Ano XXV - 29 de março de 2024

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OS DOLEIROS E OS PARAÍSOS FISCAIS


OS DOLEIROS E OS PARAÍSOS FISCAIS

MERCADO DE CÂMBIO PARALELO - NÃO OFICIAL

São Paulo, 23 de dezembro de 2004 (Revisado em 14-03-2024)

Carga Tributária - Justiça e Injustiça Fiscal, Combate CPI do Banestado, Câmbio paralelo ou negro e de taxas flutuantes, evasão de divisas, internacionalização do capital, paraísos fiscais, offshore, lavagem de dinheiro, carga tributária dos assalariados, tributação das pessoas físicas, ocultação de bens, arbitragem de ouro por dólar, contas CC5 de não residentes, tributação sobre o lucro ou acréscimo patrimonial, anistia fiscal aos criminosos.

  1. MERCADO DE CÂMBIO PARALELO - NÃO OFICIAL
    1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
    2. A EXPANSÃO DA REDE DE LAVAGEM DE DINHEIRO
    3. LEGALIZAÇÃO DOS AGIOTAS E DOLEIROS
    4. A VENDA DAS RESERVAS MONETÁRIAS DO BALANÇO DE PAGAMENTOS
    5. OPERAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS - AO PORTADOR
    6. INCENTIVO AOS INVESTIMENTOS DE FALSOS ESTRANGEIROS
    7. OPERAÇÕES TRANSITADAS NA ECONOMIA INFORMAL
    8. AS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS AGINDO POR CONTA E ORDEM DE DOLEIROS
    9. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NÃO IDENTIFICADAS - AO PORTADOR
    10. NA CONTABILIDADE TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER IDENTIFICADAS
  2. OS PROBLEMAS NA FRONTEIRA COM O PARAGUAI
    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    2. A CONSTITUIÇÃO DE BANCOS VIRTUAIS (OFFSHORE) EM PARAÍSOS FISCAIS
    3. A LIBERAÇÃO DA EVASÃO DE DIVISAS INTERMEDIADA POR DOLEIROS
    4. A ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES OFFSHORE
    5. DEPÓSITO DE MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR
    6. LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA E DE SEUS PARCEIROS
    7. INTERNACIONALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL BRASILEIRO
  3. ANISTIA FISCAL SOMENTE PARA OS CRIMINOSOS
  4. TRIBUTAÇÃO DOS ASSALARIADOS
  5. MENSAGENS RECEBIDAS - JUSTIÇA FISCAL EM CABO VERDE
  6. A JUSTIÇA SOCIAL DA OLIGARQUIA BRASILEIRA
  7. A CARGA TRIBUTÁRIA NO CAPITALISMO EXTREMISTA
  8. A JUSTIÇA E A INJUSTIÇA FISCAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. MERCADO DE CÂMBIO PARALELO - NÃO OFICIAL

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. A EXPANSÃO DA REDE DE LAVAGEM DE DINHEIRO
  3. LEGALIZAÇÃO DOS AGIOTAS E DOLEIROS
  4. A VENDA DAS RESERVAS MONETÁRIAS DO BALANÇO DE PAGAMENTOS
  5. OPERAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS - AO PORTADOR
  6. INCENTIVO AOS INVESTIMENTOS DE FALSOS ESTRANGEIROS
  7. OPERAÇÕES TRANSITADAS NA ECONOMIA INFORMAL
  8. AS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS AGINDO POR CONTA E ORDEM DE DOLEIROS
  9. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NÃO IDENTIFICADAS - AO PORTADOR
  10. NA CONTABILIDADE TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER IDENTIFICADAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Segundo as conclusões da CPI do Banestado, operando no paralelo ou "câmbio negro", os doleiros são os principais agentes da “lavagem de dinheiro”, da “evasão de divisas” e da internacionalização do capital nacional, através da utilização das contas correntes de não-residentes (CC5) de "instituições financeiras internacionais", constituídas como offshore em paraísos fiscais. Estes crimes estão previstos na Lei 9.613/1998 na Lei 7.492/1986 (art. 21e 22).

Até o final de 1988 os doleiros tinham muitas dificuldades para efetuar suas operações clandestinas. As operações de compra e venda de dólares, ou de outras moedas, eram realizadas mediante a utilização de diversos artifícios contábeis e financeiros. Entre esses artifícios estava a movimentação de moeda papel, tanto estrangeira como brasileira, e as operações com “travellers checks” e “dólar cabo” (cheques emitidos contra bancos no exterior e ordens de pagamento naquela época via telex). Para realização dessas operações o doleiro geralmente tinha uma conta bancária também no exterior.

1.2. A EXPANSÃO DA REDE DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Agora vamos ver o que facilitou e até incentivou a expansão dessa rede de lavagem de dinheiro, de evasão de divisas e de internacionalização do capital nacional.

No sentido de regulamentar as operações dos doleiros, o presidente do Banco Central na antevéspera do natal de 1988 criou o “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes” - MTF, que tinha por finalidade inicial atender aos turistas que antes procuravam as moedas estrangeiras no mercado paralelo de câmbio, também conhecido como “câmbio negro”.

Essa deliberada intenção do presidente e dos diretores do Banco Central de regulamentar a atuação dos doleiros ficou bem clara ao público e às autoridades fazendárias e policiais somente a partir de novembro de 1993 quando outra diretoria daquela autarquia federal editou a cartilha intitulada “ O Regime Cambial Brasileiro”.

O interessante foi que, depois da criação do MTF, o citado presidente do Banco Central foi, digamos, surpreendido pois seu filho estava sendo acusado de participar de um esquema que desviava recursos de fundações de previdência privada fechadas, que envolvia diversas instituições do sistema financeiro. Outro detalhe interessante foi que aquele mesmo filho do presidente do Banco Central era titular de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários que antes era de seu pai.

Esse esquema de desvio de recursos mediante operações simuladas de forma fraudulenta existia desde 1984 e também resultou em CPI. E em razão disso, o presidente do Banco Central teve que se afastar da administração do órgão governamental. Mas, isto não foi motivo para maiores preocupações porque outros dirigentes do Banco Central também estiveram envolvidos em acontecimentos semelhantes.

Entretanto, a simples criação do MTF em 1988 não conseguiu acabar com a perseguição outrora enfrentada pelos doleiros e por aqueles que procuravam as moedas estrangeiras nesse mercado marginal.

1.3. LEGALIZAÇÃO DOS AGIOTAS E DOLEIROS

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 as pessoas que ficaram conhecidas como agiotas e doleiros não podiam se estabelecer, salvo se adquirissem cartas-patentes de outros agentes do sistema financeiro já credenciados (autorizados) pelo Banco Central do Brasil. As cartas-patentes funcionavam como um título ou alvará para instalação de instituição do sistema financeiro. Esse título ou alvará tinha um valor comercial a exemplo do fundo de comércio, goodwill ou aviamento.

Mas, a partir da edição da Constituição Federal de 1988 todos os brasileiros que atendessem a determinadas condições estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional poderiam constituir instituições com a devida autorização do Banco Central. Assim, muitos doleiros estabeleceram-se como agentes do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários e alguns agiotas também conseguiram suas financeiras, bancos de investimentos ou bancos comerciais.

Os doleiros e agiotas que não conseguiram os requisitos mínimos para se estabelecer, continuaram no mercado marginal e constituíram algumas instituições financeiras em paraísos fiscais.

1.4. A VENDA DAS RESERVAS MONETÁRIAS DO BALANÇO DE PAGAMENTOS

No texto sobre Balanço de Pagamentos estão exemplos de como são processadas as movimentações das Reservas Monetárias.

Em tese as Reservas Monetárias são sempre compradas ou vendidas pelo Banco Central do Brasil por intermédio das instituições do sistema financeiro autorizadas a operar em Câmbio de Moedas.

Assim sendo, os dólares necessários aos turistas, à lavagem de dinheiro e à internacionalização do capital nacional são sempre fornecidas pelo Banco Central.

No passado, parte da colocação de dólares no mercado cambial era efetuada mediante operações de “arbitragem”, em que o Banco Central trocava os dólares das reservas brasileiras por ouro extraído dos garimpos, obtido por intermédio de PCO - Postos de Compra de Ouro de instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Como as quantidades de dólares colocadas no mercado de câmbio eram maiores do que as que necessitavam os turistas, a sobra ficava disponível para os lavadores de dinheiro e para os que internacionalizaram seu capital.

1.5. OPERAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS - AO PORTADOR

A partir de 1990 uma nova e importante mudança ocorreu. Foram sancionadas a Lei 8.021/1990 e a Lei 8.088/1990, que proibiram a emissão de cheques ao portador e também a emissão de títulos ao portador (artigo 19 da Lei 8.088/1990).

Essas leis impediram que grande parte dos pequenos sonegadores continuasse a fazer operações sem identificação. Porém, não conseguiu a mesma proeza no que se refere aos grandes sonegadores, porque estes, para que não fossem identificados, passaram a efetuar suas operações em nome de instituições fantasmas (offshore) constituídas em paraísos fiscais.

1.6. INCENTIVO AOS INVESTIMENTOS DE FALSOS ESTRANGEIROS

Para facilitar a entrada desses investimentos ditos estrangeiros no Brasil, o Banco Central criou um incentivo, que ficou conhecido como ANEXO IV (Resolução CMN 1.289/1987). Através deste, os tais estrangeiros passaram a investir no Brasil com regalias que não eram dadas aos investidores brasileiros, o que incentivou a internacionalização do capital nacional e, assim, grande parte dos brasileiros mais ricos passou a remeter dinheiro para o exterior para investi-lo no Brasil na qualidade de estrangeiro.

1.7. OPERAÇÕES TRANSITADAS NA ECONOMIA INFORMAL

É interessante observar que, até a sanção das duas mencionadas leis imediatamente acima, as operações ao portador ou sem identificação eram bastante utilizadas pelos doleiros e também por muitas pessoas físicas e jurídicas.

Os doleiros vendiam moedas estrangeiras no câmbio paralelo para que os turistas brasileiros as usassem em suas viagens ao exterior. Também as vendiam para outras pessoas que as compravam como forma de se protegerem da alta inflação reinante.

As pessoas físicas efetuavam seus investimentos ao portador, como forma de evitar o pagamento do imposto de renda, pois tinham rendimentos obtidos na economia informal.

As pessoas jurídicas utilizavam as operações sem identificação como forma de manutenção e movimentação do seu “Caixa 2”, que é aquele local onde são guardados os recursos financeiros obtidos na  informalidade, aquele dinheiro não registrado na contabilidade.

1.8. AS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS AGINDO POR CONTA E ORDEM DE DOLEIROS

Na época em que as operações podiam ser efetuadas sem identificação, antes de março de 1990, os doleiros tinham como intermediárias ou cúmplices em seus negócios pequenas instituições do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários. Estas faziam a liquidação financeira das transações irregulares dos doleiros. Essa liquidação acontecia de forma disfarçada. No lugar da compra e venda das moedas estrangeiras, eram utilizados como lastro títulos ao portador, que na realidade nem existiam, porque eram compradas e vendidas quantidades iguais diariamente, resultando sempre em saldo zero no final do movimento diário. Assim, as falsas operações se restringiam apenas a dar legalidade à movimentação financeira dos doleiros, que eram alguns dos investidores não identificados.

1.9. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NÃO IDENTIFICADAS - AO PORTADOR

A partir de 1990 o Banco Central, sobrepujando-se à citada legislação em vigor, continuou permitindo que as operações de câmbio sem identificação fossem efetuadas em valores superiores a R$ 100 e inferiores a R$ 10 mil, o que vinha acontecendo até a extinção do MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em março de 2005.

Esta citada não identificação outrora reinante fez com que centenas e até milhares de operações passassem a ser pactuadas sem a necessária identificação do comprador e do vendedor (na informalidade = sem tributação dos lucros). Em alguns casos, mediante o rastreamento do fluxo financeiro, podia ser verificado que grupamentos de tais negociações de moeda estrangeira eram realizados por uma única pessoa física ou jurídica.

1.10. NA CONTABILIDADE TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER IDENTIFICADAS

Note-se que as operações das pessoas jurídicas sempre tiveram a obrigação da identificação, tendo em vista que na contabilidade todos os negócios registrados devem ter as partes identificadas.

Mas, por algumas empresas, nem essa norma básica era respeitada. Elas, irregularmente registravam em suas contabilidades negócios “ao portador”. Até cópias de cheques emitidos de forma nominativa, na contabilidade, apareciam sem identificação dos favorecidos. Esse procedimento constituía-se em falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes, crime previsto no art. 256 do RIR/99 e na Lei 8.137/1991.

É importante salientar que o art. 69 da Lei 9.069/1995 (Lei do Plano Real) estabeleceu que a partir de 01/07/1994 os cheques ao portador (sem identificação do favorecido) não podiam ser emitidos em valor superior a R$ 100, valor que antes era fixado em BTN - Bônus do Tesouro Nacional pela Lei 8.021/1090. Entretanto, mesmo assim, sobrepondo-se a essa legislação em vigor, os administradores do Banco Central continuaram a permitir a liquidação das operações cambiais sem identificação, quando inferiores a R$ 10mil.

2. OS PROBLEMAS NA FRONTEIRA COM O PARAGUAI

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. A CONSTITUIÇÃO DE BANCOS VIRTUAIS (OFFSHORE) EM PARAÍSOS FISCAIS
  3. A LIBERAÇÃO DA EVASÃO DE DIVISAS INTERMEDIADA POR DOLEIROS
  4. A ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES OFFSHORE
  5. DEPÓSITO DE MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR
  6. LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA E DE SEUS PARCEIROS
  7. INTERNACIONALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL BRASILEIRO

2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O problema ocorrido em Foz do Iguaçu - PR, que redundou na CPI do Banestado, foi que o presidente do Banco Central na época autorizou, sob sua exclusiva responsabilidade, a realização de operações não identificadas acima dos R$ 10mil, até o limite de R$ 100mil. E, assim, milhares de negócios nesse novo valor também passaram a ser efetuados sem identificação dos compradores e vendedores, o que facilitou ainda mais a lavagem de dinheiro e a internacionalização do capital nacional mediante a fuga ou evasão de divisas.

O detalhe foi que o dirigente do Banco Central não autorizou todos os bancos. Verbalmente, autorizou apenas cinco deles, dos quais, três não mais existem - Araucária, Bemge e Banestado.

O primeiro teve sua liquidação extrajudicial decretada com base na Lei 6.024/1974. Os outros dois foram “privatizados” (Lei 9.491/1997 - Decreto 2.594/1998).

2.2. A CONSTITUIÇÃO DE BANCOS VIRTUAIS (OFFSHORE) EM PARAÍSOS FISCAIS

A partir de 1990, com a proibição das operações não identificadas, os doleiros passaram a constituir instituições “offshore” em paraísos fiscais, as quais os gestores do Banco Central apelidaram de “instituições financeiras internacionais”, como forma de tornar aparentemente legais as operações de entidades que na realidade eram “fantasmas”.

São consideradas fantasmas porque existem apenas nos arquivos de cartórios situados em paraísos fiscais ou em “ ilhas do inconfessável”, conforme denominou em 01/09/2004 o Ministro Edson Vidigal - presidente do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) durante o Encontro Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro.

E assim os doleiros passaram a fazer as operações de câmbio em nome dessas instituições fantasmas, com a indevida anuência dos dirigentes do Banco Central do Brasil.

2.3. A LIBERAÇÃO DA EVASÃO DE DIVISAS INTERMEDIADA POR DOLEIROS

Complementando a paulatina regulamentação das operações dos doleiros, a partir de 1992 os dirigentes do Banco Central passaram a permitir que as instituições financeiras ditas internacionais pudessem movimentar oficialmente contas bancárias no Brasil (Carta-Circular BCB 2.259/1992), em desacordo com o disposto no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1962.

Com base na mencionada Carta Circular BCB 2.259 (Revogada e substituída pela Circular BCB 2.677/1996), as movimentações financeiras desses doleiros "não residentes" passaram a ser efetuadas sem que tais instituições estivessem inscritas no CNPJ (antigo CGC), contrariando dispositivo legal que obriga o cadastramento de todas as pessoas jurídicas (art. 214 a 217 do RIR/1999).

2.4. A ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES OFFSHORE

Além disso, as tais “offshore” passaram a operar no Brasil sem a necessária autorização do poder executivo (art. 18 da Lei 4.595/1964) e sem que estivessem sujeitas a qualquer tipo de fiscalização, tendo em vista que não necessitam também de sede ou representação legal no Brasil, cuja exigência passou a constar do MNI 2-1-29 expedido pelo Banco Central com base na Resolução CMN 2.592/1999, embora não se refira expressamente às tais instituições financeiras internacionais de paraísos fiscais. Somente a partir de 2003 a Receita Federal passou a exigir o registro no CNPJ dessas pessoas jurídicas exterior (de paraísos fiscais), que antes eram as únicas a movimentar contas bancárias sem essa inscrição.

2.5. DEPÓSITO DE MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR

Ainda em 1992 os diretores do Banco Central regulamentaram através da Circular BCB 2.242/1992 o depósito de moeda brasileira no exterior.

Mas o que realmente pretendiam os citados dirigentes só ficou bem claro com a edição da cartilha intitulada “O Regime Cambial Brasileiro” editada em novembro de 1993, onde se lê:

“Se o não residente é uma instituição financeira, o saldo em” moeda brasileira “de sua conta-corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição”. “Isso significa que se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite” moeda brasileira “na conta de uma instituição financeira não residente e deixe que ela faça o resto”. Com a moeda brasileira “ela (a instituição não residente) pode comprar moeda estrangeira em banco aqui no Brasil e transferir a moeda para a conta do destinatário no exterior”. “O novo regime permite uma amplitude para movimentos de capital que não conhecia precedente no País.”

2.6. LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA E DE SEUS PARCEIROS

Observe-se que esse conteúdo da mencionada cartilha não está previsto em nenhuma legislação vigente, tratando-se, portanto, de mera liberalidade dos administradores do Banco Central do Brasil.

Com essas normas, os tais administradores do Banco Central praticamente revogaram o art. 18 da Lei 4.595/1964 ao permitir que as instituições financeiras ditas não residentes pudessem operar em câmbio e captar dinheiro sem a obrigatória autorização do Poder Executivo.

Mesmo com os fortes indícios de lavagem de dinheiro e de evasão cambial facilitados por esse novo regime cambial brasileiro, antes de 2005 nada foi feito para impedir que as tais “instituições financeiras internacionais” pudessem movimentar contas bancárias no Brasil.

2.7. INTERNACIONALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL BRASILEIRO

O fato mais relevante acontecido nesses longos dezesseis anos de operações ilegais foi que, a partir de 2003, a SRF - Secretaria da Receita Federal começou a exigir que as instituições financeiras de paraísos fiscais, que mantivessem contas correntes bancárias no Brasil, fossem registradas no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Essa medida da SRF se deveu ao fato de que nos últimos anos verificou-se que grande parte do antigo patrimônio nacional hoje é de propriedade dessas instituições constituídas em paraísos fiscais, isto é, os ilegais ou criminosos são os principais detentores do patrimônio que antes era brasileiro.

3. ANISTIA FISCAL SOMENTE PARA OS CRIMINOSOS

Além da irregular permissão para que as tais “instituições financeiras internacionais” operassem no Brasil de forma clandestina e totalmente isentadas de fiscalização e do pagamento de impostos, taxas e contribuições, agora, mais uma vez, ouve-se falar em anistia aos sonegadores que internacionalizaram seu capital obtido de forma também irregular e sem o pagamento de tributos. Novamente querem premiar os criminosos e indiretamente pichar com a alcunha de “otários” aqueles contribuintes zelosos de suas obrigações cívicas, tributárias e fiscais.

Enquanto alguns, devidamente incentivados pelos lobistas corruptores, procuram os meios administrativos e legais para beneficiar os sonegadores, ninguém defende os interesses das médias, pequenas e microempresas porque seus proprietários não têm dinheiro para contratar famosos consultores em planejamento tributário e tampouco para pagar os tributos e demais encargos necessários à regularização de suas empresas.

4. TRIBUTAÇÃO DOS ASSALARIADOS

Do outro lado dessas liberalidades fornecidas a estrangeiros e a brasileiros que se transformam em estrangeiros para os efeitos fiscais e tributários, as pessoas físicas, principalmente as assalariadas, na contramão da história, são obrigadas a pagar mais imposto porque a tabela do imposto de renda até 2003 não foi atualizada pelos índices da inflação acumulada, que já ultrapassam em muito a casa dos 100%.

A partir de 1986, a Lei 7450/85 estabeleceu as seguintes alíquotas do imposto de renda das pessoas físicas:

Classe de Renda Renda Liquida Mensal em Cr$ 1000 Alíquota %
01 Até 1.761 isento
02 acima de 1.761 até 3.034 5
03 acima de 3.034 até 6.146 8
04 acima de 6.146 até 8.949 10
05 acima de 8.494 até 14.098 15
06 acima de 14.098 até 17.882 20
07 acima de 17.882 até 22.200 25
08 acima de 22.200 até 34.257 30
09 acima de 34.257 até 47.565 35
10 acima de 47.565 até 65.010 40
11 acima de 65.010 45

Em 2004 entrou em vigor a seguinte tabela progressiva incidente sobre o rendimento dos assalariados com ou sem carteira de trabalho assinada ( veja também a tabela que entrou em vigor em 2006):

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.058,00 Isento -
De 1.058,01 até 2.115,00 15 158,70
Acima de 2.115,00 27,5 423,08

Observe que, ao compararmos as alíquotas da tabela de 1986 com a de 2004, houve aumento das alíquotas para os que ganham menos e houve redução das alíquotas para os que ganham mais. Isto contraria o disposto no § 1º do art. 145 da Constituição Federal de 1988, onde se lê:

Art. 145 - § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (observe em especial o texto propositalmente sublinhado)

Note que foi colocado no texto constitucional o "SEMPRE QUE POSSÍVEL" exatamente como forma de não obedecer rigorosamente o disposto no artigo.

Conclusão: enquanto os mais ricos ficam isentos do pagamento de impostos, recebendo incentivos fiscais, sonegando e sendo anistiados, os menos favorecidos são obrigados a pagar mais do que deviam.

5. MENSAGENS RECEBIDAS - JUSTIÇA FISCAL EM CABO VERDE

USUÁRIO DO COSIFE ESCREVEU: (em 19/06/2006)

Sou de Cabo Verde e estudante de economia e gestão - 4º ano. Posso dizer que em relação ao Brasil, a tabela de cobrança do imposto de renda vigente em Cabo Verde representa maior justiça fiscal. No Brasil a tabela do imposto de renda que está em vigor é bastante injusta. O sistema fiscal caboverdiano sofreu uma grande reforma em 2005. Antes era utilizada uma tabela idêntica à brasileira de 1985. Agora a retenção na fonte do imposto é feita de duas formas, na qual os contribuintes com menor capacidade contributiva passaram a pagar menos e os contribuintes com mais capacidade passaram a pagar mais.

RESPOSTA DO COSIFE: (em 20/06/2006)

Essa é a premissa estabelecida pelo artigo 145 da Constituição Federal brasileira de 1988, transcrito no texto acima.

Mas, o Brasil sempre foi governado pela facção da elite oligárquica existente no país desde os tempos do império, que é essencialmente escravocrata. Quem acompanha as notícias veiculadas no Brasil deve ter conhecimento que, nestes anos do Governo Lula (2003/2010), foram várias as descobertas de utilização de trabalho escravo em fazendas pelo interior do Brasil. Foram vários os casos de agentes fiscais do trabalho e da fazenda assassinados por descobrirem e tentarem reprimir atos sonegação fiscal, fraude contra os cofres públicos e de exploração do trabalho escravo. Além desses fatos, ainda existe a constante matança dos chamados “Sem Terra” que lutam pela implantação de uma justa reforma agrária, que há mais 40 anos se encontra no Congresso Nacional para votação e não é votada porque a maioria dos parlamentares é de extrema direita e, como foi mencionado, são partidários da semiescravidão e representantes da oligarquia escravocrata.

6. A JUSTIÇA SOCIAL DA OLIGARQUIA BRASILEIRA

O presidente Lula foi o primeiro de nossa história de ideologia socialista vindo do seio da classe trabalhadora, mas tem contra si um Congresso Nacional de extrema direita. Por isso o presidente não consegue fazer as reformas necessárias que tirem dos menos favorecidos o peso da tributação direta, que vem acompanhada de impostos indiretos que são pagos pelo consumidor de modo geral. Até os miseráveis pagam impostos ao comprarem a Cesta Básica para sua alimentação. Todos os produtos e serviços que chegam às residências do cidadão comum pagam impostos, inclusive os medicamentos necessários à manutenção da saúde.

No Brasil, o presidente, os governadores dos Estados e os prefeitos dos Municípios são eleitos pelo povo, mas, os deputados federais e estaduais e os vereadores, apesar de também serem eleitos pelo povo, como não existe o voto distrital, representam os interesses das minorias oligárquicas, que financiam suas campanhas eleitorais. Por isso, não são feitas as reformas que beneficiam a população. Os falsos "representantes do povo" no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas estaduais e nas Câmaras municipais apenas votam leis no interesse dessa citada oligarquia, como pode ser lido em AS ALIANÇAS POLÍTICAS E A GOVERNABILIDADE e em O GOLPE DA ELITE VINGOU.

7. A CARGA TRIBUTÁRIA NO CAPITALISMO EXTREMISTA

Na monografia remetida pelo usuário do COSIFE, que está anexada ao texto A Carga Tributária no Capitalismo Extremista, podemos ler que em Cabo Verde foram abolidos todos os Impostos que tinham por base tributária o lucro, e o Estado passou a tributar especialmente a renda familiar. E, numa segunda fase o Estado optou pela implantação da tributação indireta, ou seja, pela tributação sobre a despesa (compra de bens de consumo), semelhante ao ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias brasileiro ou IVA - Imposto sobre o Valor Agregado que se pretende implantar mediante reforma tributária.

Assim podemos dizer que, apesar das boas intenções dos políticos de Cabo Verde que promoveram tais mudanças na tributação, continua existindo naquele país grande injustiça fiscal, tal como ocorre no Brasil, apesar das grandes mudanças ocorridas neste nos últimos 25 anos.

Para melhor explicar essa injustiça fiscal, primeiramente devemos levar em conta que salário não é renda e que o assalariado praticamente gasta tudo que recebe na sua manutenção existencial e na de sua família. Assim sendo, se tais despesas fossem totalmente dedutíveis para efeito do cálculo do imposto, tal como fazem as empresas no sistema tributário brasileiro, quase a totalidade dos assalariados não teria imposto a pagar, seria totalmente isento.

8. A JUSTIÇA E A INJUSTIÇA FISCAL

Foi com base nessa premissa de buscar a justiça fiscal que no site do COSIFE existem dois textos especialmente voltados para a diminuição da injustiça fiscal. São eles:

  1. Salário é Renda?
  2. A Municipalização dos Impostos.

No texto "Salário é Renda?" é mostrado que a tributação deveria incidir somente sobre o Acréscimo Patrimonial das pessoas físicas, que corresponde ao lucro das empresas (pessoas jurídicas).

No texto A Municipalização dos Impostos é sugerida a mudança da tributação dos assalariados de forma que paguem imposto apenas sobre o seu acréscimo patrimonial.

A legislação atual brasileira estabelece três formas de tributação das pessoas físicas. Uma que incide sobre os proventos, outra que incide sobre os ganhos de capital e ainda outra que incide sobre o Acréscimo Patrimonial não justificado ou não suportado pelos demais rendimentos citados.

Assim sendo, não tributar os lucros das empresas e os rendimentos do capital, passando a tributar os proventos dos trabalhadores é grande mostra de extrema injustiça social.







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