Ano XXV - 28 de março de 2024

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DIVIDENDOS DE AÇÕES X JUROS DE DEBÊNTURES

INCENTIVOS À SONEGAÇÃO FISCAL - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

DIVIDENDOS DE AÇÕES X JUROS DE DEBÊNTURES (Revisada em 07-03-2024)

As diferenças de tributação entre os dividendos e os juros de debêntures, são:

Pessoas Jurídicas Pagadoras:

  1. os lucros ou dividendos pagos aos quotistas ou acionistas das empresas não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social e no passado (antes de 1996) ainda eram tributados na fonte por ocasião de sua distribuição;
  2. os juros das debêntures são dedutíveis tanto para efeito do cálculo do imposto de renda quanto da contribuição social, incentivando os empresários a não efetuarem a privatização (emitir ações) de suas empresas.

Pessoas Físicas e Jurídicas Recebedoras:

  1. os lucros ou dividendos recebidos por quotistas ou acionistas das empresas não são tributáveis para efeito do cálculo do imposto de renda. Nas pessoas jurídicas, obviamente também não entram no cálculo da CSLL - Contribuição sobre o Lucro Líquido.
  2. Os juros de debêntures recebidos são tributáveis.

DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO ENTRE JUROS E DIVIDENDOS

A vantagem fiscal em emitir debêntures no lugar de ações reside principalmente na diferença de tributação dos ganhos de capital. Vejamos:

No caso de ações:

  1. os juros das ações são chamados de dividendos e não são tributados na fonte, quando distribuídos a partir de 1996, podendo ser lançado como rendimento não tributável tanto pelas pessoas jurídicas como pelas pessoas físicas; a Lei 8.021/1990 e a Lei 8.088/1990 acabaram com as aplicações não identificadas;
  2. A correção monetária das ações era chamada de bonificação e só podia ser paga em títulos para que não fosse tributável (a correção monetária foi extinta em 31/12/1995, embora continue sendo cobrada no SFH - Sistema Financeiro da Habitação sob a denominação de taxa SELIC);
  3. Os dividendos não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social das pessoas jurídicas e, dessa forma, o valor do imposto de renda e da contribuição social paga pela pessoa jurídica incide também sobre os dividendos pagos;
  4. Antes de 1996, as pessoas jurídicas recebedoras dos dividendos só recuperavam o imposto descontado na fonte por ocasião das suas distribuições de resultados. Nestas, o dividendo era rendimento não tributável, podendo ser incorporado diretamente ao seu Patrimônio Líquido; e
  5. As pessoas físicas recebedoras dos dividendos são obrigadas a lançá-lo como não tributável e antes de 1996 eram lançados como tributados exclusivamente na fonte.

No caso das debêntures:

  1. os juros das debêntures são tributáveis na fonte à alíquotas de 20%; as Leis nºs 8021/90 e 8088/90 acabaram com as aplicações não identificadas;
  2. a correção monetária, que foi extinta em 31/12/95 pela Lei nº 9249/95, podia ser paga em dinheiro, periodicamente ou no resgate e não era tributável para as pessoas físicas;
  3. na contabilidade das pessoas jurídicas pagadoras, os juros são classificados como dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda, assim como era a correção monetária extinta em 31/12/95 pela Lei nº 9249/95;
  4. os juros recebidos pelas pessoas físicas é tributado exclusivamente na fonte.

Vejamos um exemplo para melhor fixação da maior tributação dos dividendos e relação aos juros:

EXEMPLO: Uma empresa deseja gastar no máximo R$ 100 milhões como remuneração a seus investidores. Qual a forma em que o aplicador receberá mais dinheiro, aplicando em debêntures ou em ações?

A) - CÁLCULO NA EMPRESA (em milhares de reais):

Cálculos efetuados segundo o Regulamento do Imposto de Renda, sabendo-se que os dividendos não são tributados e juros são tributados à alíquota de 20%.

OBSERVAÇÕES:

No caso das ações, o investidor ainda é obrigado a pagar 10% de imposto de renda sobre o eventual ganho de capital apurado entre os valores de compra e de venda das ações, não incluído o valor dos dividendos recebidos. Os eventuais prejuízos apurados entre os valores de compra e de venda das ações são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda em outras operações.

No caso das debêntures, o investidor ainda é obrigado a pagar 20% de imposto de renda sobre o eventual ganho de capital apurado entre os valores de compra e de venda das debêntures, não incluído o valor dos juros recebidos. Os eventuais prejuízos apurados entre os valores de compra e de venda das debêntures NÃO são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda.

Para fugir dessa maior tributação dos dividendos das ações em relação aos juros das debêntures, as empresas passaram a pagar juros sobre o valor do Patrimônio Líquido. Concordando com essa forma de Planejamento Tributário, a Lei 9.249/1995 passou a tributar esses juros em 15% exclusivamente na fonte para pessoas físicas e como antecipação para pessoas jurídicas.

CONCLUSÕES:

Do exposto podemos concluir que:

  1. Não há nenhuma razão lógica ou técnica para o estabelecimento das três alíquotas mencionadas.
  2. Para um mesmo desembolso da Pessoa Jurídica, o investidor Pessoa Física recebia mais dinheiro se aplicasse em debêntures e agora recebe mais se os dividendos forem pagos sob a forma de juros do capital social.
  3. Segundo a legislação societária e comercial, no caso de liquidação da empresa, incluindo a falência, os debenturistas têm preferência no recebimento de seus créditos, em detrimento dos acionistas, que são os últimos (os das ações preferenciais recebem sua parcela no capital da empresa antes dos proprietários das ações ordinárias).
  4. Ainda existem outros privilégios atribuídos aos debenturistas, contrariando a teoria de que os investimentos de risco devem ser menos tributados. Este é o caso do recebimento dos juros, que são pagos mesmo que a empresa apresente prejuízos, enquanto que no caso da existência de prejuízos, os acionistas não recebem seus dividendos.


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