Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

ASPECTOS OPERACIONAIS COMUNS ÀS ENTIDADES (Revisado em 22-02-2024)

  1. Atuação Sem Fins Lucrativos
  2. Atuação Com Fins Lucrativos
  3. Venda de Artesanato

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Atuação Sem Fins Lucrativos

As entidades do Terceiro Setor geralmente atuam sem fins lucrativos, por isso não são tributadas pela legislação federal, estadual e municipal.

Quando realizarem aplicações financeiras com suas momentâneas sobras em Caixa, estarão sujeitas ao pagamento do imposto de renda sobre os ganhos de capital.

Se exercerem atividades comerciais ou de prestação de serviços remunerados a não associados, serão enquadradas como empresas com fins lucrativos.

2. Atuação Com Fins Lucrativos

Vários usuários do site escreveram através do Fale Conosco queixando-se de entidades que se denominam como ONG - Organizações Não Governamentais e prestam serviços ao público em geral, cobrando determinada remuneração pela prestação dos mesmos.

É importante salientar que neste caso, mesmo que a remuneração seja de pequena monta, a entidade deve ser considerada como empresarial com fins lucrativos, perdendo, portanto, a isenção tributária (Veja em Aspectos Fiscais e Tributários).

Sendo entidade com fins lucrativos, deve emitir documentos fiscais sujeitos à tributação federal, estadual e municipal.

3. Venda de Artesanato

O contido no item anterior também vale para entidades que ensinam o artesanato. Somente o artesão é isento de tributação sobre a venda do produto de seu trabalho. Os intermediários na venda serão tributados, incluindo a entidade sem fins lucrativos que só poderá receber dinheiro sob a forma de doação.

Em tese, somente os artesãos podem vender ao público ou para comerciantes o produto artesanal sem a incidência de tributação, com base no item II do artigo 39 do RIR/1999 que se refere à alienação de bens de pequeno valor por pessoas físicas (artigo 22 da Lei 9.250/1995), tendo em vista que o artesão não tem salário, honorário ou provento de qualquer natureza, apenas vivendo da venda de sua produção artesanal.

Veja também a não incidência nas cooperativas de artesãos, desde que suas atividades sejam em proveito comum sem o objetivo de lucro.

Por isso a Receita Federal esclarece em seu Perguntas e Respostas de 2010 - Pessoas Físicas Equiparadas a Pessoa Jurídica:

Pergunta: Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de antiguidades em local de atração turística [ou seja, venda por intermediários]?

Resposta: Por se tratar de venda habitual [na qualidade de comerciante], a pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição [de comerciante].

(Lei Complementar 123/2006; Decreto 3.000/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 150, § 1º, inciso II)



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