que os seus países origem possibilitem a mesma forma atuação em seu território para bancos brasileiros. E essa condição é verificada pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro por intermédio de seu corpo diplomático.

Entretanto, como esses paraísos fiscais só registram bancos offshore, os bancos brasileiros não podem operar lá, motivo pelo qual bancos offshore nunca tiveram e nunca terão a permissão oficial do Poder Executivo (por decreto presidencial) para legalmente atuarem no Brasil.

Hoje em dia todas as instituições estrangeiras são obrigadas a se registrarem no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que antes não era exigido às offshore por deliberação inconseqüente dos dirigentes do Banco Central do Brasil, contrariando a legislação vigente (artigo 57 do Decreto 55.762/1965).

Sobre a necessidade de registro no CNPJ (artigos 214 a 217 do RIR/1999), veja no site da SRF - Secretaria da Receita Federal como se processa a Inscrição de Pessoas Jurídica Domiciliada no Exterior.

Quanto à necessidade de representação legal no Brasil, veja o disposto no MNI 2-1-29 - Representação, no País, de Instituição Financeira ou Assemelhada Sediada no Exterior

Veja também o curso (roteiro de pesquisa) sobre Paraísos Fiscais.

3. A QUESTÃO 2 - FRAUDES CAMBIAIS E EVASÃO DE DIVISAS

  1. Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
  2. COMO TRAZER O DINHEIRO DE VOLTA?
  3. EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AS CONTAS NACIONAIS

3.1. Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Usuário do Cosife em 18/02/2007 pergunta:

- Como trazer de volta o dinheiro que foi levado indevidamente para o exterior?

3.2. COMO TRAZER O DINHEIRO DE VOLTA?

Este é o grande problema que provavelmente nunca será resolvido.

A resposta curta e grossa é que somente o doleiro intermediário da remessa para o exterior poderá devolver o dinheiro. Se ele não quiser devolver, não há outra forma de recuperar o dinheiro.

3.3. EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AS CONTAS NACIONAIS

Apesar dos países de modo geral terem a necessidade de arrecadar tributos, devendo, portanto, combater a sonegação fiscal e os crimes contra o patrimônio público e privado, por fraqueza ou cumplicidade dos seus governantes e especialmente dos seus legisladores, o sistema financeiro internacional continua possibilitando que recursos não tributados e também os oriundos da criminalidade, do terrorismo e do narcotráfico sejam escondidos em empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais. Essas empresas geralmente são constituídas por doleiros.

Nesses casos de remessa ou internacionalização de dinheiro de forma indevida ou ilegal, o numerário na realidade não vai fisicamente para o exterior, porque é escritural. Por isso precisa ser registrado na Contabilidade Nacional para aparecer no Balanço de Pagamentos.

Quando os dólares são comprados no Brasil e remetidos ao exterior sem uma contrapartida contábil que seria um investimento no exterior, um depósito em banco no exterior, o pagamento de juros sobre empréstimos externos, o pagamento de importações, entre outras operações semelhantes, na realidade aconteceu um Desfalque nas nossas Reservas Monetárias, isto é, aconteceu um Desfalque no Tesouro Nacional.

Por exemplo, quando os recursos financeiros foram desviados das obras do Fórum Trabalhista de São Paulo e foram remetidos para o exterior pelo chamado de “Juiz Lalau”, o numerário foi provavelmente depositado numa conta bancária "CC5" (de não-residente). Esta citada conta CC5 é mantida num banco legalmente estabelecido no Brasil em nome de uma instituição fantasma que foi previamente constituída ou adquirida (comprada) num paraíso fiscal. Então, quando aquela instituição remete os dólares para o exterior, o devedor (do Brasil) seria o paraíso fiscal onde aquela instituição recebedora dos dólares estaria sediada.

Porém, na prática registro na Contabilidade Nacional não acontecia porque até março de 2005 não havia registro no Banco Central dessas remessas feitas por meio de contas bancárias de não-residentes. Apenas o Banco Brasileiro que efetuou a remessa seria do devedor daquele dinheiro que foi depositado em outro banco em nome instituição fantasma de propriedade do doleiro.

Segundo a cartilha editada pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, intitulada O Regime Cambial Brasileiro, qualquer pessoa podia depositar dinheiro na conta de um não-residente (o doleiro), que ele se encarregaria de fazer todo o resto, ou seja, esconder, lavar ou investir o dinheiro.

Essa prática, em tese, não é mais permitida a partir de março de 2005, quando foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Considerando-se que o tal não-residente (o doleiro) era uma instituição registrada num paraíso fiscal na categoria de OFFSHORE, com base nas regras predominantes nos paraísos fiscais, esse tipo de instituição tem existência legal para operar em qualquer país, menos naquele em que foi registrada. Portanto, esse tipo de instituição não está sujeita a nenhum tipo de controle de suas operações por aquele país que a registrou.

Isto significa dizer que aquele país não sabe absolutamente nada sobre aquela instituição à qual forneceu os documentos dando uma falsa legalidade à sua existência.

Então, se o dinheiro desviado pelo Juiz Lalau foi, em tese, remetido para aquele país, ninguém lá estará sabendo disso, porque na verdade o dinheiro não foi remetido para lá, por ser escritural. Veja exemplo em Rastreamento do Fluxo Financeiro.

Na realidade aquela instituição constituída no paraíso fiscal, além de ter uma conta no Brasil, também teria uma conta em Nova York ou na Suíça, para onde realmente será transferido o dinheiro escritural. Ou seja, o banco brasileiro, que recebeu o depósito do Juiz Lalau por intermédio da instituição não-residente, foi quem vendeu os dólares ao doleiro para serem remetidos ao exterior. Assim, o banco que vendeu os dólares ao doleiro passou a ser devedor do banco estrangeiro que recebeu o crédito para ser depositado na conta da instituição fantasma de propriedade daquele doleiro.

Veja o esquema genérico em Constituição de Bancos Offshore Em Paraísos Fiscais.

Hoje em dia essa compensação de débitos e créditos internacionais pode ser efetuada por intermédio do Clearing de Câmbio da BMF-Bovespa, por exemplo, ou por correspondência direta entre o banco devedor e o credor.

Mas, a partir do momento que o crédito está contabilizado no exterior torna-se difícil rastreá-lo, salvo se houver colaboração do governo do país em que estiver o banco receptor.

Então, o Banco de Nova York ou da Suíça pode receber uma ordem do Juiz Lalau (por intermédio do doleiro) para transferir o dinheiro para outra conta em Cingapura em nome de outra instituição constituída em outro paraíso fiscal. E assim o dinheiro escritural gira várias vezes por diversos países, muitos deles sem representação diplomática brasileira.

Do momento em que se tornar praticamente impossível o rastreamento do dinheiro, este pode voltar ao Brasil como investimento estrangeiro de qualquer outra empresa constituída num paraíso fiscal. Por isso, os relatórios do Banco Central do Brasil até 2004 apontam os paraísos fiscais como os principais credores do Brasil.

Na verdade não são os paraísos fiscais os verdadeiros credores, mas sim as empresas fantasmas neles constituídas. Se o governo brasileiro, mediante uma intermediação diplomática procurar saber junto àquele paraíso fiscal qual é o seu crédito junto Brasil, as autoridades locais simplesmente dirão que aquele país nenhum crédito tem no Brasil, porque as empresas OFFSHORE não têm obrigação de apresentar qualquer declaração de rendimentos ou de investimentos àquele país que a registrou.

Assim sendo, o dinheiro não pode ser recuperado pelo Brasil e devolvido pelo paraíso fiscal porque aquele país simplesmente declara que não o recebeu e que seus cidadãos e as empresas operantes em seu território nenhum investimento têm no Brasil, nem receberam depósitos, empréstimos ou investimentos. Como foi mencionado, as empresas OFFSHORE não podem operar naqueles países que a registraram.

Com base numa declaração deste tipo, para de fato recuperar o dinheiro irregularmente remetido ao exterior, o governo brasileiro deveria se apropriar de todos os investimentos estrangeiros vindos de paraísos fiscais e também cancelar os investimentos brasileiros realizados em paraísos fiscais, cobrando de seus credores os tributos pela remessa ilegal, além de remeter ao ministério público as provas da remessa para que os criminosos seja processados judicialmente pelos crimes praticados, descritos nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) dos crimes contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional, onde se lê:

Art.21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: [combate à abertura de contas correntes bancárias fantasmas - artigo 64 da Lei 8.383/1991]

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art.22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

Pergunta-se: Por que esse problema de não se conseguir trazer o dinheiro de volta nunca será resolvido?

Simplesmente porque os principais credores desse dinheiro são empresários que financiam as campanhas eleitorais de políticos. Estes normalmente lá estão, não para defender os interesses coletivos do povo, mas, sim, para defender os interesses particulares de seus financiadores de campanhas eleitorais e ainda de diversos outros tipos de criminosos. Assim sendo, para combater a atuação desses mencionados criminosos não são votadas leis mais rígidas que as já existentes.

Portanto, esses “nossos representantes” no Poder Legislativo jamais autorizarão o Poder Executivo a confiscar os falsos investimentos vindos de paraísos fiscais e nunca autorizarão o confisco dos falsos investimentos de brasileiros efetuados em paraísos fiscais, que depois retornam ao Brasil como sendo estrangeiros, sem identificar os seus reais proprietários.

Veja também o texto sobre Evasão Cambial e de Divisas







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