Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO VII - Dos Livros Fiscais

Seção II - Do Registro de Entradas (Artigo 70) (Revisada em 13/12/2020)

NOTA DO COSIFE:

Veja os Modelos de Livros:

Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;

2. coluna sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item; (Nova redação dada ao item 2 pelo Ajuste SINIEF 01/82, efeitos a partir de 15.12.82)

3. coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4. coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

5. colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no art. 5º;

6. colunas sob os títulos “ICM - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

7. colunas sob os títulos “ICM - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

8. colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

9. colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10. coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º (Sem eficácia, em função do Sistema Tributário Nacional instituído pela Constituição Federal de 1988, efeitos a partir de 01.03.89)

§ 6º (Revogado o § 6º do art. 70 pelo Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 01.03.11)

§ 7º (Revogado o § 7º do art. 70 pelo Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 01.03.11)

§ 8º (Revogado o § 8º do art. 70 pelo Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 01.03.11)

§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo, “outras” e na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. (Acrescido o § 9º pelo Ajuste SINIEF 06/95, efeitos a partir de 01.03.96)



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