Ano XXV - 28 de março de 2024

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A PRIMEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

A PRIMEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. A EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES E DOS FUNDOS AO PORTADOR - LEI 8.021/1990
  2. A EXTINÇÃO DOS TÍTULOS “AO PORTADOR” - ART.19 DA LEI 8.088/1990

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES E DOS FUNDOS AO PORTADOR - LEI 8.021/1990

A Lei 8.021/1990, diante da necessidade de fiscalização no início do governo Collor de Melo, e principalmente para combater a sonegação fiscal por intermédio de transações não identificadas no Sistema Financeiro, flexibilizou o sigilo bancário tendo em vista o contido nos parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 38 da Lei 4.595/1964 já comentados.

A citada flexibilização ficou disposta nos artigos 7º e 8º da Lei 8.021/1990, onde se lê:

  • Art. 7°. A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.
  • § 1°. As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.
  • § 2°. As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
  • § 3°. O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
  • Art. 8°. Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
  • Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no parágrafo 1° do art. 7°.

É importante salientar que o art. 8º da Lei 8.021/1990 menciona; “não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595/1964”.

Atentando novamente para o sigilo fiscal, o parágrafo 3º do art. 7º da Lei 8.021/1990 menciona que o servidor que revelar, informações que tiver obtido ... estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

Não satisfeito com a nova lei, o chefe do departamento jurídico do Banco Central aprovou parecer de um de seus subordinados onde era afirmado que art. 8º da Lei 8.021/1990 não podia alterar a Lei 4.595/1964 porque depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 a famosa “Lei do SFN” tinha a situação (“status”) de lei complementar, não podendo ser alterada por lei ordinária.

Evidentemente que os dirigentes do Banco Central (que sempre foram representantes dos banqueiros) passaram a obedecer cegamente o contido no parecer do causídico daquela autarquia. Mas, ninguém chegou a solicitar a declaração oficial de inconstitucionalidade daquela lei, que inclusive extinguiu as movimentações e operações financeiras não identificadas (“ao portador”).

Mesmo contrariando o disposto na citada Lei 8.020/1990 e no artigo 69 da Lei 9.069/1995, que estabelecem em até R$ 100,00 o limite para realização de operações não identificadas, os dirigentes do Banco Central continuam admitindo, através de normativos, que as operações cambiais não sejam identificadas, desde que seu valor seja inferior a R$ 10 mil. Por esse motivo existe uma infinidade de operações de valor igual a R$ 9.999,00, que somadas mostram qual o real valor da operação cambial realizada.

2. A EXTINÇÃO DOS TÍTULOS “AO PORTADOR”

Para evitar eventuais operações não identificadas, não previstas na Lei 8.021/1990, já citada, o art. 19 da Lei 8.088/1990 obrigou que todos os títulos e cambiais fossem emitidos na forma nominativa. Vejamos o texto:

  • Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
  • § 1º - Revestir‑se‑ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta Lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
  • § 2º - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
  • § 3º - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Assim, as empresas também passaram a emitir as ações representativas do seu capital na forma nominativa. Por esta razão, essas empresas ficaram conhecidas como “sociedades por ações” no lugar da denominação anteriormente utilizada de “SOCIEDADES ANÔNIMAS”.

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