Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO - CMN REVOGANDO O SIGILO BANCÁRIO

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO - CMN REVOGANDO O SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

No jornal FOLHA DE SÃO PAULO de 28/05/96, página 2-3, lê-se que:

“BC VAI CRIAR BANCO DE DADOS DE DEVEDORES”.

A partir de maio de 1997, o Banco Central do Brasil, sempre tão zeloso no cumprimento do sigilo bancário, até antes de denunciar irregularidades ao Ministério Público, inclusive punindo funcionários que denunciaram irregularidades, foi obrigado pelo CMN a colocar à disposição das instituições financeiras um banco de dados em que revela as operações ativas e passivas realizadas pelas mesmas com seus clientes pessoas físicas ou jurídicas, quando estes estiverem inadimplentes.

Tal “serviço” na época contrariava frontalmente o disposto no art. 38 da Lei 4.595/1964 e o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (já comentados).

O interessante foi que o sigilo bancário foi revogado apenas para banqueiros.

Eis o texto da Resolução CMN 2.390/1997, que foi editada somente um ano depois da notícia veiculada pelo citado jornal:

  • Art. 1º. Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecarias, agências de fomento ou de desenvolvimento e sociedades de arrendamento mercantil.

NOTA: A Resolução CMN 2.390/1997 foi revogada e substituída pela Resolução CMN 2.724/2000, complementada pela Resolução CMN 2.798/2000. Ambas foram revogadas e substituídas pela Resolução CMN 3.658/2008.

O que determinava o art. 1º da Resolução CMN 2.390/1997 era exatamente o que proibia o art. 38 da Lei 4.595/1964 e que somente a Lei Complementar 105/2001 veio permitir em seu inciso I do parágrafo 3º do art. 1º quatro anos depois de editada a Resolução do CMN.

O Parágrafo único do artigo 1º da Resolução CMN 2.390/1997 mencionava que o disposto no caput aplica-se também as instituições em regime especial. As autoridades monetárias consideram como em regime especial as instituições que estão sob intervenção, liquidação extrajudicial ou sob a administração temporária de dirigentes nomeados pelo Banco Central.

No Art. 2º lê-se que as informações de que se trata serão consolidadas em termos de débitos e responsabilidades por cliente e representarão o primeiro passo para a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.

E o Art. 3º menciona que as instituições mencionadas no art. 1º poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização especifica do cliente para essa finalidade. É claro que se o cliente não autorizar a quebra de seu sigilo bancário, não receberá o novo empréstimo e se tiver seu nome no cadastro também não.

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