Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais (Artigos 88 a 96) (Revisada em 13/12/2020)

Art. 88. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com os Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Art. 89. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo único. Os Fiscos estaduais e federal comunicar-se-ão, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

Art. 90. As partes signatárias, através de convênio suplementar, traçarão normas sobre regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.

Art. 91. As partes signatárias fornecerão ou permutarão entre si informações de interesse das respectivas Administrações Tributárias.

Art. 92. Os signatários se obrigam a incorporar as normas do presente Convênio às respectivas legislações, até 31 de janeiro de 1971, a fim de que as medidas preconizadas no art. 2º sejam implantadas até 1º de agosto de 1971.

Parágrafo único. As Relações de Saída de Mercadorias a que se referem os arts. 8 a 87 deverão ser exigidas a partir do exercício de 1972, ficando facultado aos signatários a antecipação para o exercício de 1971.

Art. 93. É facultado aos signatários exigir dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, a apresentação da Relação de Entrada de Mercadorias, conforme modelo anexo, que faz parte integrante deste Convênio.

§ 1º Na Relação de Entrada de Mercadorias de que cuida o presente artigo, serão indicadas as entradas, a título de compra e transferência, durante o exercício anterior.

§ 2º As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos seus totais.

§ 3º A identificação do estabelecimento remetente, além da denominação da firma ou razão social, será feita na mesma forma prevista no § 2º do art. 84 e no § 2º do art. 85.

Art. 94. Fica instituída a Comissão Técnica Permanente, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, a qual incumbe:

I - opinar sobre problemas tributários relacionados com o Imposto de circulação de Mercadorias;

II - opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas neste Convênio;

III - executar outros encargos atribuídos pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Permanente será constituída de representantes do Ministério da Fazenda e de um representante de cada Estado e do Distrito Federal.

Art. 95. A Comissão Técnica Permanente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio, deverá aprovar, observadas as normas respectivas aqui previstas, os sistemas de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando os programas básicos e os relatórios padrões a serem apresentados ao Fisco.

§ 1º Os estudos iniciais dos sistemas a que se refere este artigo serão apresentados à Comissão Técnica Permanente por um grupo de trabalho, que será constituído por representantes dos Estados da Guanabara, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e de São Paulo e por representantes do Ministério da Fazenda.

§ 2º As partes signatárias adotarão de imediato as decisões da Comissão Técnica Permanente.

Art. 96. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário Oficial” da União.



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