Ano XXV - 16 de abril de 2024

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A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE CAPITAIS


A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE CAPITAIS

CRIMES CONTRA INVESTIDORES E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

São Paulo, 27/03/2003 (Revisada em 13-03-2024)

Bolsas de Valores, Caixa Dois, Especulação, Criação de Condição Artificiais de Oferta e Procura no Mercado de Capitais, Lavagem de Dinheiro, Transferências de Capitais Internacionais, Corrupção - Pagamento de Propina, Gerenciamento de Ativos - Asset Management, Manipulação de Cotações do Dólar e na Administração de Carteiras de Fundos de Investimentos, Fundos de Pensão, Títulos Podres nos Fundos DL157, Lançamento de Ações Novas - Underwrite, insider, daytrade.

AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS #2

  1. UM MERCADO SEM LÓGICA
  2. O EURO COMO PADRÃO MONETÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO FRACO DÓLAR
  3. RISCO BRASIL VERSUS RISCO USA
  4. O OURO COMO PADRÃO MONETÁRIO
  5. A PROLIFERAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS
  6. O RISCO BRASIL MENOR QUE O RISCO USA
  7. COMBATENDO A EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS
  8. INCENTIVANDO A LAVAGEM DE DINHEIRO
  9. OUTROS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
  10. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157
  11. COMBATE AOS DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
  12. FUNDOS DE INVESTIMENTOS ADMINISTRANDO CAIXA DOIS
  13. O PAPEL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR
  14. AS FALSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PARAÍSOS FISCAIS
  15. FUNDOS DE INVESTIMENTOS MANIPULANDO AS COTAÇÕES DAS AÇÕES
  16. FUNDO DE INVESTIMENTOS UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROPINA
  17. FRAUDES OU CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  18. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
  19. FRAUDES COM AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS
  20. DESFALQUES COM LASTRO EM TÍTULOS PÚBLICOS
  21. A CORDA SEMPRE ARREBENTA DO LADO MAIS FRACO
  22. DIREITOS DOS PREJUDICADOS
  23. INEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
  2. Fraudes e Crimes Contra Investidores
  3. Lei 7.913/1989 dos Crimes Contra Investidores
  4. Lei 10.303/2001 - Altera Lei 6.385/1976 - Crimes Contra o Mercado de Capitais
  5. Lei 7.492/1986 - Crimes contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro
  6. Chinese Wall no Asset Management - Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  7. Fraudes nos Fundos de Pensão Estaduais Norte-Americanos - A falência dos Fundos de Hedge
  8. Desfalques nos Fundos de Pensão Brasileiros - CPI dos Fundos de Pensão
  9. O Pessimismo do Presidente do Banco Central

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. UM MERCADO SEM LÓGICA

Nos primeiros dias da invasão do território do Iraque pelos norte-americanos, o preço do petróleo caiu e os índices das principais Bolsas de Valores espalhadas pelo mundo subiram. Onde está a lógica?

Os profissionais do mercado de capitais parecem dispostos a mostrar que nesses mercados não há lógica, que tudo não passa da mais pura manipulação ou especulação e que esses mercados não passam de mesas de pôquer entre “cobras criadas”, com direito às mais inconsequentes apostas e blefes.

2. O EURO COMO PADRÃO MONETÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO FRACO DÓLAR

Continuando a onda ilógica, enquanto no mundo o dólar caía em relação ao euro e a outras moedas fortes, no Brasil o dólar subia ou se mantinha estável. Na Argentina, apesar da grave situação econômica que atravessava, o peso valorizava.

Veja ainda: O Mundo Precisa de Uma Moeda Forte como a dos BRICS - Moeda com Lastro em Ouro e outras Reservas Monetárias e com lastro em Matérias-Primas, Produtos Exportáveis e Alimentos.

3. RISCO BRASIL VERSUS RISCO USA

Ao contrario do esperado, o Risco Brasil caiu no início do governo LULA e chegou a atingir níveis 100 vezes inferiores à média registrada durante o último ano do governo FHC. Cadê a lógica?

Enquanto as bolsas subiam, inclusive as brasileiras, os especialistas diziam que a guerra no Iraque reduziria os investimentos no Brasil e que o nosso PIB não cresceria durante o Governo Lula. Afinal, quem estará blefando mais?

O Brasil no final do Governo FHC não tinha Reservas Monetárias, por isso as buscava mediante a obtenção de empréstimos do FMI - Fundo Monetário Internacional e em 2002 o Brasil era a 13ª potencial mundial em PIB - Produto Interno Bruto.

No final do Governo Lula o Brasil tinha perto de US$ 400 bilhões de dólares em Reservas Monetárias e era a 6ª Potência Mundial em PIB.

O governante anterior a 2003 continuava solto, apesar das privatizações que desfalcaram o Brasil, e o seguinte foi preso sob acusações sem provas. Ou seja, basearam-se numa acusação de Roberto Jeferson que se auto-acusou como corropido.

4. O OURO COMO PADRÃO MONETÁRIO

No passado, em tempos de guerra, as bolsas subiam, mas, ninguém queria comprar títulos e moedas. Todos queriam comprar ouro, o que provocava o aumento do preço do metal. Isso também aconteceu durante a crise do petróleo na década de 1970, quando o ouro alcançou a maior cotação de sua história, até aquela época.

Com a extinção do padrão ouro para o dólar, ainda na década de 1970, os países produtores de petróleo filiados à OPEP não mais queriam receber dólares em pagamento de suas exportações do ouro negro (o petróleo).

5. A PROLIFERAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

Porém, parece que no final do século XX os conceitos mudaram.

Com a proliferação dos paraísos fiscais e do grande avanço dos sistemas de comunicação, em vez de comprar ouro, tornou-se muito mais fácil deixar o dinheiro em bancos, de onde o meio circulante pode ser retirado em qualquer outra parte do mundo, bastando para isso que se tenha em mãos um cartão de crédito ou de débito eletrônico e uma senha. E, ainda, muitas operações podem ser realizadas através da internet (a rede mundial de computadores).

Veja em A Proliferação do Paraísos Fiscais - Tudo sobre Paraísos Fiscais.

6. O RISCO BRASIL MENOR QUE O RISCO USA

Mas, depois da Crise Mundial de 2008 provocada pela bancarrota dos Estados Unidos, o ouro passou novamente a valorizar. Assim, a lógica predominou.

Diante das constantes desvalorizações do dólar no mercado internacional, exportadores brasileiros passaram a vender em Reais, que se tornou uma das moedas mais negociadas no mundo.

No Governo LULA o Risco Brasil tornou menor que o Risco USA, ao contrário do que acontecia durante o Governo FHC. Qual é a lógica?

FHC gerou altos índices de desemprego. No Governo Lula o Brasil atingiu o Pleno Emprego.

A partir do segundo Governo de Dilma Russeff, quando estava aliada aos profissionais do mercado, e principalmente no Governo Temer, o índice de desemprego tornou-se o mais alto de todos os tempos. Existiam mais de 60 milhões de pessoas inscritas nos cadastros de inadimplentes, que causaram o RISCO SISTÊMICO (falências encadeadas). No Governo Bolsonaro o número de inadimplentes aumentou significativamente,

Para evitar a intervenção ou liquidação das instituições financeiras em situação de insolvência, a Resolução CMN 4.502/2016 (no Governo Temer) criou o Plano de Recuperação Extrajudicial. Ou seja, os bancos foram autorizados a EMPURRAR COM A BARRIGA as suas respectivas para nos seguintes, talvez décadas, mediante a reestruturação das dívidas dos desempregados inadimplentes. E o índice de desemprego continuou batendo recordes até o final de 2021, com previsão de continuar alto em 2022.

7. COMBATENDO A EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS

Então, depois de demonstrada essa rápida evolução brasileira no Século XXI, vejamos o que aconteceu nos últimos 40 anos do Século XX.

Diante do grande número de operações cambiais paralelas e da constante evasão de divisas, intermediadas por doleiros durante as décadas de 1960 e 1970, os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) passaram a penalizar os praticantes dessas operações que tanto prejudicavam o nosso Balanço de Pagamentos.

8. INCENTIVANDO A LAVAGEM DE DINHEIRO

Incentivando a internacionalização do capital nacional, os dirigentes do Banco Central regulamentaram o livre trânsito internacional de moedas a partir de 1989 ao criarem o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que inegavelmente facilitou a Lavagem de Dinheiro Sujo do CAIXA DOIS obtidos na ilegalidade, chamada de Omissão de Recitas (RIR - Regulamento do Imposto de Renda) e chamada de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990). O Caixa Dois das grandes empresas passou a ser escondido em Paraísos Fiscais, operação chamada de FRAUDE CAMBIAL com EVASÃO DE DIVISAS (artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco).

O grande êxodo de divisas por sonegadores de tributos e por organizações criminosas tornou necessária a existência de legislação para o combate a “lavagem de dinheiro” (Lei 9.613/1998). Pouco antes foi sancionada a Lei 9.034/1995 de combate às organizações criminosas.

A Lei 9.034/1995 foi revogada porque foi criticada por ter efeito inverso. Por isso era tida como LEI DE PROTEÇÃO às Organizações Criminosas. Clicando no endereçamento, chega-se a Lei atualmente vigente.

9. OUTROS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

De outro lado, o Banco Central nunca deu muita importância aos crimes previstos na Lei 7.913/1989 (Crimes contra Investidores) mesmo porque a própria lei deixa claro que apontar esses crimes de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e procura no mercado de capitais é função apenas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Como ninguém deu a devida atenção ao texto da referida Lei 7.913/1989, que se tornou "letra morta", a Lei 10.303/2001 alterou a Lei 6.385/1976, nela acrescentando o Capítulo VII-B que se refere aos Crimes Contra o Mercado de Capitais, não mais contra investidores.

Por sua vez, a CVM não desempenhava plenamente a sua função fiscalizadora porque desde a sua criação em 1976 nunca teve um quadro de auditores em tamanho suficiente para fiscalizar as operações realizadas no mercado de capitais e tampouco para fiscalizar as sociedades de capital aberto (companhias abertas), aquelas que têm suas ações negociadas nas Bolsas de Valores.

10. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157

Entretanto, sempre estiveram sob a fiscalização do Banco Central as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que são as intermediárias das operações realizadas nas Bolsas de Valores, assim como os fundos de investimentos financeiros administrados por elas e pelos bancos comerciais e de investimentos.

As instituições administradoras de fundos de investimentos sempre foram fiscalizadas, mas os fundos por elas administrados nem sempre tiveram a mesma atenção, principalmente no período em que existiram os Fundos de Investimentos - DL157, que causaram grandes prejuízos às pessoas físicas que optaram pela aplicação de parte do seu imposto de renda naqueles fundos para compra de ações de companhias abertas.

Aquela mesma Lei 10.303/2001 transferiu do BACEN para a CVM a regulamentação e a fiscalização dos Fundos de Investimentos.

11. COMBATE AOS DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Em razão de constantes prejuízos causados aos  investidores pelas fraudes e desfalques nos fundos de investimentos, o CMN - Conselho Monetário Nacional regulamentou a criação das entidades Gerenciadoras de Ativos (Asset Management) com o intuito de combater tais irregularidades.

Veja também os Crimes Contra Investidores nos Fundos DL157.

12. FUNDOS DE INVESTIMENTOS ADMINISTRANDO CAIXA DOIS

Alguns administradores utilizavam os fundos de investimentos sob suas gerências para captação de dinheiro no estilo “overnight” (aplicações financeiras com rendimento diário [Hot Money], com resgate a partir do dia útil seguinte àquele em que são feitas) e contabilizavam como aplicação ou resgate apenas a diferença entre os valores recebidos e pagos (diferença positiva = aplicação e diferença negativa = resgate). Essa era uma das formas de controlar o Caixa Dois das empresas ainda aqui no nosso território. Naquela época anterior à Lei 8021/1990 podiam existir as OPERAÇÕES AO PORTADOR, depois também proibidas pelo Código Civil de 2002.

Assim, no final da década de 1970 e no início da década de 1980, diversas instituições do sistema financeiro utilizavam um fundo de investimento com investidores fictícios como forma de controlar e contabilizar o seu “Caixa Dois” (recursos paralelos). No governo Sarney foram criados e regulamentados os FundoS de Investimentos ao Portador. As cotas (desse fundo emitidas ao portador) eram negociadas nas Bolsas de Valores.

Entretanto, essa prática de esconder e controlar transações paralelas por meio do CAIXA DOIS (com a realização de operações portador) era muito antiga, principalmente quando não existiam os avançados sistema de contabilização e de fiscalização que o Código Tributário Nacional a partir de 1966 tentou implantar.

Desde a década de 1960 grande parte dos bancos privados, inclusive os estrangeiros, realizava operações na clandestinidade, principalmente na esfera cambial. Ou seja, os bancos operavam como verdadeiros agiotas, sem contabilizar e tributar as suas principais operações. Por isso, tornou-se obrigatório que os Contratos de Câmbio fossem pactuados por meio de empresas ou sociedades CORRETORAS DE CÂMBIO. Tempos depois, com a criação do SISCOMEX, essa obrigatoriedade da intermediação por entidades Corretoras de Câmbio foi extinta (suspensa).

Logo depois do Golpe Militar de 1964, o governo sentiu que nada poderia ser feito sem a mudança da estrutura do sistema financeiro. Por isso, através da Lei 4.595/1964 extinguiu a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, criando o Banco Central do Brasil.

No ano seguinte foram sancionadas a Lei 4.728/1965 de regulamentação do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários e a Lei 4.729/1965 de combate à Sonegação Fiscal.

Afinal, sem controle (fiscalização) e sem arrecadação tributária ninguém consegue governar. Por isso era preciso combater os sonegadores de tributos. O sistema financeiro e os Fundos de Investimentos (a partir de 1967) sempre foram os principais intermediários das operações clandestinas que resultam em SONEGAÇÃO FISCAL. A partir de 1990, com a extinção das operações ao portador, muitos Fundos de investimentos (OFFSHORE) são constituídos em PARAÍSOS FISCAIS, porque lá ainda podem ser emitidas COTAS AO PORTADOR.

13. O PAPEL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR

Diante da bancarrota em que se encontrava o Brasil na década de 1980 (final do Regime Militar) e diante da ineficiência da fiscalização no combate à sonegação fiscal, no Governo Sarney foram criados os já citados fundos de investimentos “ao portador” para captarem o dinheiro que circulava na clandestinidade, ou seja, no CAIXA DOIS.

A extinção desses fundos foi uma das primeiras providências tomadas logo depois da posse de Collor de Melo como Presidente da República em março de 1990 (Lei 8.021/1990 e artigo 19 da Lei 8.088/1990).

14. AS FALSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PARAÍSOS FISCAIS

Até o advento da Lei 8.021/1990, que extinguiu as operações ao portador, os fundos de investimentos ao portador tinham a finalidade de captar do dinheiro que circulava na clandestinidade (mediante sonegação fiscal).

Depois da extinção desses fundos de investimentos, as contas correntes bancárias de não residentes, conhecidas como "CC5" passaram a captar o dinheiro que circulava na clandestinidade.

Essas contas correntes bancárias de não residentes eram abertas no Brasil em nome de falsas instituições financeiras (offshore) registradas em paraísos fiscais, que em tese podiam operar em qualquer parte do mundo que as aceitasse como verdadeiras. Só não poderiam operar no país em que estavam registradas.

O artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou combater a abertura de contas bancárias FANTASMAS (em nome de testas de ferro ou LARANJA). Em razão do determinado por esse dispositivo legal, dois anos depois foi expedida a Resolução CMN 2.025/1993 que determinou o recadastramento de todas a contas bancárias. Depois foi criado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS. Entretanto, o BACEN não oferece oferece um histórico das ocorrências que levaram à instituição desse cadastro, tal como fornece sobre a criação do CCF - Cadastro de Cheques Sem Fundos.

Mas, as referidas instituições financeiras FANTASMAS (OFFSHORE) constituidas em Paraísos Fiscais continuam com o direito de ter contas bancárias de não residentes no Brasil. A partir de 2005 elas foram obrigadas a ter inscrição no CNPJ e a ter representante legal no Brasil. Muitas delas têm bens no Brasil, os quais não eram declarados à autoridade fazendária brasileira.

15. FUNDOS DE INVESTIMENTOS MANIPULANDO AS COTAÇÕES DAS AÇÕES

Nos lançamentos de ações novas - “underwrite”, as instituições financeiras lançadoras usavam os recursos financeiros dos fundos de investimentos por elas administrados para sustentar a cotação ou aumentar o preço das ações que estavam sendo lançadas e assim incentivar os incautos a comprá-las.

Desde 1967, essas manipulações das cotações eram efetuadas com o dinheiro na nossa CLASSE MÉDIA depositado como incentivo fiscal nos FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157. Outros tipos de Fundos podem operar da mesma forma. A reclamação às autoridades deveriam ser efetuada pelos cotistas.

Como foi mencionado, os Fundos de Investimentos nunca foram suficientemente fiscalizados e os cidadãos comuns acreditavam que poderiam enriquecer investindo no mercado de capitais. Não havia quem os pudesse acertar como agora faz este COSIFE.

Exemplo básico da enganação sofrida pelos pequenos investidores foi o de que as AÇÕES recebidas em razão da "compra de telefones" nada valiam. diziam que valia somente a linha telefônica. Assim, os enganados investidores venderam suas ações por centavos e os compradores dessa ações hoje em dia são os "proprietários" das empresas de telefonia privatizadas.

Na realidade os telefones não eram comprados. As ações da empresa eram as verdadeiramente compradas (integralizadas) e, como bonificação, os subscritores das ações, que as tivessem integralizado (pago) a sua participação no capital da empresa (em prestações mensais), receberiam a linha telefônica.

O mesmo foi feito com as empresas agraciadas com incentivos fiscais. Todos aquelas pessoas de classe média (donas de pequenas empresas) que subscreveram tais ações empresas incentivadas, hoje em dia nada têm. os profissionais do mercado também diziam que aquelas ações nada valiam e por isso foram seus proprietários as venderam por centavos (indiretamente) para os donos daquelas empresas incentivadas.

16. FUNDO DE INVESTIMENTOS UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROPINA

De forma desonesta, determinadas pessoas eram informadas até que data os preços das ações seriam sustentados ou inflados e quando deveriam efetuar a venda das mesmas, as quais eram recompradas pelo Fundo. Essa era uma forma de pagar suborno (propina). Para justificar seus ganhos escusos, muitos corruptos diziam que ganhavam nas loterias da CAIXA e outros dizem que ganhavam em operações "day-trade" realizadas nas bolsas de valores em doses homeopáticas.

Terminada a sustentação feita pelos administradores do fundos de investimentos, os preços caíam e consequentemente o valor patrimonial do fundo desabava. Assim, os cotistas remanescentes ficavam com o prejuízo. Quando estes resgatavam suas cotas, as ações eram imediatamente vendidas para os controladores das empresas emitentes das mesmas por preços bem inferiores ao de seu lançamento.

Ou seja, os empresários lançadores das ações, os administradores de fundos e os bem informados (insiders) ficavam com os lucros e os incautos investidores com os prejuízos.

17. FRAUDES OU CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Nos antigos Fundos de Investimentos de Renda Fixa (ou Fundo de Investimentos Financeiro), que eram fiscalizados exclusivamente pelo Banco Central, foram comuns os casos de títulos adquiridos no dia de sua emissão por preços bem superiores ao de lançamento (Compra com Ágio).

Entre esses casos de manipulação de preços estavam as ATM - Apólices do Tesouro Municipal emitidas pela Prefeitura de São Paulo durante o Governo Jânio Quadros, para pagamento de “precatórios”.

Os dois exemplos citados foram veiculados pelos jornais da época.

18. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Por ocasião do vencimento de títulos de renda fixa públicos ou privados, era efetuado idêntico procedimento: os títulos eram vendidos para terceiros por preço bem inferior ao de seu resgate pelo emitente. Ou seja, parte dos rendimentos dos condôminos do fundo era transferido para pessoas previamente escolhidas.

Assim, o prejuízo (a menor remuneração) ficava para os cotistas dos fundos e os lucros com o intermediário que na prática nada investia, porque essas operações eram do tipo “day-trade” (operações iniciadas e terminadas no mesmo dia, liquidadas financeiramente pela diferença entre os preços de compra e de venda).

19. FRAUDES COM AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS

Existiram ainda os casos em que determinada entidade de previdência privada estava vendendo ações na busca de recursos financeiros para saldar exigibilidades prementes.

Estas ações eram compradas no pregão das Bolsas de Valores por pessoas bem informadas ("insiders"), que no mesmo dia as vendiam para outras entidades de previdências privadas por preços bem superiores.

Ou seja, os lucros ou parte deles ficavam com os intermediários que nada investiam por se tratavam de operações do tipo “day-trade” e as fundações (ou melhor, os seus segurados) recebiam menos do que deveriam receber (tinham prejuízo).

Essas operações de desvio de recursos de entidades de previdência ficaram conhecidas como Operação “Passa Ficha” e foram publicadas pelos jornais de São Paulo.

20. DESFALQUES COM LASTRO EM TÍTULOS PÚBLICOS

Idêntico procedimento era efetuado com lastro em títulos públicos. A diferença básica é que as ações são negociadas em Bolsas de Valores e os Títulos Públicos são negociados através das mesas de operações das instituições financeiras e das instituições do sistema distribuidor no “mercado de balcão”.

21. A CORDA SEMPRE ARREBENTA DO LADO MAIS FRACO

Existindo a manipulação e a especulação é evidente que a corda sempre vai arrebentar do lado mais fraco. E estão no lado mais fraco os pequenos investidores, os fundos de investimentos onde aparecem como cotistas somente pequenos investidores e as entidades abertas e fechadas de previdência privada.

É bom esclarecer que as entidades de previdência fechadas geralmente têm a participação do poder público e são administradas por pessoas nomeadas por políticos e não pelos trabalhadores contribuintes e únicos beneficiários.

22. DIREITOS DOS PREJUDICADOS

Os pequenos investidores em ações devem reclamar seus direitos à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os investidores em Fundos de Investimentos deviam reclamar ao Banco Central e a partir de 2002 à CVM, os contribuintes dos fundos de previdência fechados devem reclamar à atual PREVIC e os contribuintes dos fundos de previdência abertos devem reclamar à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

23. INEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO

Em razão desses fatos, pergunta-se:

Sendo o Banco Central o órgão que torna públicas as regras estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional para composição das carteiras de títulos e valores mobiliários das entidades citadas, por que a fiscalização desses investimentos e das demais operações não está centralizada sob sua responsabilidade?

As pessoas que engendraram tal distribuição da ação fiscalizadora talvez sejam as mesmas que queriam tirar do Banco Central a fiscalização do SFN porque dessa forma, segundo o art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001, o novo órgão (INDEPENDENTE como o COAF) ficaria sujeito às restrições relativas ao sigilo bancário e assim não poderia desempenhar plenamente as suas funções, assim como não conseguia desempenhá-las a CVM, a SUSEP e a atual PREVIC nas suas respectivas áreas de atuação.

Ainda no sentido de evitar algum tipo de fiscalização, foram criados vários tipos de entidades.

No âmbito do SFN foram criadas as empresas de “factoring”, bastante utilizadas pelos bancos durante a implantação do Plano Real como forma de burlar as restrições às operações de crédito impostas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.

As empresas de Factoring (fomento comercial ou fomento mercantil) podem ser definidas como participantes de um sistema pelo qual uma empresa produtora de bens ou serviços transfere seus créditos a receber, resultantes de vendas a terceiros, a uma empresa especializada (empresa de fomento mercantil) que assume as despesas de cobrança e os riscos de não pagamento.

Algumas dessas empresas de fomento comercial foram autuadas pelo Banco Central por estarem operando como bancos de investimentos ou financeiras na qualidade de simples agiotas.

Também para evitar a fiscalização, no âmbito das Bolsas de Valores foram criados os Clubes de Investimentos (fundos fechados com no máximo 30 participantes), que estariam sujeitos apenas a auditoria da Bolsa.

No âmbito da CVM, pessoas físicas e jurídicas foram autorizadas a administrar carteiras de títulos e valores mobiliários, que estariam sujeitas apenas a sua fiscalização. Algumas dessas pessoas operavam como verdadeiras corretoras de títulos e valores mobiliários.

No âmbito das Bolsas de Mercadorias e de Futuros foram admitidos os Operadores Especiais e as Corretoras de Mercadorias, que estariam sujeitos apenas a auditoria daquelas. Devido a ausência de fiscalização, as Corretoras de Mercadorias e os Operadores Especiais passaram a ser responsáveis pela maioria das operações realizadas nas Bolsas Mercantis a que estavam filiados, sobrepondo-se em importância às demais instituições sob a fiscalização do Banco Central.

Somente a Lei 10.303/2001 colocou os Corretores de Mercadorias como sujeitos à fiscalização da CVM.

Note-se que as entidades citadas nestes últimos parágrafos não estavam sob a fiscalização do Banco Central nem da CVM, porque a legislação que define a atuação destes dois órgãos (Lei 4.565/1964 e Lei 6.385/1976) não menciona as instituições em questão e ninguém se importou em tentar incluí-las nos referidos textos legais, salvo os referidos Corretores de Mercadorias.

Aliás, sob esse mesmo aspecto estão as instituições que emitem títulos de capitalização, que estão sob a fiscalização da SUSEP e esta enfrenta o mesmo problema de mão de obra especializada enfrentado pela CVM.

É o Banco Central do Brasil quem publica (e expede) as normas do CMN para composição da carteira de títulos das reservas técnicas das sociedades de capitalização, das seguradoras, das resseguradoras e das entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Finalizando, é importante salientar que a Lei Complementar de regulamentação do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, que deveria ser votada até abril de 1989, até a presente data não teve nenhum de seus projetos sequer discutidos.

Ao contrário de tentar melhor organizar o SFN, muitos de nossos dirigentes, principalmente depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, tentaram desmontar os órgãos de fiscalização que vinham funcionando de forma satisfatória e no Banco Central conseguiram seu intento saneador.







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