Ano XXV - 29 de março de 2024

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OS BANCOS VIRTUAIS E AS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS


OS BANCOS VIRTUAIS E AS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

A IRRESPONSABILIDADE DOS BANCOS OFFSHORE

São Paulo 30 de dezembro de 2004 (Revisado em 14-03-2024)

Offshore, Instituições Financeiras Internacionais, Paraíso Fiscal, Clearing de Câmbio - Clearing House, Câmara de Compensação e Transferências Financeiras, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Conversão da Dívida Externa, Balança Comercial do Balanço de Pagamentos, Regime Cambial Brasileiro, Banco Virtual.

  1. A IRRESPONSABILIDADE DOS BANCOS OFFSHORE
  2. A INTRODUÇÃO DO HOME BANKING - O BANCO VIRTUAL
  3. O BANCO VIRTUAL DE PARAÍSOS FISCAIS
  4. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
  5. SÃO SÉRIOS OS BANCOS OFFSHORE?
  6. OS DEPÓSITOS EM BANCOS VIRTUAIS VIA INTERNET
  7. AS OPERAÇÕES SÃO ESCRITURAIS
  8. O BALANÇO DE PAGAMENTOS REGISTRA OS CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE PAÍSES
  9. CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA
  10. CLEARING - CÂMARA DE COMPENSAÇÃO
  11. MENSAGENS RECEBIDAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A IRRESPONSABILIDADE DOS BANCOS OFFSHORE

Nos últimos anos, principalmente a partir da década de 1990, os bancos constituídos em paraísos fiscais tornaram-se uma realidade no Brasil, principalmente depois da edição pelo Banco Central da cartilha intitulada “O Regime Cambial Brasileiro”, editada em novembro de 1993, através da qual a nossa autoridade monetária deixou suficientemente claro que eles podem ser utilizados de forma generalizada e sem quaisquer restrições para remessa de numerário ao exterior.

2. A INTRODUÇÃO DO HOME BANKING - O BANCO VIRTUAL

A partir daquela década também se tornaram comuns os “Home Banking”, que podem ser acessados de casa ou do trabalho. Nos primórdios do sistema, o acesso era feito por intermédio de um determinado número de telefone fornecido pelo banco e agora o acesso se faz pela rede mundial de computadores a partir de quando passaram a ser chamados de “Internet Home Banking”.

Entretanto, banco virtual não é somente aquele que opera pela internet, que tem sede, agências e é reconhecido e fiscalizado pelo governo.

3. O BANCO VIRTUAL DE PARAÍSOS FISCAIS

O banco virtual em questão é aquele estabelecido em paraíso fiscal, dito offshore, que não pode operar no país em que está registrado e por isso não está sujeito à legislação daquele mesmo país e nem de qualquer outro.

No país em que está registrado o tal offshore não está estabelecido de forma concreta, ou seja, não tem sede física, nem escritórios ou agências, onde se possa falar com alguém. Seu endereço de referência é quase sempre uma caixa postal numa agência do correio ou o endereço de representantes contratados, que não se responsabilizam por suas atividades. O banco virtual offshore geralmente tem seus escritórios em local clandestino (o atendimento é feito por telefone ou pela internet) e por isso não está sujeito à fiscalização de qualquer órgão governamental.

4. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Os dirigentes do Banco Central do Brasil apelidaram esses bancos de “instituições financeiras internacionais” e, sem previsão legal, permitiram que eles passassem a operar no Brasil em câmbio e na captação de depósitos, conforme ficou claro na citada cartilha de 1993.

Sem levarmos em consideração o mérito da cartilha do Banco Central e das normas que permitiram as operações dos bancos virtuais offshore no Brasil, vamos tentar discorrer sobre dúvidas dos usuários do COSIFE.

5. SÃO SÉRIOS OS BANCOS OFFSHORE?

Entre essas dúvidas, o usuário inicialmente pergunta: Existem bancos offshore sérios atendendo pela internet?

Muitos dos bancos internacionalmente conhecidos, tais como aqueles que operam no Brasil nos termos da Lei 4.595/1964 com a autorização do Poder Executivo, por serem estrangeiros, podem ser considerados sérios tendo em vista que estão sujeitos à legislação de um ou mais países e porque são fiscalizados pelas autoridades governamentais.

Todavia, isto não ocorre com os bancos virtuais (offshore) constituídos em paraísos fiscais, pois não estão sujeitos à legislação de nenhum país e nem à fiscalização governamental.

Além disso, um banco não pode ser considerado sério quando prega a desobediência civil, incitando seus clientes ao não pagamento de tributos.

Justamente por esse motivo, o de pregar a ilegalidade, incitando a criminalidade fiscal e tributária, esse tipo de banco não poderia operar no Brasil, ao contrário do que vinham sendo permitindo pelas nossas autoridades monetárias até março de 2005, quando passou a vigorar o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em substituição à antiga CNC - Consolidação das Normas Cambiais. Com a implantação do RMCCI foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Ou seja, foi feita a unificação dos mercados de câmbio no Brasil, único país em que isto acontecia.

Mesmo aqueles bancos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil, e pelas autoridades de outros países, estão sujeitos à insolvência ou à prática de atos lesivos aos seus depositantes ou investidores. Assim sendo, imagine o que pode ocorrer com um banco virtual offshore, que não está sujeito à fiscalização e ninguém sabe realmente onde está.

Ninguém precisa de um doleiro ou de um banco completamente desconhecido para fazer depósitos ou investimentos no exterior, salvo se o dinheiro foi obtido através da realização de negócios ilegais ou tiver origem informal não tributada.

Os depósitos e investimentos no exterior podem ser legalmente efetuados por intermédio de quaisquer daquelas instituições autorizadas a funcionar no Brasil, incluindo as governamentais.

6. OS DEPÓSITOS EM BANCOS VIRTUAIS VIA INTERNET

Outra pergunta: Como são efetuados os depósitos nesses bancos virtuais via internet?

Os depósitos são efetuados por intermédio de transferência bancária, inclusive quando da abertura das contas correntes. Para que isso ocorra é preciso que o banco virtual tenha conta num banco legalmente estabelecido no Brasil, através da qual também receberá depósitos em moeda corrente. Além dessa conta no Brasil, deve ter conta em um banco no exterior, para onde será remetido o numerário depois de convertido em moeda estrangeira. Essas contas no exterior podem ser desmembradas em diversas outras, uma para cada cliente do banco virtual.

Assim sendo, o banco estabelecido no Brasil, que mantém a conta corrente de um banco offshore dito internacional, provavelmente conhecerá seus proprietários, considerando-se que os dois devem ter firmado acordos de prestação mútua de serviços. Nesses acordos, o banco legalmente estabelecido no Brasil deve ter estabelecido as condições para uso de suas agências por um concorrente em potencial, que movimenta quantias estratosféricas que são remetidas ao exterior, conforme tem sido veiculado pela imprensa escrita, falada e televisada.

É absolutamente estranho que um banqueiro permita que um banco concorrente possa atender clientes estranhos em suas agências. Parece evidente que deve haver o tal acordo entre os dois bancos ou o banco virtual é de forma dissimulada de propriedade do próprio banco que mantém sua conta corrente.

Mediante tal acordo, o banco offshore capta recursos em moeda corrente, além de fazer outras operações que poderiam ser feitas pelo banco que mantém a sua conta. Isto soa estranho porque é sabido que nenhuma empresa deixa uma concorrente operar dentro de seu próprio estabelecimento. Entretanto, no sistema financeiro brasileiro parece que a inexplicável realidade é essa. Os bancos offshore, que em tese seriam estranhos e concorrentes, operam dentro do estabelecimento de outros bancos, o que nos leva a supor que existe certa cumplicidade entre eles na prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão cambial.

7. AS OPERAÇÕES SÃO ESCRITURAIS

Nessas operações internacionais normalmente o dinheiro não viaja, pois a troca ou o câmbio de moedas é meramente escritural. Os bancos brasileiros e estrangeiros apenas lançam débitos e créditos entre si.

Como exemplo, podemos citar as exportações. O exportador recebe um crédito em moeda estrangeira num banco no exterior. Então vende esse crédito a um banco brasileiro, recebendo a moeda nacional para pagamento de seus custos de produção e demais despesas e encargos.

O banco comprador da moeda estrangeira, por sua vez, pode vendê-la tanto para um importador como ao Banco Central ou ao banco virtual (offshore). Este último vende a moeda estrangeira à pessoa que depositou dinheiro em sua conta corrente bancária. Esta pessoa então terá um crédito em conta corrente naquele mesmo banco onde estava o crédito do exportador ou noutro banco para o qual o crédito tenha sido transferido.

8. O BALANÇO DE PAGAMENTOS REGISTRA OS CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE PAÍSES

Como a mencionada exportação foi registrada no SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, assim como também são registradas as importações, as autoridades brasileiras ficam sabendo do saldo positivo ou negativo na Balança Comercial no Balanço de Pagamentos.

Os créditos em moeda estrangeira obtidos pelo Banco Central do Brasil são utilizados, por exemplo, para pagamentos dos juros da dívida externa e também para liquidação das vencidas.

O Banco Central pode ter liberado créditos para exportadores, que nunca foram pagos pelos países importadores. Isto já aconteceu com exportações feitas para alguns países africanos.

De outro lado, brasileiros devedores por empréstimos externos depositaram no Banco Central do Brasil a moeda nacional correspondente à liquidação do empréstimo em moeda estrangeira e a nossa autoridade monetária nunca efetuou o pagamento ao credor estrangeiro.

9. CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA

Durante o governo Sarney, no sentido da liquidação desses débitos, foi instituída a chamada “Conversão da Dívida” em que o Banco Central pagava até 80% da dívida em moeda nacional aos credores internacionais, desde que o valor da liquidação fosse reinvestido no Brasil.

Assim, várias empresas nacionais e estrangeiras saíram pelo mundo comprando esses créditos por preços que variavam entre US$ 0,30 e US$ 0,40 por dólar (idênticos à cotação dos C-Bonds na época) e os vendiam ao Banco Central praticamente pelo dobro.

10. CLEARING - CÂMARA DE COMPENSAÇÃO

Existem sistemas internacionais que fazem o clearing, isto é, a compensação desses débitos e créditos entre bancos de diversos países.

A BM&F - BOVESPA (B3) também tem um sistema de clearing de câmbio nacional e internacional.

“Clearing House” é a denominação dada em inglês às câmaras de compensação cambial, que funcionam à semelhança das câmaras de compensação de cheques e outros papéis no Brasil, as quais foram instituídas por lei federal (Lei 10.214/2001) e regulamentadas pelo Banco Central como SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro, com base na Resolução CMN 2.882/2201.

No passado, as movimentações cambiais internacionais eram feitas via telex entre bancos que se correspondiam normalmente. Se um banco brasileiro tivesse créditos num banco suíço e um de seus clientes pedisse para enviar terminado valor em moeda estrangeira para sua conta em um banco norte-americano, o banco brasileiro enviava um telex pedindo que o banco suíço transferisse a moeda para o banco norte-americano para crédito do tal cliente. Se o banco suíço não tivesse relações ou créditos naquele banco norte-americano, solicitava a um outro banco, onde tivesse crédito, para fazer a transferência e assim sucessivamente.

A compensação internacional de cheques em diversas moedas continua sendo efetuada como outrora pelos bancos, mediante correspondência pelo correio (via malotes), podendo levar cerca de 30 dias úteis para liberação do dinheiro pelo banco no Brasil em que o cheque foi apresentado para cobrança.

Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas para impedir suas atuações.

11. MENSAGENS RECEBIDAS

Em 05/04/2007 usuária do Cosife escreveu:

Em seu texto "bancos virtuais e transferências internacionais", ao final foi escrito que o envio de cheques continua ocorrendo normalmente pelo correio. Entretanto a Receita tem retido os cheques internacionais enviados para o exterior. Isso é legal? O que foi dito no texto continua vigorando?

Resposta do Cosife em 09/04/2007

Primeiramente seria necessário informar se os mencionados cheques foram remitidos por instituição financeira legalmente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central ou por pessoa física ou jurídica não habilitada por aquela Autarquia.

Observe que no texto está escrito, embora não estivesse muito claro, que a compensação internacional de cheques deve ser efetuada por bancos legalmente autorizados a funcionar no Brasil e esses bancos podem fazer essa compensação mediante correspondência entre eles ou por intermédio por um sistema de conhecido vulgarmente como Clearing de Câmbio, que é uma câmara de compensação de cheques e de outros créditos internacionais instituída por Lei, devidamente regulamentada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.

De fato até a entrada em vigor do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em março de 2005, as tais instituições financeiras internacionais (virtuais), que mantinham em bancos estabelecidos no Brasil as contas bancárias conhecidas por CC5 de não residentes, podiam remeter dinheiro para o exterior livremente conforme explicou em 1993 a cartilha editada pelos dirigentes do Banco Central, denominada O Regime Cambial Brasileiro.

Muitas dessas contas CC5 (de não residentes) têm como titulares instituições financeiras fantasmas constituídas como OFFSHORE (Virtual) em paraísos fiscais.

Ou seja, naquela época anterior a 2005 tudo era possível, embora não existisse legislação permitindo que aquelas instituições de paraísos fiscais pudessem operar livremente no Brasil. Muitas dessas instituições NÃO tinham sedes ou representantes legais no Brasil.

Aquelas instituições de paraísos fiscais que tinham bens, diretos e valores no Brasil, a partir de 2003 passaram ser obrigadas ao cadastramento no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas e por esse motivo passaram a necessitar de representação legal no Brasil.

Tornou-se obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 194 do Código Tributário Nacional de 1966. Passaram-se 37 anos sem o cumprimento do lá determinado.

Antes dessa nova regulamentação (RMCCI), expedida em março de 2005, cheques em moedas estrangeiras e dinheiro em moeda nacional ou estrangeira podiam ser entregues nessas empresas clandestinas (as instituições financeiras não residentes que mantinham contas CC5), as quais providenciavam as remessas clandestinas de numerário ao exterior.

Os dirigentes do Banco Central em 1992 chegaram a regulamentar o depósito da nossa moeda nacional no exterior, para que essas falsas instituições financeiras internacionais pudessem utilizar esse dinheiro clandestino para comprar dólares, que até podiam ser fornecidos pelo Banco Central. e os dólares podiam ser utilizados para compra de ouro, mediante arbitragens de ouro por dólar efetuadas pelo próprio Banco Central do Brasil.

Agora as transferências internacionais e a manutenção de depósitos no exterior deve ser efetuada por intermédio de bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio.

Veja o RMCCI que foi extinto pelo BACEN e vem sendo reeditado pelo COSIFE.

As Agências dos Correios também são agentes aduaneiros, conforme explica a Receita Federal em seu site. Aliás, esse procedimento é antigo. Na década de 1960 um banco estrangeiro teve títulos apreendidos porque estavam sendo remetidos ao exterior sem os declarar às autoridades fazendárias (CAIXA 2). Isto é, os títulos foram adquiridos com o lucro das operações informais daquele banco estrangeiro habilitado a operar no Brasil.

E naquela época os controles não eram tão aprimorados e rigorosos como os atuais. Assim sendo, as correspondências vindas do exterior e as remetidas para lá podem ser abertas pelos Agentes dos Correios e cobrados os impostos eventualmente incidentes.

Então, se os cheques foram remetidos por pessoas físicas ou jurídicas (incluindo os bancos) sem o cadastramento das transferências internacionais no Banco Central, esses valores podem ser interceptados pelas Agências dos Correios em nome da Receita Federal.

Para saber quais os bancos que efetuam esse serviço, no site do Google escreva "compensação cheque em moeda estrangeira".

As operações dos Agentes da Receita Federal não podem ser ilegais. Isto é, devem ser as previstas em lei. Os agentes serão punidos administrativa e judicialmente se praticarem alguns dos crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/1990.







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