Ano XXV - 28 de março de 2024

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O SIGILO PARA REPRESSÃO ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

O SIGILO PARA REPRESSÃO ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (Revisada em 20-02-2024)

1. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL PROTEGENDO AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Foi sancionada a Lei 9.034/1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Mesmo com o esforço do legislador, parece que a citada lei não atendeu aos interesses da nação, razão pela qual sofreu algumas alterações pela Lei 9.303/1996 e pala Lei 10.217/2001, quando foram acrescentados alguns dispositivos nitidamente sugeridos pelas autoridades policiais de investigação. Ou seja, os bandidos e sonegadores ainda estavam mais fortes em seu direito ao sigilo.

No seu art. 2º lia-se que em qualquer fase de persecução criminal são (eram) permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

  • II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
  • III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais;
  • IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
  • V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
  • Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.

2. LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA

Já o art. 3º da antiga Lei 9.034/01995 referia-se ao sigilo constitucional e legal, quando menciona: nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

Para realizar a diligência, o juiz poderia requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tivessem ou pudessem ter acesso aos objetos do sigilo. O juiz, pessoalmente, faria lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tivessem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas ... como escrivão ad hoc (para essa finalidade).

O auto de diligência seria conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.

Os argumentos de acusação e defesa que versassem sobre a diligência seriam apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderia servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

Em caso de recurso, o auto da diligência seria fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomaria conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Diante do explicado é possível perceber como os legisladores estavam muito preocupados em proteger os agentes das poderosas organizações criminosas.

3. DENUNCISMO SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS CABAIS

No art. 6º da antiga Lei 9.034/1995 ficou estabelecido o denuncismo sem a apresentação de provas cabais. Nele, lia-se que:

nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”.

Hoje em dia está mais do que claro que o sigilo, embora seja um direito democrático de todos os cidadãos e também das entidades de modo geral, tem servido muito mais aos sonegadores de tributos e aos criminosos de modo geral do que às pessoas de bem, cumpridoras de suas obrigações fiscais e tributárias, o que efetivamente era uma inversão de valores.

Depois da descoberta de tantos políticos e empresários envolvidos em atos de corrupção e desfalques em órgãos públicos e em empresas estatais, parece claro que ao redigirem a Lei 9.034/1995 os legisladores tiveram o intento da autoproteção.

Como definição básica de denuncismo, o dicionário Aulete apresenta o seguinte:

Trata-se de "publicação nos meios de comunicação de pretensos fatos ou ocorrências não apurados com o rigor da ética jornalística e que, ao provocarem escândalo e sensacionalismo, ger. visam a atingir a reputação de um indivíduo, de um grupo ou mesmo dos poderes constituídos: "Uma onda de denuncismo tomou conta da imprensa brasileira nos últimos anos. Em nome do direito à informação, acusações são feitas... atingindo reputações, colocando em dúvida o desempenho profissional... dos denunciados". (Sindicato dos Jornalistas Profissionais de S. Paulo, SP, 13/6/1997, [Vítimas do Denuncismo]).

Porém, o denuncismo tornou algo bem mais abrangente (ainda com o apoio dos meios de comunicação) como foi verificado durante a Operação Lava Jato.

4. REVOGAÇÃO DA LEI 9.034/1995 PELA LEI 12.850/2013

Em razão dessas exorbitantes exigências no sentido de proteger as organizações criminosas, a Lei 9.034/1995 foi revogada e substituída pela Lei 12.850/2013. Para facilitar as apurações, foi alterada pelo artigo 158 da Lei 13.097/2015.

Veja também:

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