Ano XXV - 18 de abril de 2024

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OS CRIMES DO “COLARINHO BRANCO”

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

OS CRIMES DO “COLARINHO BRANCO” (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Como o problema dos desvios de recursos de bancos e de entidades diversas continuava em larga escala com a participação das instituições do SFN, foi sancionada a Lei 7.492/1986, que ficou conhecida como “Lei do Colarinho Branco”.

Assim, os dirigentes de entidades do SFN ficaram sujeitos às penalidades nela previstas. Porém, a própria Lei criou obstáculos às denúncias de irregularidades em seu art. 18, quando mencionou que constituía crime violar sigilo de operação ou serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tivesse conhecimento, em razão de ofício. A pena é a reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Ficava assim o impasse:

Comunicar a ocorrência da irregularidade ou optar pelo sigilo imposto pela lei?

As instituições do SFN optaram pelo sigilo e assim se tornaram cúmplices das irregularidades cometidas por seus clientes. Mas, nenhum dos criminosos foi apenado por isto.

No seu artigo 21, a Lei 7.492/1986 estabelece a penalidade para o uso da falsa identidade nas operações de câmbio. Como a Lei nada mencionou sobre as contas correntes bancáriasfantasmas”, de onde saía ou entrava o dinheiro, ficou difícil autuar qualquer criminoso.

As referidas contas correntes "fantasmas" passaram a ser combatidas 5 anos depois pelo art. 64 da Lei 8.383/1991, cujos dizeres serão comentados mais adiante.

É bom salientar que a falsa identificação nas operações de câmbio já era bastante praticada pelos doleiros e, a partir de 1990, passou a ser usada principalmente pelas instituições financeiras “não residentes”, constituídas em paraísos fiscais. Em complementação podemos dizer que todas as instituições financeiras OFFSHORE (de paraísos fiscais) enquadram-se entre aquelas que usam da falsa identidade para realização de operações de câmbio que resultam em evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986).

Nas suas movimentações bancárias, as instituições de paraísos fiscais e os doleiros utilizavam irregularmente as contas correntes de “não residentes”, que ficaram conhecidas como "CC5", em razão da Carta-Circular 005/1969 do Banco Central do Brasil que as regulamentou.

Ao permitir a abertura de contas bancárias no Brasil por “instituições financeiras” constituídas em paraísos fiscais (Carta Circular 2.259/1992), o Banco Central do Brasil permitiu a utilização da falsa identidade para realização de operações de câmbio no Mercado de Taxas Flutuantes, visto que todos sabem que qualquer pessoa pode comprar o registro de uma ou mais dessas instituições, principalmente nos situados na região do Caribe e nas ilhas em volta da Grã-Bretanha.

E essas instituições, também fantasmas, passaram a operar sem a necessidade de registro no CGC (atual CNPJ), sem que tivessem a autorização do Poder Executivo, conforme obriga o art. 18 da Lei 4.595/1964 e ainda sem representação legal no Brasil (prevista na Resolução CMN 2.592/1999 e na Circular BCB 2.943/1999)

Note que os dirigentes do Banco Central de um lado eram rigorosos na interpretação do art. 38 da Lei 4.595/1964 (sigilo bancário), mas, de outro lado, não levavam em conta o disposto no art. 18 da mesma lei.

Considerando o artigo 18 da Lei 4.595/1964 como "Letra Morta", os dirigentes do Banco Central regulamentaram (de forma totalmente irregular) a participação das instituições financeiras não residentes no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

É importante salientar também que esse desrespeito à lei conta com conivência dos dirigentes dos bancos que permitem a abertura dessas contas em suas agências, tendo em vista principalmente que aquelas instituições de paraísos fiscais e os doleiros passam a ser suas concorrentes dentro de seus próprios estabelecimentos bancários.

O art. 22 da Lei 7.492/1986 passou a combater as operações fraudulentas das instituições financeiras fantasmas ou marginais (entre elas as “não residentes” que utilizam as contas CC5), quando mencionou que constitui crime efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, cuja pena é a reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

O parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986 penaliza os bancos depositários que, direta ou indiretamente sejam cúmplices das remessas ilegais, quando menciona que:

incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

E é óbvio que os recursos desviados dos bancos estão depositados no exterior. Todos sabem que as instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais visam principalmente a realização de operações com o intuito de promover a evasão de divisas e de evitar o pagamento de tributos. Porém, na prática, nenhuma atitude foi tomada no sentido de coibir essa situação irregular, nem pelos dirigentes do Banco Central do Brasil.

A Lei 7.492/1986 é bem clara ao mencionar em seu art. 28 as obrigações do Banco Central. Vejamos:

Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Assim sendo, as primeiras a serem denunciadas seriam as instituições financeiras não residentes acima mencionadas. Entretanto, nada foi feito.

No parágrafo único do artigo 28 da Lei 7.492/1986 lê-se:

A conduta de que trata este artigo será observada (TAMBÉM) pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de que trata esta Lei.

Parece evidente que faltou no citado parágrafo a palavra TAMBÉM, aqui adicionada entre parênteses e com letra maiúscula. Sem o TAMBÉM, tem-se a impressão de que somente os referidos no parágrafo, e não os demais funcionários do Banco Central e da CVM, estariam obrigados a denunciar as irregularidades encontradas.

No art. 29 da Lei 7.492/1986 lê-se:

O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único: O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no “caput” deste artigo.

Com base no artigo 29 e seu parágrafo, os dirigentes do  Banco Central do Brasil não poderia ter negado informações à Polícia Federal relativas aos desvios de recursos do INSS, porque a autoridade policial estava cumprindo determinação do Ministério Público Federal.

Felizmente ficou claro no referido parágrafo que o sigilo bancário não pode ser alegado como forma de encobrir o crime de prevaricação e peculato praticados pelos funcionários e pelos dirigentes de órgãos públicos que sempre se negaram a prestar tais informações.

Mais uma vez repete-se que Prevaricação é o crime praticado por funcionário público, que consiste em deixar de praticar, indebitamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse pessoal. Peculato é o delito praticado pelo funcionário público que utiliza as facilidades que seu cargo proporciona. Em ambos, a pratica delituosa geralmente é efetuada mediante corrupção.

Para saber se está havendo corrupção, basta que se note os sinais exteriores de riqueza demonstrados por servidores públicos, os quais estão acima de seu verdadeiro poder aquisitivo. Porém, em sua defesa, tal como fez um deputado federal, o funcionário corrupto alega que ganhou muitas vezes na loteria ou que está usando bens emprestados por amigo que reside e tem empresa num paraíso fiscal.

Os ganhos com a corrupção também eram facilmente comprovados mediante operações casadas realizadas nas bolsas de valores no sistema “daytrade” (operações iniciadas e terminadas no mesmo dia e liquidadas financeiramente pela diferença entre os preços de compra e de venda).

Essas operações geralmente eram feitas com o intuito de desviar lucros de empresas, em substituição a "Pagamentos sem Causa" ou "Pagamentos a Beneficiários Não Identificados".

As propinas podiam ser ainda pagas mediante operações durante o lançamento de ações de novas de sociedades de capital aberto (“underwrite”). O corrupto recebia financiamento para comprar as ações por um preço “x”. O preço das ações era artificialmente elevado pelo lançador até atingir a cotação de “2x”, quando então o corrupto as vendia, pagava o empréstimo e ficava com o lucro.

Nesse tipo de operação, o novo comprador geralmente era um fundo de investimento, administrado pelo banco lançador, cujos prejuízos (ou gastos) com a corrupção eram absorvidos pelos condôminos do fundo. Isto também aconteceu no caso dos “precatórios” da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

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