Ano XXV - 25 de abril de 2024

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A EXCESSIVA CARGA TRIBUTÁRIA


A EXCESSIVA CARGA TRIBUTÁRIA

PLANEJAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO

São Paulo, 31 de janeiro de 2005 (revisado em 14/03/2024)

Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, Outros Impostos, Escrituração Contábil - O Que os Empresários Precisam e Devem Saber, Incentivos Fiscais à Contabilização.

No dia 29/01/2005, no Jornal Nacional da TV Globo aconteceu algo que comprova a falta de capacidade dos pequenos empresários na administração de suas empresas. E essa deficiência poderia ser resolvida com a simples contratação de um contador ou escritório de contabiliade, cujo salário seria pago com parte dos tributos economizados, dos lucros maximizados e dos custos reduzidos.

Entrevistando um empresário do ramo de móveis estabelecido na região de Brasília - DF, a emissora veiculou reportagem (documentário) com grave desconhecimento da legislação tributária e previdenciária em vigor, demonstrando que estão mal assessorados não só a emissora como também o empresário. O produtor do programa poderia ter buscado informações com o contador da própria TV GLOBO. Preferiu propagar uma FAKE NEWS = Propaganda enganosa.

A emissora ainda deixou claro que o citado empresário não aumenta suas vendas para não pagar mais imposto, o que, na realidade, nem sempre acontece, embora esteja escrito no art. 145 da Constituição Federal de 1988, que os tributos serão pagos de conformidade com a capacidade econômica do contribuinte.

Assim sendo, quem ganha mais, deve pagar mais. O que nos resta saber é se vendendo mais, de fato estará ganhando mais, o que na prática nem sempre acontece.

A emissora declarou ainda que a alta tributação incentiva a informalidade e a sonegação fiscal, afirmação esta com a qual poderíamos concordar, se não conhecemos os procedimentos administrativos e contábeis das entidades jurídicas de modo geral.

A TV GLOBO e o referido empresários basearam-se no MITO da alta carga tributária das empresas. Na realidade as empresas são meras arrecadadoras de tributos que serão repassados aos cofres públicos.

Mas, quem paga esses tributos?

Segundo a CONTABILIDADE DE CUSTOS, na formação dos preços dos produtos, mercadorias ou serviços devem ser adicionados todos os tributos incidentes, os quais serão pagos pelos consumidores.

Portanto, o empresário só paga tributos quando está na condição de consumidor.

Essa é a verdade que os leigos não conseguem entender em razão da veiculação de Propagandas Enganosas.

Por sua vez, o empresário entrevistado pela TV GLOBO disse que sua empresa não podia crescer porque era optante pelo SIMPLES - Sistema Simplificado de Tributação e por isso estava pagando 8% de imposto sobre sua RECEITA BRUTA e só podia faturar até R$ 1,2 milhão por ano, o que é verdade.

Entretanto, isto não significa que não possa crescer. Disse que se crescesse pagaria mais impostos, o que realmente poderia acontecer.

No caso SIMPLES, existem as limitações de trabalhadores por empresa. Por quê? Porque parte do tributo pago é o encargo previdenciário.

Dessa forma, presume-se que a empresa faturando mais, precisa ter mais trabalhadores. Logo, não é o percentual do  imposto sobre o lucro que está aumentando. Está aumentando o valor da contribuição previdenciária sobre a maior quantidade de trabalhadores. Esse custo excedente será rateado pela maior quantidade produzida e vendida.

Naturalmente o empresário não sabia que optando pelo sistema de tributação com base no lucro presumido ele teria que pagar 15% de imposto sobre 8% de seu faturamento, devido a sua categoria de industrial, o que reduzia a tributação para 1,2% (15% vezes 8%) sobre a sua RECEITA BRUTA. Logo, em tese os 6,8% excedentes no SIMPLES correspondem em parte à Contribuição Previdenciária e ao IPI e ICMS dos produtos fabricados.

Optando pelo SIMPLES estava pagando 8% sobre sua receita bruta, já incluídos o IPI, ICMS e a contribuição previdenciária.

Isto é, de forma grosseira (deixando de lado muitos pormenores que o contador poderia explicar), optando pelo lucro presumido passaria a pagar um percentual sobre o rendimento bruto menor do que está pagando através do SIMPLES e ainda pagaria quase vinte vezes menos imposto que um assalariado de classe média, tal como ele próprio (o empresário) estava pagando sobre seus honorários (pró-labore). Ou seja, são muitos os detalhes a serem analisados.

É importante observar ainda que optando pelo sistema de tributação com base no lucro presumido a empresa ainda poderia faturar 20 vezes mais, num total de R$ 24 milhões anuais (este teto depois foi aumentado para R$ 48 milhões anuais). Em 2019 esse teto estava em R$ 78 milhões ou R$ 6.500.000,00 mensais, segundo o artigo 587 do RIR/2018.

A única desvantagem de se optar pelo sistema de tributação pelo Lucro Presumido em relação ao SIMPLES é que a empresa teria que pagar separadamente os encargos sociais (contribuição previdenciária) de seus empregados mais o ICMS e o IPI, o que não acontece quando opta pelo SIMPLES. Porém, considerando que a empresa era toda mecanizada, obviamente tinha poucos operários. De jeito, a carga de encargos sociais seria muito pequena mesmo optando pelo Lucro Presumido.

Exemplo: Se a empresa tivesse uma folha de pagamento que correspondesse a 12% do seu faturamento, os encargos previdenciários pagos quando se opta pelo sistema de Lucro Presumido serão no máximo de 3,6% da receita bruta. Então, a empresa estaria pagando 4,8% (3,6% + 1,2%)  sobre a receita bruta, enquanto que pelo SIMPLES estaria pagando 8%.

Se a margem de lucro é baixa e o montante da folha de pagamento de empregados é pequeno, a melhor opção para o empresário seria a tributação com base no Lucro Real, quando pagaria menos imposto que o pago com base no SIMPLES ou no Lucro Presumido. Entretanto, se a margem de lucro for superior a 40% da receita bruta, provavelmente o empresário pagará menos imposto se optar pela tributação com base no lucro presumido.

No sistema de tributação com base lucro real ou presumido há um imposto de renda adicional de 10% quando o lucro Real ou Presumido ultrapassar a R$ 240.000,00 por ano (R$ 20 mil por mês). Entretanto, nas empresas tributadas pelo Lucro Real  o valor tributado pode ser reduzido mediante o arrendamento mercantil (leasing) de novas máquinas para o setor produtivo.

No sistema de tributação pelo SIMPLES ou pelo lucro presumido a empresa não precisaria ter contabilidade (segundo o RIR/1999), razão pela qual a maior parte delas fecha no prazo de 2 anos por falta de controles que indiquem a ocorrência de constantes prejuízos.

Pergunta-se: Como pode um empresário bem administrar sua empresa sem contabilidade?

Para optar pelo sistema de tributação com base no Lucro Real a empresa obrigatoriamente deve ter contabilidade bem estruturada e por isso deve ter uma assistência contábil mais eficiente.

Por que o Contador não fornece essas informações ao empresário?

Simplesmente porque o empresário não quer pagar mais por uma assessoria contábil e tributária, completa e eficiente.

Isto também deve ter acontecido com a Rede Globo, pois não explicou a coisa com deveria ser explicada, embora fosse um documentário, que obviamente deveria ter riqueza de detalhes. Talvez tenham feito a matéria incompleta por saber da baixa capacidade intelectual da maioria de seus telespectadores e por menosprezar os eventuais conhecimentos técnicos e científicos da minoria de seus telespectadores.

É preciso entender que da mesma forma que todo réu precisa de um advogado e que toda pessoa precisa de um médico, todo empresário precisa de um contador, que na maioria dos casos conhece mais a legislação tributária e a burocracia fiscal do que a maior parte dos advogados e dos demais profissionais liberais de nível superior.

MENSAGENS RECEBIDAS

Resposta a email recebido em 17/10/2005:

O usuário do COSIFE menciona:

A empresa que opta pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido não paga só IR ( 15% de 8% s/faturamento) = 1,2% do faturamento bruto. Ela paga IR = 1,2%; CSLL = 1,08%; Pis = 0,65% e Cofins = 3%. Além destes tem o IPI e o INSS s/folha de pagamento. Estes são os impostos que o SIMPLES substitui. Para a maior parte das empresas industriais o SIMPLES é vantajoso.

Resposta do Cosife:

Tal como já foi escrito no texto acima, depois de formulada essa questão, podemos reafirmar que a maior parte dos impostos quem paga é o consumidor, porque, obviamente o empresário, que não é bobo, os repassa ao povão (o consumidor). Até na compra de uma cesta básica é pago imposto pelos mais pobres.

Entretanto, no caso do SIMPLES, alguns especialistas têm dito que a tributação é maior porque em grande parte dos casos, se a empresa optasse pela tributação com base no lucro real, não teria IRPJ (imposto de renda) nem a CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido) para pagar. E com uma simples reflexão podemos chegar a essa conclusão. Por quê?

Porque a  maioria das pequenas empresas são familiares, exclusivamente para sustento da família (mais de 90% delas). Ou seja, os lucros são totalmente distribuídos como salários, os quais são dedutíveis para efeito dos impostos incidentes sobre o lucro. Assim sendo é claro que os impostos incidentes sobre o faturamento, como o SIMPLES e sobre o lucro presumido continuarão a ser recolhidos, mesmo não havendo lucro.

Portanto, é preciso fazer simulações com base na tributação pelo SIMPLES, pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real para se ter certeza da opção mais vantajosa.

RESPOSTA A EMAIL DE 27/10/2005

Usuário do COSIFE pergunta:

Quanto aumenta a carga tributária de uma pessoa jurídica que não optar pelo SIMPLES (média empresa)? Quais os tributos? É viável a continuação da empresa no SIMPLES?

Resposta do COSIFE:

A resposta para essa questão não é simples. O leitor devia ter chegado a essa conclusão depois de ler o artigo acima.

Para avaliação do menos oneroso sistema de tributação, para redução dos custos que serão repassados ao consumidor, é preciso levar em consideração vários fatores financeiros, de custeamento e operacionais. E o primeiro ato seria o de implantar um sistema contábil bem estruturado, que serviria de base para a tomada de decisões, fundamentada em dados reais e não apenas em suposições.

O SIMPLES é interessante quando a empresa tem muitos funcionários (dentro do limite legalmente fixado), porque os gastos previdenciários já estão embutidos neste sistema de tributação. Mas, repetindo, para opção por esta forma de tributação, há limitação do número de funcionários.

Se a empresa estiver trabalhando praticamente sem lucro, o que acontece com a grande maioria das empresas familiares (por exemplo: aquelas que se destinam apenas ao sustento da família), o pagamento de impostos pelo SIMPLES ou pelo sistema de Lucro Presumido pode significar estar pagando imposto que não seria pago se optasse pelo sistema de Lucro Real.

O governo oferece essas duas primeiras opções porque seus técnicos já fizeram projeções de que as médias, pequenas e microempresas, mesmo sonegando mediante a não emissão de notas fiscais, ainda estão pagando mais imposto do que deviam, se os valores pagos por elas e pelas grandes empresas forem comparados proporcionalmente ao faturamento de cada uma. Neste caso, as grandes empresas devem utilizar o sistema de tributação com base no Lucro Real, como exige a legislação.

Mas, existe outra questão a ser resolvida. As empresas optantes pelo LUCRO REAL que tenham alta lucratividade (superior a 8% de sua Receita Bruta, no caso de empresas comerciais e industriais), deveriam efetuar a cisão da grande empresa em várias  outras, criando assim um conglomerado empresarial, cujas empresas remanescentes pudessem optar pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

Entretanto, outros fatores podem ser examinados. A redução do valor do tributo pago com base no Lucro Real vai depender, por exemplo, da quantidade de bens comuns de uso dos proprietários e da empresa, poderiam estar em nome da própria empresa e, não, em nome dos donos.

A maior parte dos médios, pequenos e microempresários não coloca os bens em nome da empresa para evitar uma possível penhora em caso de insolvência. Mas, a empresa poderia alugar esses bens de outra empresa (holding administradora de bens) em que estariam contabilizados os bens familiares.

Diante da diversificação de atividades operacionais, fica difícil escrever sobre todas as possibilidades. Precisaria escrever um livro e bem grosso ou em vários volumes, tipo enciclopédia. Na verdade, em cada caso existe certa particularidade a ser desenvolvida e analisada.

O empresário precisaria contratar um contador para fazer as diversas projeções específicas ao seu negócio, o que poderia ser oneroso, principalmente se já está em dificuldades financeiras.

MENSAGENS RECEBIDAS

Em 02/08/2007 usuária do Cosife escreveu:

Gostaria de saber se uma empresa com 60.000,00 mensais de prestação de serviços e 20% de despesas como seria se ela optasse pelo lucro real. Gostaria de saber se é mais vantajoso que o simples nacional?

Resposta do Cosife em 04/08/2007

Como foi mencionado no texto lido, é preciso fazer um estudo pormenorizado de cada situação. E são necessárias diversas simulações. Mas, com já foi mencionado pela consulente, sendo uma empresa comercial ou industrial, se o lucro ultrapassar a 8% da receita bruta, provavelmente melhor seria a tributação pelo lucro presumido. No caso de empresa prestadora de serviços, a opção pelo lucro presumido torna-se melhor que o Lucro Real se o lucro líquido ultrapassar a 32% das Receita Bruta.

Antes do Simples Nacional, o Simples Federal permitia a distribuição total do resultado da empresa aos sócios sem tributação complementar.

Agora, como está escrito no texto sobre o IRPJ - Simples Nacional, a distribuição do resultado no caso de empresas comerciais está limitado a 8% da receita bruta e nas prestadoras de serviços está limitado a 32% da receita bruta, tal como acontece com as empresas que optarem pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido.

Pareceristas da Receita Federal dizem que o excedente distribuído deve ser tributado tal como o lucro das empresas tributadas pelo Lucro Real. Porém, como em tese o percentual estabelecido como lucro presumido deve estar relacionado ao lucro médio de todas empresas, Então, considerando-se que a maior parte das empresas têm pouco lucro e poucas tem altos lucros, obviamente o excedente ao lucro presumido pode ser distribuído. Isto, considerando-se que a maior parte das empresas está pagando mais imposto porque seus lucros nunca atingem os 8% da Receita Bruta que estão sendo tributados.

Já nas empresas tributadas com base no Lucro Real, os resultados podem ser totalmente distribuídos sem tributação complementar, tal como também acontecia antes com o Simples Federal.

Veja mais informações no texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização, em que se discorre especialmente sobre as diversas possibilidades de distribuição de resultados obtidos pelas pessoas jurídicas.

No SIMPLES NACIONAL as alíquotas incidem sobre a RECEITA BRUTA. Portanto não consta na legislação que a receita bruta seja o lucro presumido.

No sistema de tributação do LUCRO PRESUMIDO as alíquotas do IRPJ e da CSLL incidem sobre 8% da RECEITA BRUTA nas empresas comerciais e sobre 32% da receita bruta nas prestadoras de serviços. Para chegar a essa conclusão os técnicos em tributação partiram do pressuposto que nessas prestadoras de serviços os custos operacionais são menores e, por isso, o lucro destas é 4 vezes maior que o lucro das empresas comerciais e industriais.

Nas empresas tributadas com base no LUCRO REAL as alíquotas do IRPJ e da CSLL incidem sobre o lucro (receitas menos os custos e as despesas).

Tanto nas empresas que optarem pelo Lucro Presumido como nas que optarem pelo Lucro Real as alíquotas do PIS e do Cofins incidem sobre a Receita Bruta. No Simples, o PIS e o Cofins já estão incluídos no percentual bruto das tabelas aplicáveis.

Mas, como foi mencionado, a Contabilidade de Custos existe para que todos os custo empresarias sejam embutidos nos preços de produtos, mercadorias e serviços que serão vendidos ao consumidor final. Logo, é somente o consumidor quem paga todos os tributos incidentes na cadeia produtiva. Assim sendo, os empresários (os Patrões) só pagam tributos quando estão na condição de consumidores.

Em todos os casos citados, os resultados distribuídos pelas empresas (lucros ou dividendos) não são tributados na declaração do beneficiário pessoa física ou jurídica.







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