Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONCLUSÃO E BIBLIOGRAFIA

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

CONCLUSÃO E BIBLIOGRAFIA (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Considerando os textos legais constantes das páginas deste COSIFE que versam sobre o SIGILO BANCÁRIO e, em especial, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os artigos 197 a 200 do Código Tributário Nacional (com a alteração da Lei Complementar 104/2001), a Lei Complementar 105/2001, os artigos 18, 28 e 29 da Lei 7.482/1986, os artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943, o artigo e 7º da Lei 4.729/1965 e o artigo 28 da Lei 6.385/1976 (com as alterações da Lei 10.303/2001), que estabeleceram de forma genérica ou específica a obrigatoriedade de preservação do sigilo de dados, do sigilo bancário e do sigilo fiscal em relação a terceiros e a manutenção do intercâmbio de informações no sistema financeiro e de denúncia de irregularidades entre os diversos órgãos governamentais, devemos entender que não há razão para alegação de sigilo entre órgãos públicos, incluindo as Forças Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, porque todos eles estão obrigados, de forma geral ou específica, à manutenção do mesmo tipo sigilo e ao cumprimento de toda legislação vigente, inclusive quanto ao sigilo de justiça e ao sigilo contábil, este previsto no Código Civil Brasileiro.

Na verdade, não existe sigilo para os órgãos de fiscalização. A alegação de sigilo nesses casos é a mais pura e inconsequente apelação como último e inescrupuloso recurso para eximir os sonegadores, os corruptos, os corruptores e os demais criminosos dos rigores da lei.

Na cronologia apresentada parece ter ficado claro que houve uma significativa evolução da legislação no sentido de que o sigilo de fato garanta os direitos democráticos e de privacidade dos cidadãos de bem. Mas, ao mesmo tempo, de forma que a criminalidade, a sonegação de impostos e a corrupção possam ser combatidas eficazmente.

Mesmo com a flexibilização do sigilo, a legislação ainda estava conseguindo deixar o corrupto e o corruptor  imune à ação da justiça, porque ele pode esconder-se atrás dos documentos e segredos que tem sob sua guarda.

Nenhum cidadão pode entrar numa repartição pública ou numa empresa para verificar documentos sob a guarda do corrupto ou sob a guarda da quadrilha de corruptos, porque, quando um subalterno é corrupto, fatalmente toda coluna hierárquica também será.

Para que seja feita a acusação contra um corrupto, era preciso que alguém subtraísse (furtivamente) os documentos para apresentá-los ao Ministério Público, o que em tese também seria um crime. Isto significa que os advogados do corrupto e do corruptor podiam alegar em juízo que as provas foram obtidas na ilegalidade.

Mas, durante o mandato da Presidenta Dilma Russeff foi sancionada a Lei 12.846/2013 (dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira) que se tornou a grande perseguidora de corruptos e corruptores a partir de 30/012014. No mesmo ano a Presidenta sancionou a Lei 12.850/2013 de combate às organizações criminosas, revogando a antiga Lei 9.034/1995 sancionada no Governo FHC que foi considerada pelos seus críticos como lei de proteção às organizações criminosas.

Contudo, há que se louvar a promulgação da Lei Complementar 105/2001que impingiu grande derrota a todos aqueles que faziam apologia ao sigilo bancário acima de tudo, incluindo alguns órgãos governamentais, jurisconsultos e profissionais dos meios de comunicação. Talvez fosse uma espécie pregação em causa própria, porque nenhum cidadão ou nenhuma empresa cumpridora de seus deveres fiscais e tributários tentaria até as últimas consequências impedir a fiscalização, se não tivesse enormes irregularidades ou crimes a esconder.

Os fatos nos levam a crer que os dirigentes do Banco Central sempre foram muito eficientes tanto para encobrir a criminalidade no sistema financeiro por meio do sigilo bancário como em rapidamente proporcionar altas taxas de juros para os detentores do Grande Capital como forma de criar artificial dívida externa mediante o pagamento de juros com a emissão de novos títulos, conforme também foi feito durante o Governo Temer, influenciando para isto acontecesse desde quando tornou-se o vice-presidente da República.

De outro lado, tais dirigentes do BACEN são excelentemente hábeis quando resolvem sonegar os direitos trabalhistas dos servidores daquela autarquia, mesmo depois de deferidos e transitados como julgados pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Em suma, eles estão acostumados a não fazer o que de fato deve ser feito.

Pergunta-se: Como acreditar num STF - Supremo Tribunal Federal que não consegue impor o cumprimento de sua soberana decisão?

BIBLIOGRAFIA

Este relato foi baseado na legislação vigente, em artigos veiculados por órgãos da impressa, todos citados, e na experiência profissional de Américo G. Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE



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