Ano XXV - 23 de abril de 2024

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O BANCO CENTRAL DO BRASIL E DENOMINAÇÕES INTERNACIONAIS


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)


REFERÊNCIA


SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

O BANCO CENTRAL DO BRASIL E DENOMINAÇÕES INTERNACIONAIS

DÍVIDAS SUBORDINADAS E INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA

São Paulo, 31 de agosto de 2005 (Revisado em 01-02-2024)

Referências: BACEN tentando evitar o Risco Sistêmico da ocorrência de falências encadeadas, tal como aconteceu nos Estados Unidos em 2008, que foi chamado de Crise Mundial, LIMITES DE RISCOS OPERACIONAIS, AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS e AÇÕES PREFERENCIAIS CUMULATIVAS - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR), Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma com atuação de Bancos Offshore constituídos em Paraísos Fiscais. COE - Certificados de Operações Estruturadas.

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - AS NORMAS EXPEDIDAS PELO BACEN
  2. AS CONSTANTES ALTERAÇÕES DAS NORMAS DO BANCO CENTRAL
  3. EXPLICAÇÕES DO BANCO CENTRAL
  4. EXPLICAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
  5. CONCLUSÃO - EXPLICAÇÕES DO COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - AS NORMAS EXPEDIDAS PELO BACEN

É de se concordar com o escrito no site de Freitas Leite Advogados em 10/091998 (cuja página não mais é encontrada). O texto ora inexistente discorria sobre o que a nossa autoridade monetária queria dizer na Resolução CMN 2.543/1998, revogada pela Resolução CMN 2.802/2000, revogada pela Resolução CMN 2.837/2001, revogada pela Resolução CMN 3.444/2007, revogada pela Resolução CMN 4.192/2013 que foi alterada por outras resoluções.

Veja explicações complementares no texto sobre a Diferença Básica entre Debêntures e Títulos de Crédito, quando se discorre sobre a Inadimplência: Renegociação de Dívidas.

E as dúvidas continuaram no que concernia em especial às DIVIDAS SUBORDINADAS, aos INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA, às AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS e às AÇÕES PREFERENCIAIS CUMULATIVAS, que são denominações traduzidas de compêndios emanados de órgãos incumbidos internacionalmente de traçar normas e padrões a serem seguidos pelas instituições financeiras em todo o mundo.

Passaram-se sete anos de 1998 até 2005 e os membros do CMN - Conselho Monetário Nacional e do BACEN - Banco Central do Brasil nada tinham escrito de forma clara e objetiva sobre tais denominações, a ponto de deixarem atônitos os professores das Faculdades de Ciências Contábeis, sem que soubessem o que dizer a seus alunos de Contabilidade Bancária.

O Glossário constante do site do Banco Central do Brasil tem tantas definições, algumas de necessidade duvidosa, porém, em 2005 não tinha (e em 2016 também não) as que agora passamos a discutir.

Com a edição da citada Resolução de 1998, o Conselho Monetário Nacional pretendia adequar as normas e limites operacionais das instituições financeiras brasileiras às regras e padrões internacionais estabelecidos no Acordo da Basiléia - Suíça firmado por vários países, entre eles o Brasil, e nas NIC - Normas Internacionais de Contabilidade ou IAS - International Accounting Standards, publicadas pelo IASC - Comitê de Padrões Contábeis Internacionais.

Porém, as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade do Brasil, convergidas às Normas Internacionais redigidas pelo IASC foram abandonadas em razão do disposto no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

Assim, os dirigentes do Banco Central do Brasil preferiram adotar as Inócuas Regras expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça, que não alcançam as instituições financeiras de todos os países e principalmente não alcançam os Bancos Offshore, registrados em Paraísos Fiscais Cartoriais, que atuam preferencialmente no Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma).

Assim sendo, foram grandes os esforços dos lobistas contratados pelos dirigentes das instituições financeiras para que, principalmente os Bancos, ficassem desvinculados das normas contábeis expedidas pelo CFC.

Nas mencionadas Resoluções que se sucederam não é explicado claramente o que são os referidos termos digamos técnicos, mas apenas o que podem ou não podem conter as tais obrigações assumidas, que deveriam ser contabilizadas não no Passivo Circulante, conforme determina o Banco Central do Brasil, mas sim no Patrimônio Líquido, porque se referem mais precisamente à captação de recursos para reforçar o Patrimônio das instituições financeiras com a finalidade, inclusive, de cobrir eventuais prejuízos.

O afirmado, depreende-se da leitura do antigo MNI (outrora expedido pelo BACEN), nas Disposições Gerais sobre os Limites (MNI 2-2-1), onde o Banco Central consolidava as normas em vigor. Não mais consolida porque o MNI foi extinto pelo BACEN. Neste COSIFE agora existe o MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções com os endereçamentos para todos as normas correlacionadas aos temas existente no antigo MNI e também as correlacionadas a outros temas agora acrescentados.

A falta de clareza nas definições começou com a edição da Resolução CMN 2.543/1998, que se referia ao conteúdo do PLA - Patrimônio Líquido Ajustado como sendo o somatório dos citados níveis 1 e 2 do patrimônio das instituições financeiras.

Segundo a Resolução CMN 2543/1998 o Nível 1 compreendia o capital social e as reservas de capital, as reservas de lucros (excluídos os itens mencionados no Nível 2), os lucros e prejuízos acumulados ajustados pelo valor líquido entre receita e despesa (excluídos os valores referentes às ações em tesouraria, as preferenciais cumulativas e as preferenciais resgatáveis);

Ainda segundo a Resolução CMN 2543/1998 o Nível 2 compreendia as reservas de reavaliação, as de contingências, as especiais de lucro relativas a dividendos especiais não distribuídos, as ações preferenciais cumulativas, as preferenciais resgatáveis, as dívidas subordinadas e os instrumentos híbridos de capital e dívida.

Foi assim que o citado escritório de advocacia concluiu que, com a expedição da Resolução CMN 2543, foram criados dois novos conceitos jurídicos: o de DÍVIDA SUBORDINADA e o do INSTRUMENTO HÍBRIDO DE CAPITAL E DÍVIDA sem previsão legal. E ainda mencionou que em 1998 não existia quaisquer produtos ou instrumentos financeiros circulando no mercado de capitais que possuíssem as tais designações.

E continua: A Resolução CMN 2.543, nos seus parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, encarrega-se de definir algumas características sem as quais um instrumento financeiro não pode ser conceituado como dívida subordinada ou como instrumento híbrido de capital e dívida. Os dois novos instrumentos de captação financeira deveriam ser objeto de notas explicativas anexadas às "demonstrações financeiras" (quis dizer: demonstrações contábeis) da instituição que os emitir.

Depois de expedida a Resolução, com a finalidade de possibilitar a contabilização desses novos instrumentos de captação, foi editada a Carta-Circular BCB 2.819/1998. Através dela o Banco Central criou as contas julgadas necessárias no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN.

2. AS CONSTANTES ALTERAÇÕES DAS NORMAS DO BANCO CENTRAL

As constantes alterações dos textos das resoluções demonstram o nível de incertezas de nossas autoridades monetárias e também a grande incerteza daqueles que formularam as normas internacionais consolidadas pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia.

Para sanar as dúvidas, a Resolução CMN 2.543/1998 foi revogada pela Resolução CMN 2.802/2000 e através desta foram colocados novos conceitos, tal como a mudança da denominação do citado PLA para PR - Patrimônio de Referência, como se isso alterasse alguma coisa.

Esta última resolução foi depois revogada pela Resolução CMN 2.837/2001. Mas, a partir de 2007 outras alterações foram expedidas, conforme foi descrito acima.

CARTA-CIRCULAR BCB 2.953/2001

Completando o que faltava no COSIF expedido pelo BACEN, somente em 2001, a Carta-Circular 2.953 criou e alterou contas no Plano Padronizado, o que demonstrou mais uma vez o alto nível de incertezas das nossas autoridades monetárias.

RESOLUÇÃO CMN 2.837/2001

Note que apesar das definições constantes da Resolução CMN 2.837 e de terem cessados as alterações por alguns anos, as normas do Banco Central e do CMN ainda não tinham definido o que seriam as AÇÕES PREFERENCIAIS CUMULATIVAS (Cumulative Preferred Stock).

Somente a antiga BOVESBA - "Bolsa de Valores Bahia Sergipe Alagoas" definia as AÇÕES PREFERENCIAIS CUMULATIVAS como sendo as emitidas com a cláusula de que algum dividendo não pago, seria pago aos proprietários destas antes de qualquer outro dividendo de qualquer título de hierarquia menor (ação comum ou com menos direitos).

3. EXPLICAÇÕES DO BANCO CENTRAL

O Banco Central escreveu no seu Relatório de Estabilidade Financeira de novembro de 2002:

CAPITAL COMPLEMENTAR - RESOLUÇÃO CMN 2.837/2001

A constante expansão dos mercados e sistemas financeiros vem exigindo que as instituições financeiras se modernizem e façam uso de instrumentos cada vez mais dinâmicos e competitivos.

Nesse sentido, a Resolução 2.837/2001 representou importante passo no aumento das oportunidades e do grau de flexibilidade das instituições financeiras, ao melhor caracterizar alguns instrumentos de nível II de PR - chamados instrumentos híbridos de capital e as dívidas subordinadas - capazes de aumentar o grau de capitalização e, conseqüentemente, os níveis de alavancagem da instituição.

RESOLUÇÃO CMN 2802/2000

A Resolução 2.802/2000 havia introduzido o conceito de PR, para fins de apuração dos limites operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Foram definidos dois níveis de capital:

  • o nível I, composto pelo patrimônio líquido e reservas de capital e lucros;
  • o nível II, composto por dívidas subordinadas, instrumentos híbridos de capital e dívida, reservas de reavaliação, contingência e outros.

Deve-se observar que a utilização do capital de nível II na composição do PR precisa observar alguns limites: as reservas de reavaliação estão limitadas a 25% do PR; as dívidas subordinadas e ações preferenciais resgatáveis estão limitadas a 50% do capital nível I e o valor total do capital de nível II está limitado ao valor do capital de nível I.

Contudo, os agentes reguladores devem acompanhar sistematicamente esses instrumentos, buscando sempre assegurar a transparência e solidez do sistema financeiro como um todo. Assim sendo, as normas procuram estabelecer as condições para que os instrumentos emitidos pelas instituições sejam elegíveis para composição do PR, as quais devem ser previamente verificadas pelo Banco Central.

4. EXPLICAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

BRADESCO

Em sua demonstração de Dívidas Subordinadas de 30 de junho de 2005, o Bradesco apresenta CDB - Certificados de Depósitos Bancários e Debêntures com taxas de juros variáveis subordinadas às taxas médias do CDI da CETIP adicionados de percentuais prefixados de juros ao ano.

A CETIP é a central de registro de títulos emitidos pelas instituições financeiras, sem o qual registro os títulos não governamentais não podem ser negociados no mercado de capitais.

O CDI é um certificado de depósito interfinanceiro, custodiado na CETIP, emitido de forma escritural por instituições bancárias para captação de recursos financeiros somente junto a outras instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

BNDES

Em suas Demonstrações Contábeis de 2002, o Banco Nacional de Desenvolvimento e Social apresenta, como DÍVIDAS SUBORDINADAS, créditos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e Dívidas Elegíveis ao Capital, entre outras de menor expressão.

5. CONCLUSÃO - EXPLICAÇÕES DO COSIFE

Diante do apurado, talvez possamos definir os termos em questão como:

DÍVIDAS SUBORDINADAS:

As Dívidas Subordinadas são aquelas NÃO cobertas por garantias reais ou flutuantes.

Garantias Reais são aquelas representadas por Bens do Ativo Permanente da instituição emitente dos títulos; esses bens devem ficar gravados (vinculados) para essa finalidade de garantir o resgate dos títulos. Seria uma espécie de penhora ou hipoteca (algo parecido).

Garantias Flutuantes são aquelas representadas por Bens do Ativo da instituição, porém com a possibilidade de rotatividade dessas garantias, que podem ser substituídas por outras no decorrer do prazo de vigência do título.

As Dívidas Subordinadas podem ser amparadas pela emissão de CDB - Certificados de Depósitos Bancários ou Debêntures, como fez o Bradesco, ou Cédulas de Crédito Bancário, como fez o BNDES, as quais podem oferecer renda variável com base no valor das taxas médias dos CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados, adicionadas de taxas pré-fixadas.

A Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), em seus artigos 58 e 60, menciona como Debêntures Subordinadas aquelas sem garantias reais ou flutuantes, cujas condições de resgate estão sujeitas às mesmas condições dos credores quirografários nos casos de falência, que são aqueles destituídos de quaisquer privilégios ou preferências.

As Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, por suas características, devem ser semelhantes às Debêntures Conversíveis em Ações e, tal como estas, são destinadas à captação de recursos financeiros para capitalização da entidade. Assim sendo, as Dívidas "Elegíveis a Capital" deveriam constar do Patrimônio Líquido da instituição, porque se destinam ao reforço do seu PR - Patrimônio de Referência. Mas, o Banco Central manda contabilizar no Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo, no código 4.9.9.96.00-3

As Outras Dívidas Subordinadas, que devem ser semelhantes às Debêntures Inconversíveis em Ações e que não integram o PR - Patrimônio de Referência, ficam no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo na conta 4.9.9.97.00-3.

Note que o Banco Central não permite que as instituições financeiras emitam Debêntures. Neste caso, as Dívidas Subordinadas seriam uma forma de burlar a norma proibitiva. Das instituições do SFN, somente as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) e as de Crédito Hipotecário podem emitir debêntures.

As Companhias de Securitização de Créditos, embora não constem na legislação como entidades do SFN, foram autorizadas pelo Banco Central a emitir Debêntures como forma de conseguir os recursos financeiros para aplicação na compra de créditos a serem securitizados. Assim sendo, diante do exposto, por dedução, essas debêntures emitidas pelas Securitizadoras de Crédito também seriam Debêntures Subordinadas.

AÇÕES PREFERENCIAIS CUMULATIVAS:

São ações emitidas com cláusulas especiais que atribuem ao adquirente o privilégio no recebimento de dividendos, antes de qualquer outro investidor na entidade.

No passado as Sociedades por Ações, que eram também denominadas como Sociedades Anônimas, emitiam esse tipo de Ação Preferencial Cumulativa com a denominação de Ações Preferenciais - Classe A, porque atribuíam aos acionistas mais direitos do que as demais ações preferenciais, as quais recebiam a denominação complementar de Classe B, C e etc.

As Ações Preferenciais "Cumulativas" serão contabilizadas no Patrimônio Líquido, conta 6.1.1.10.00-1 - Capital, nos subtítulos: 6.1.1.10.17-3 - Demais Ações Preferenciais - País e/ou 6.1.1.10.27-3 - Demais Ações Preferenciais - Exterior.

Note que no COSIF expedido pelo BACEN, na mesma conta 6.1.1.10.00-1, foram criados os subtítulos para contabilização das Ações Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - no País e no Exterior.

AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS:

São aquelas emitidas com cláusulas especiais que definem, entre outros direitos do acionista, uma data para serem resgatadas, tal como acontece com as Debêntures Inconversíveis em Ações.

As ações resgatáveis serão contabilizadas no Patrimônio Líquido, conta 6.1.1.10.00-1 - Capital, nos subtítulos: 6.1.1.10.17-3 - Demais Ações Preferenciais - País e/ou 6.1.1.10.27-3 - Demais Ações Preferenciais - Exterior.

INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA:

Segundo o dicionário Aurélio, no sentido figurativo, híbrido representa algo em que há mistura de espécies diferentes.

Diante dessa definição para o termo HÍBRIDO, os instrumentos de capital e dívida são representados por diversos tipos de títulos ou contratos emitidos para captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, que deviam ser contabilizados no Patrimônio Líquido (porque fazem parte do PR = Patrimônio de Referência).

Corroborando com esse entendimento, o próprio Banco Central em seu relatório acima citado, menciona que os instrumentos híbridos devem ser "capazes de aumentar o grau de capitalização e, conseqüentemente, os níveis de alavancagem da instituição".

Porém, a autarquia manda contabilizá-los no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, pois a pertinente conta foi criada com o código 4.9.9.95.00-4.

Os instrumentos híbridos de capital e dívida seriam o que mais recentemente foi denominado legalmente como COE - Certificados de Operações Estruturadas (artigos 37 a 43 da Lei 12.249/2010).







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