Ano XXV - 28 de março de 2024

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TRABALHADORES X MICROEMPRESÁRIOS

INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

TRABALHADORES X MICROEMPRESÁRIOS

As diferenças de tributação entre os trabalhadores e os microempresários, são:

  • os trabalhadores estão sujeitos à tributação sobre quase 100% dos seus proventos (são deduzidas parte das despesas com dependentes, as pensões alimentícias, contribuições à Previdência Oficial, parte das despesas com instrução e as despesas médicas);
  • os microempresários estão sujeitos à mesma tributação sobre apenas 6% da receita bruta de suas empresas, receita essa que pode ser utilizada em proveito próprio em sua totalidade.

O Estatuto da Microempresa (Lei nº 9317/96) dá isenção de impostos para as empresas constituídas na forma que dispõe, desde que tivessem faturamento anual máximo de R$ 20.000,00 mensais. Além de não estarem sujeitas ao pagamento do imposto de renda, ainda ficavam livres do pagamento de impostos nas áreas estadual e municipal, de conformidade com a legislação vigente em cada uma dessas unidades da federação, e não estão sujeitas a manutenção de escrituração contábil.

Na Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução por meio de lei.

A legislação recente alterou o limite de isenção para R$ 240 mil anuais.

PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE MICROEMPRESA NA ÁREA DO IMPOSTO DE RENDA

Segundo a legislação, a isenção do imposto de renda às microempresas não se aplica à empresa:

I -constituída sob a forma de sociedade por ações;

II -em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III -que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27 de novembro de 1984;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado de 96.000 UFIR;

V - que realize operações relativas a:

a) - importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os decretos-lei nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968

b) - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) - armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) - câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e)- publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

VI -que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

As microempresas podem, entretanto, participar em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Na área federal, as microempresas estão isentas dos seguintes tributos:

a) -imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

b) -impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários;

c) -contribuições ao programa de integração social - pis, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao fundo de investimento social - finsocial;

d) -taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviárias e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional;

e) -taxas e emolumentos remuneratórios do registro de microempresa (art. 6º e 7º do Estatuto).

As microempresas não estão isentas do pagamento da contribuição ao COFINS instituída pela Lei Complementar nº 70/91.

OBSERVAÇÕES

Segundo alguns técnicos da Secretaria da Receita Federal, devido as características das isenções, as microempresas não podiam ser fiscalizadas, o que as tornava em grande INCENTIVO À SONEGAÇÃO:

1º Por não estarem sujeitos à fiscalização, nem à manutenção de contabilidade, podiam a qualquer momento parar de emitir notas fiscais, fazendo com que os recursos circulassem no paralelo; e

2º Porque os seus donos ou sócios são obrigados a efetuar retiradas a título de "pró-labore" de apenas 6% da receita bruta.

Evidentemente, neste último caso, todos declaram o mínimo. A Lei não os obriga a demonstrar o que foi com os 94% restantes.

As microempresas comerciais e industriais têm mais facilmente como comprovar esses gastos, porque, para venderem ou fabricarem, têm de adquirir os produtos e/ou matérias primas, que são de peso significativo na formação dos custos dos produtos vendidos.

Nas prestadoras de serviços a mão-de-obra tem valor mais relevante. Na maioria delas, a necessidade de mão-de-obra é suprida pelo próprio dono, por seus sócios ou por seus familiares. Geralmente não têm funcionários. Neste caso, a quase totalidade do faturamento é utilizada pelos seus donos para suprirem as suas necessidades pessoais. Nas empresas comerciais e industrias tal hipótese também é verdadeira.

O que poderia mudar?

Os microempresários, se fiscalizados, teriam de mostrar o que foi feito com a receita bruta excedente aos valores declarados como salário ou retiradas. Mostrariam todos os comprovantes de despesas existentes. Se, depois de comprovadas todas as despesas, ainda houvessem recursos, deveriam estar aplicados em bens, em investimentos, depositados em bancos ou em outras oportunidade do mercado de capitais (quando seriam tributados) ou, finalmente, no "CAIXA". Em todos esses casos, os comprovantes deveriam ser apresentados. Relativamente aos recursos do "CAIXA", deveriam mostrar o dinheiro correspondente ao saldo. Caso não o mostrasse por já tê-lo gasto com sua manutenção pessoal, o montante seria tributado como distribuído entre os sócios na proporção de suas cotas de capital.

Muitos microempresários e principalmente os prestadores de serviços poderiam sofrer dissabores. É que, não tendo faturado o valor correspondente ao limite máximo de receita, vendiam para os grandes empresários notas fiscais, que serviam como documentação para encobrir desvios de recursos. Como efetivamente não recebiam os valores faturados, não tinham como comprovar a existência do numerário em suas empresas, razão pela qual o "FISCO" a consideraria como distribuída. Então, o microempresário não teria como pagar o imposto e a pesada multa, comprovada a intenção de fraude fiscal, sujeitando-se, ainda, ao processo criminal cabível, embora não seja comum as penalidades nessa esfera.

SOLUÇÃO:

1º Determinar que os microempresários tenham contabilidade regularmente elaborada por profissional legalmente habilitado; e

2º Determinar que os lucros líquidos sejam automaticamente distribuídos entre os sócios.



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