Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTABILIDADE DE SEGUROS

CONTABILIDADE DE SEGUROS

ASPECTOS CONSTITUTIVOS DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS (Revisada em 22-02-2024)

1. Composição do Sistema Nacional de Seguros Privados

  1. CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
    • SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
      • IRB - Resseguros Brasil
      • Sociedades Seguradoras
      • Sociedades de Capitalização
      • Entidades de Previdência Privada Complementar - Abertas
      • Corretores de Seguros
      • Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde
  2. CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar
    • PREVIC - ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar
      • Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Complementar - Fechadas

Veja mais informações sobre as Instituições e Órgãos do Mercado Segurador

2. NORMAS BÁSICAS PARA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS

  1. Empresas Seguradoras: Decreto-Lei 73/1966 e suas alterações
  2. Entidades Abertas de Previdência Complementar: Lei Complementar 109/2001 e suas alterações
  3. Operações de Capitalização: Decreto-Lei 261/1967
    • Circular SUSEP 365/2008 - Estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização.

3. CAPITAL MÍNIMO

  1. Orientações Normativas sobre Capital Mínimo - Coordenação Geral de Monitoramento de Solvência - CGSOA
  2. Capital Mínimo e outras exigências:
    • Resolução CNSP 321/2015 [Consolidada] - Dispõe sobre exigências a serem adotadas pelas entidades de seguros, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros:
      • provisões técnicas e ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas
      • capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado
      • patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido e plano de regularização de solvência
      • limites de retenção e critérios para a realização de investimentos
      • normas contábeis, auditoria contábil, auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria
  3. Transferência de Riscos:
    • Resolução CNSP 241/2011 [Consolidada] - Dispõe sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar 126/2007 e sobre os critérios para comprovação da insuficiência de oferta de capacidade do mercado ressegurador.
  4. Constituição, autorização para funcionamento e transferência de controle societário:
    • Resolução CNSP 330/2015 - Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das entidades que especifica e dá outras providências.
    • Circular SUSEP 526/2016 - Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de eleição, nomeação, destituição e renúncia de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais, escritório de representação de resseguradores admitidos, entidades abertas de previdência complementar e corretoras de resseguros e da consulta de que trata o § 1.º do artigo 1.º do Anexo II da Resolução CNSP 330/2015.
    • Circular SUSEP 529/2016 - Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPC).
    • Circular SUSEP 234/2003 - Regulamenta a Atribuição de Funções Específicas aos Diretores das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades de Previdência Complementar

4. TABELA SOBRE A ESTRUTURA DE CAPITAL MÍNIMO - EM VIGOR

  CMR
Capital Mínimo Requerido
CB
Capital Base
CR
Capital de Risco
CRSUBS
Capital de Risco de Subscrição
CRCRED
Capital de Risco de Crédito
CROPER
Capital de Risco Operacional
CRMERC
capital de Risco de Mercado
MS
Sociedades Seguradoras Capitulo V do Título I da Res.SUSEP 321/2015 Anexo XXIII da Res.SUSEP 321/2015 Anexo XXVI da Res.SUSEP 321/2015 Anexo VIII da Res.SUSEP 321/2015
Circ.SUSEP 517/2015
Anexo XV da Res.SUSEP 321/2015 Anexo XVII da Res.SUSEP 321/2015 Anexo V da Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015
EAPC’s com fins lucrativos Res.SUSEP 321/2015 Anexo XXIII da Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Anexo V da Res.SUSEP 321/2015. Não há
EAPC’s sem fins lucrativos Res.SUSEP 321/2015 É igual a zero - Anexo XXIII da Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015  Res.SUSEP 321/2015 Anexo V da Res.SUSEP 321/2015. Não há
Sociedades de Capitalização Res.SUSEP 321/2015 Anexo XXIV da Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015  Res.SUSEP 321/2015 Anexo V da Res.SUSEP 321/2015. Não há
Resseguradores Locais Res.SUSEP 321/2015 Anexo XV da Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015 Res.SUSEP 321/2015
Circ.SUSEP 517/2015
Res.SUSEP 321/2015  Res.SUSEP 321/2015 Anexo V da Res.SUSEP 321/2015. Res.SUSEP 321/2015

Veja na SUSEP o Histórico das normas de requerimento de capital a partir de 2002, atualizada até 2013.

5. A IMPORTÂNCIA DO SEGURO NAS EMPRESAS

Assim como no mercado de capitais existem diversas transações para reduzir o risco dos investimentos, no mercado segurador também existem diversos ramos de seguros para reduzir riscos, não só das empresas, como também dos bens e das potencialidades das pessoas naturais. Um indivíduo pode fazer seguro até de partes do seu corpo, como, por exemplo, um jogador de futebol pode segurar suas pernas, que são o seu principal instrumento de trabalho.

A diferença entre as atividade expostas é que no mercado de capitais as operações de "hedge" (1) são efetuadas nos pregões das Bolsas de Valores com a intermediação de empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e no mercado segurador ("insurance")(2) a intermediação é feita por corretores de seguros.

NOTA (1): HEDGE = cobertura; salvaguarda. Termo utilizado nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros que designa ação compensatória de um indivíduo ou empresa, a fim de cobrir-se contra possíveis prejuízos em uma transação. Quando um exportador transfere sua mercadoria em troca das divisas do importador, ele na verdade as está comprando. Supondo-se que o contrato seja a termo (futures), para pagamento em 120 dias, o exportador vende imediatamente as divisas ao preço do dia, dessa forma evitando um prejuízo se acontecer que na ocasião de seu recebimento o câmbio não lhe seja favorável. Em suma, os prejuízos possíveis de uma transação são cobertos pelos possíveis lucros em outras. Fonte: Dicionário Michaelis (UOL). Outro exemplo é a venda da mercadoria no mercado futuro para garantir o preço de mercado estimado em determinada data futura, evitando assim uma possível queda do preço.

NOTA (2): INSURANCE = seguro. Contrato com uma empresa seguradora para compensar qualquer perda financeira, se acontecer certa coisa que cause prejuízo ao segurado. (A palavra INSURANCE geralmente é usada em conexão com alguma coisa que pode acontecer, como, por exemplo, um incêndio; a palavra ASSURANCE é usada para alguma coisa que tende a acontecer, por exemplo, uma morte. Não é raro que uma mesma empresa faça ambas as espécies de seguro.) Fonte: Dicionário Michaelis (UOL).

Os corretores de seguros são as pessoas com o conhecimento técnico necessário para informar sobre as modalidade de seguros, assim como os corretores de valores do SFN - Sistema Financeiro Nacional são as pessoas com conhecimento técnico para o fornecimento de informações sobre as operações de cobertura que podem ser efetuados nos pregões das Bolsas.



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