Ano XXV - 19 de abril de 2024

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TIPOS DE SEGUROS - MODALIDADES - RAMOS

CONTABILIDADE DE SEGUROS

CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO (Revisada em 22/02/2024)

CLASSIFICAÇÃO DE COBERTURAS EM PLANOS DE SEGURO - CONTABILIZAÇÃO

CIRCULAR SUSEP 535/2016 [Consolidado] - Estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização. ANEXO II -TABELA DE MIGRAÇÃO

Segundo o artigo 2º da Circular SUSEP 535/2016, as operações realizadas nos mercados de seguros de danos e de pessoas, inclusive o registro dos planos na SUSEP, deverão respeitar a nova codificação de ramos apresentada no anexo I da citada Circular, que aqui foi subdividida em diversas páginas para facilitar a consulta.

Então, no § úncio do art.2º da referida circular, lê-se: Para fins de armazenamento de dados, o código do ramo de seguro é composto pelos campos “Grupo” e “Identificador do Ramo”, totalizando quatro dígitos.

No art.3º da circular em questão, lê-se: Consideram-se as seguintes definições: I - Grupo: conjunto de ramos que possuem alguma característica comum; II - Ramo: conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro; e III - Ramo Principal: é o ramo do plano de seguro que melhor o caracteriza, sendo definido a partir das coberturas que o compõem.

Veja outras informações nos demais artigos da referida circular. O ÍNDICE GERAL para pesquisa dos grupos e ramos está a seguir. Clicando nos GRUPOS, chega-se ao ÍNDICE DOS RAMOS de cadagrupo.

ANEXO I - TABELA DE GRUPOS com respectivos RAMOS

CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO = CENTROS DE CUSTEAMENTO

Veja também:

NORMAS GERAIS ATINENTES AOS SEGUROS

  1. Resolução CNSP 285/2013 - DOU 18/02/2013 - Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
  2. Circular SUSEP 505/2014 - DOU 24/12/2014 - Altera dispositivos da Circular SUSEP 491/2014 [ Consolidado ]  - DOU 11/07/2014 - Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro.
  3. Circular SUSEP 438/2012 [ Consolidado ] DOU 19/06/2012 - Dispõe sobre o sistema de Registro Eletrônico de Produtos aplicável aos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização. Alterou: Circular SUSEP 256/2004 [ Consolidado ], Circular SUSEP 265/2004 [ Consolidado ]. Alterado por: Circular SUSEP 449/2012, Circular SUSEP 466/2013, Circular SUSEP 533/2016 [ Consolidado ]
  4. Circular SUSEP 265/2004 [ Consolidado ] DOU 17/08/2004 - Disciplina os procedimentos relativos a adoção, pelas sociedades seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifarias e notas técnicas atuariais dos planos padronizados, não-padronizados e singulares, não sujeitos a aprovação previa pela SUSEP. Alterado por: Circular SUSEP 381/2009 [ Anexos ], Circular SUSEP 438/2012 [ Consolidado ], Circular SUSEP 458/2012
  5. Circular SUSEP 256/2004 [ Consolidado ] DOU 17/06/2004 - Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos . Alterou: Circular SUSEP 90/99. Alterado por: Circular SUSEP 270/2004, Circular SUSEP 278/2004, Circular SUSEP 369/2008, Circular SUSEP 438/2012 [ Consolidado ]
  6. Circular SUSEP 168/2001 - DOU 05/11/2001 - Dispõe sobre Clausula Adicional nos Contratos de Seguro de Exclusão para Atos de Terrorismo.
  7. Circular SUSEP 11/1992 - DOU 20/07/1992 - Dispõe sobre a facultatividade da inclusão de clausulas de franquia ou participação obrigatória nos contratos de seguros.

CIRCULAR SUSEP 535, DE 28 DE ABRIL DE 2016 (compilada)

Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 2.º da Instrução SUSEP 28, de 12 de junho de 2001 c/c o art. 2.º da Resolução CNSP 86, de 19 de agosto de 2002, considerando o que consta do Processo SUSEP 15414.001971/2008-48,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Circular estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação de coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

Art. 2º As operações realizadas nos mercados de seguros de danos e de pessoas, inclusive o registro dos planos na SUSEP, deverão respeitar a nova codificação de ramos apresentada no anexo I desta Circular.

Parágrafo único. Para fins de armazenamento de dados, o código do ramo de seguro é composto pelos campos “Grupo” e “Identificador do Ramo”, totalizando quatro dígitos.

Art. 3º Para efeitos desta Circular, consideram-se as seguintes definições:

I - Grupo: conjunto de ramos que possuem alguma característica comum;

II - Ramo: conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro; e

III - Ramo Principal: é o ramo do plano de seguro que melhor o caracteriza, sendo definido a partir das coberturas que o compõem.

Art. 4º Quando for realizado o registro do plano de seguro na SUSEP, para cadastro e análise, deverão ser informados o nome e o código do ramo principal ao qual o referido plano pertence.

Parágrafo único. No caso de planos de seguro de danos, deverá ser informado ainda se o plano é classificado como simples ou composto, nos termos desta Circular.

CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE DANOS

Art. 5º Exclusivamente para os seguros de danos, além das definições previstas no art. 3º, aplicam-se as seguintes definições:

I - Plano de Seguro Simples: plano de seguro que contempla exclusivamente coberturas de um único ramo;

II - Plano de Seguro Composto: plano de seguro que, além das coberturas do ramo principal, contém coberturas agregadas submetidas em conjunto, pertencentes ao mesmo Grupo ou não, nos termos desta Circular;

III - Cobertura Agregada: é a cobertura de contratação facultativa no plano de seguro composto, pertencente a ramo de seguro distinto do ramo principal;

IV - Plano de Seguro Principal: plano de seguro, simples ou composto, ao qual o plano secundário poderá estar vinculado; e

V - Plano de Seguro Secundário: plano de seguro que apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na SUSEP.

Art. 6º Para os planos de seguro secundário, a sociedade seguradora deverá indicar também, no registro a que se refere o art. 4º, os números de registro na SUSEP correspondentes aos respectivos planos de seguro principal.

§ 1º As coberturas do plano de seguro secundário somente poderão ser comercializadas como coberturas adicionais, de contratação facultativa pelo segurado.

§ 2º Para efeito do registro na SUSEP, as condições gerais deverão constar apenas no registro correspondente ao plano de seguro principal.

§ 3º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, que as condições gerais do plano de seguro principal sejam anexadas ao plano de seguro secundário, determinando, ainda, alterações para a correta aplicação destas condições aos dois planos.

§ 4º A SUSEP poderá determinar a impossibilidade da comercialização do plano de seguro secundário em conjunto com o plano de seguro principal, cancelando, se for o caso, seu registro.

§ 5º Caso a sociedade seguradora tenha interesse em vincular o plano de seguro secundário já cadastrado na SUSEP a outro plano de seguro principal deverá, previamente à comercialização, comunicar à SUSEP esse novo vínculo.

Art. 7º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Circular ou expressamente previstos nos normativos específicos dos ramos, os planos de seguro compostos não poderão conter coberturas agregadas pertencentes a Grupos distintos.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, a SUSEP poderá, mediante análise preliminar, permitir a inclusão de outras coberturas agregadas não previstas nesta Circular.

Art. 8º Os planos de seguro compostos relativos ao Grupo Patrimonial (01) somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros Grupos, além daquelas expressamente previstas nos normativos específicos dos respectivos ramos:

I - de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência; e

II - para o Ramo Riscos de Engenharia (0167), cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo.

Parágrafo único. Nos Ramos Compreensivo Residencial (0114), Compreensivo Condomínio (0116), Compreensivo Empresarial (0118) e Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro compostos não poderão conter coberturas agregadas específicas dos Ramos Riscos de Engenharia (0167) e Lucros Cessantes (0141), ainda que pertençam ao mesmo Grupo.

Art. 9º (Revogado pela Circular SUSEP 565/2017)

Art. 10. Nos planos de seguro compostos pertencentes aos grupos Marítimos (14) e Aeronáuticos (15), somente poderão ser oferecidas coberturas agregadas de responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado, na forma estabelecida pela norma específica de cada ramo.

Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos RCFV (0553). (Artigo alterado pela Circular SUSEP 554/2017)

§ 1º Para os planos de seguro compostos do Ramo Automóvel Casco (0531), as coberturas agregadas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas Auto (0542) e de Acidentes Pessoais de Passageiros APP (0520) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal ou do Ramo de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos RCFV (0553). (Artigo alterado pela Circular SUSEP 554/2017)

§ 2º Para os planos de seguro compostos do Ramo Auto Popular (0526), as coberturas agregadas enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 554/2017)

§ 3º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 554/2017)

§ 4º O Ramo de Acidentes Pessoais de Passageiros APP (0520) poderá prever a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMHO. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 554/2017)

Art. 12. As coberturas agregadas dos planos de seguro compostos pertencentes ao Grupo Rural (11) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal.

Art. 13. Respeitado o disposto nesta Circular, a SUSEP poderá determinar, a qualquer tempo, a exclusão de qualquer cobertura agregada do plano de seguro composto, ainda que pertencente ao mesmo Grupo do plano de seguro principal.

Art. 14. Os seguros obrigatórios somente poderão ser submetidos a análise e arquivamento da SUSEP por meio de registro específico.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE PESSOAS

Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular. (Artigo alterado pela Circular SUSEP nº 550/2017)

Art. 16. Os planos de seguro deverão ser encaminhados em sua versão completa independentemente de serem comercializados em conjunto com algum plano de seguro de danos.

CAPÍTULO III - DA CONTABILIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO

Art. 17. A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro será efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada no anexo I desta Circular.

§ 1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff poderão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP nº 554/2017)

§ 2º As coberturas dos planos de seguro comercializados por meio de apólices coletivas deverão ser registradas individualmente, por item segurado ou certificado, sempre que o risco da cobertura contratual for definido por item segurado, ou no certificado.

Art. 18. No caso de planos de seguro pertencentes ao Grupo Patrimonial (01), quando contratada a cobertura de incêndio, a contabilização de todas as coberturas comercializadas deverá ser efetuada em um dos seguintes ramos, observadas suas características:

I - Riscos Nomeados e Operacionais (0196), se o plano se enquadrar neste ramo;

II - Riscos de Engenharia (0167), se o plano contiver coberturas típicas deste ramo;

III - Compreensivo Residencial (0114), se o plano for destinado a residências;

IV - Compreensivo Condomínio (0116), se o plano for destinado a condomínios; ou

V - Compreensivo Empresarial (0118), se o plano for destinado a empresas.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser contratada a cobertura de incêndio, as demais coberturas comercializadas deverão ser contabilizadas no Ramo Riscos Diversos (0171), salvo se pertencentes a ramo específico.

Art. 19. As coberturas contidas em planos de seguro secundários serão obrigatoriamente contabilizadas em seus respectivos ramos, com exceção daquelas diretamente vinculadas a plano de seguro principal do Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), hipótese em que poderão ser contabilizadas neste Ramo.

Art. 20. As coberturas do plano de seguro de vida do produtor rural devedor de crédito rural deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

Art. 21. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo Habitacional (10) deverá ser efetuada, observando-se os seguintes critérios:

I - todas as coberturas garantidas pela apólice prevista na Circular SUSEP 111, de 3 de dezembro de 1999, deverão ser contabilizadas no ramo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (1066);

II - as coberturas dos riscos de Morte e Invalidez Permanente MIP de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado Prestamista (1061); e

III - as coberturas dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel DFI e as coberturas facultativas de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado Demais Coberturas (1065).

Parágrafo único. O Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado Demais Coberturas (1065) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao imóvel segurado.

Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios: (Caput alterado pela Circular SUSEP 550/2017)

I - para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Voo PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;

II - para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;

III - para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;

IV - para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;

V - para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso; e

VI - para os demais ramos de seguro:

a) as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;

b) as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;

c) as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;

d) as coberturas de seguro funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;

e) as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;

f) as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e

g) as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da “Tabela de Ramos e Grupos” constante do anexo I desta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.

h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293); (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203) (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

Art. 23. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo de Microsseguros (16) deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - todas as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Pessoas (1601);

II - todas as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Danos (1602); e

III - as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros/Previdência (1603).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As sociedades seguradoras não poderão comercializar planos de seguro em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de seguro atualmente comercializados deverão ser adaptados aos Capítulos I e II desta Circular até 30 de junho de 2017, sem necessidade de novo registro do plano na SUSEP, salvo nos casos em que a Circular exija.

§ 2º Os contratos em vigor devem ser adaptados aos termos desta Circular, na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores a 30 de junho de 2017.

§ 3º Salvo disposição em contrário em regulamentação específica, a contabilização dos planos de seguro, na forma e nos ramos previstos no Capítulo III e anexos desta circular, somente deverá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 25. A SUSEP poderá determinar, via sistema de Registro Eletrônico de Produtos, quais são as classificações possíveis para os planos de seguro em cada ramo, dentre aquelas previstas no art. 5º desta Circular.

Art. 26. A necessidade da contabilização de coberturas regularmente comercializadas pela sociedade seguradora em novo ramo de seguro, em razão do atendimento às exigências desta Circular, não caracteriza o início da operação naquele ramo, sendo, portanto, desnecessário o envio da Nota Técnica Atuarial da Carteira.

Art. 27. O art. 2.º da Circular SUSEP 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas Auto.” (NR)

Art. 28. O campo DESCRIÇÃO (3ª coluna) do item 4 - RAMO (5ª linha), constante da Tabela I do anexo à Circular SUSEP 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Código do ramo, conforme classificação do FIP: 20, 31, 42 ou 53. Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo.” (NR)

Art. 29. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP 63, de 22 de dezembro de 1978, 74, de 29 de dezembro de 1980, 17, de 4 de junho de 1982, 24, de 19 de julho de 1982, 31, de 15 de julho de 1983, 395, de 3 de dezembro de 2009, 415, de 23 de dezembro de 2010 e 455, de 6 de dezembro de 2012.

ROBERTO WESTENBERGER - Superintendente

CIRCULAR SUSEP 535/2016 - ANEXO II - TABELA DE MIGRAÇÃO

Grupo Nome do Grupo Identificador
do Ramo
Nome do Ramo em runoff Ramos Novos
01 Patrimonial 11 Incêndio Tradicional 0114
0116
0118
0196
01 Patrimonial 15 Roubo 0171
02 Riscos Especiais 34 Riscos de Petróleo 1734
02 Riscos Especiais 72 Riscos Nucleares 1872
02 Riscos Especiais 74 Satélites 1574
04 Cascos 33 Marítimos 1433
04 Cascos 35 Aeronáuticos 1535
04 Cascos 37 Responsabilidade Civil Hangar 1537
04 Cascos 57 DPEM 1457
05 Automóvel 23 Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Interestadual e Internacional 0623
05 Automóvel 44 Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não 0644
05 Automóvel 89 DPVAT (Categorias 3 e 4) antes de janeiro de 2005 0588
06 Transportes 27 Responsabilidade Civil do Transportador Intermodal 0658
07 Riscos Financeiros 39 Garantia Financeira 0775
0776
07 Riscos Financeiros 40 Garantia de Obrigações Privadas 0776
07 Riscos Financeiros 45 Garantia de Obrigações Públicas 0775
07 Riscos Financeiros 47 Garantia de Concessões Públicas 0775
07 Riscos Financeiros 50 Garantia Judicial 0775
0776
08 Crédito 19 Crédito à Exportação Risco Comercial 0749
08 Crédito 59 Crédito à Exportação Risco Político 0749
08 Crédito 60 Crédito Doméstico Risco Comercial 0748
08 Crédito 70 Crédito Doméstico Risco Pessoa Física 0748
09 Pessoas 81 Acidentes Pessoais Individual 1381
09 Pessoas 91 Vida Individual 1391
09 Pessoas 92 VGBL/ VAGP/ VRGP 1392
0994
10 Habitacional 68 Seguro Habitacional Fora do S.F.H. 1061
1065
11 Rural 63 Penhor Rural Instituições Financeiras Públicas 1162
12 Outros 79 Seguros no Exterior 2079
12 Outros 85 Saúde Ressegurador Local 1985
12 Outros 99 Sucursais no Exterior 2199


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