Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTABILIDADE RURAL - INTRODUÇÃO

CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL

INTRODUÇÃO (Revisado em 22-02-2024)

  1. Propriedade Rural ou Imóvel Rural
  2. Latifúndio e Minifúndio
  3. Produtor Rural
    • Pessoa Física
    • Empresário Individual
    • Sociedade Empresária

Veja também:

  1. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
  2. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Títulos de Crédito Rural
    2. Títulos de Crédito do Agronegócio
  3. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
    1. Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
    2. Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra
    3. Proagro - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
    4. Programas com Recursos do BNDES
    5. Outros Programas de Crédito Rural

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Propriedade Rural ou Imóvel Rural

A Constituição Federal de 1988 (artigos 184 a 191 - Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária) define basicamente como Propriedade Rural ou Imóvel Rural aquele que esteja cumprindo sua função social.

A Lei 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos relativos à reforma agrária, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 9º estabeleceu o significado do termo FUNÇÃO SOCIAL.

A função social da terra é cumprida quando a propriedade rural atende, segundo graus e critérios estabelecidos por órgão governamental competente, os seguintes requisitos:

I - quando tiver aproveitamento racional e adequado;

II - quando tiver utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - quando forem observadas as disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - quando sua exploração favoreça ao bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

A Lei considera:

A) - como racional e adequado o aproveitamento que atinja aos graus de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (propriedade produtiva); é propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, simultaneamente atinja graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente:

A1) - o grau de utilização da terra deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

A2) - o grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

 I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

A3) - é considerada como efetivamente utilizadas:

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;

II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

 III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes (Veja a Medida Provisória 2.183-56/2001)

A4) - no caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

A5) - no caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

A6) - para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, será adotada a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo descrito no item a2 - I acima.

A7) - não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

B) - como adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis e a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

C) - como preservação do meio ambiente, a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

D) - como observância das disposições que regulam as relações de trabalho, tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

E) - como exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais, aquela que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

Serão consideradas não aproveitáveis ou inaproveitáveis:

I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

2. Latifúndio e Minifúndio

Segundo o dicionário Aurélio, “na Roma antiga” o LATIFÚNDIO “era grande domínio privado da aristocracia” (da elite econômica e política, da oligarquia); no Brasil considera-se LATIFÚNDIO “a grande propriedade rural que tem grande proporção de terras não cultivadas e é explorada com técnicas de baixa produtividade”.

Ainda segundo o dicionário Aurélio, o MINIFÚNDIO “é pequena propriedade rural, voltada à agricultura de subsistência, com uso de técnicas rudimentares e baixa produtividade”.

3. Produtor Rural - Operações

Produtor Rural é a pessoa física (também chamada de pessoa natural) que explora a terra para produção vegetal (agrícola), inclusive mediante reflorestamento para extração vegetal, e para criação de animais (produção animal, pecuária ou zootécnica). Também pode explorar o beneficiamento artesanal desses seus produtos primários, cuja atividade pode ser transformada em produção industrial (agroindustrial) por intermédio de cooperativas rurais que se incumbem da industrialização e, muitas vezes, da distribuição dos produtos de determinada região. O Produtor Rural pode vender sua produção diretamente ao consumidor final e ao comercial, podendo ainda distribuir seus produtos através de Centrais de Abastecimento (CEASA, CEAGESP).

Muitas indústrias compram antecipadamente a produção agrícola que, dependendo da baixa demanda ou do excesso de produção, pode ser desprezada (não colhida) pelo industrial. Em algumas ocasiões isto já aconteceu com a produção de laranja utilizada para exportação do seu suco.

Depois da entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro em 11/01/2203 o Produtor Rural também pode se estabelecer como empresário, na modalidade antes conhecida como Firma Individual. Veja mais detalhes no texto "Produtor Rural - Pessoa Física ou Empresário", onde também são encontradas outras informações sobre as principais características do produtor rural previstas na legislação.

Os produtos agrícolas e pecuários considerados “commodities” podem ser vendidos nos pregões das Bolsas de Mercadorias e Futuros com a interveniência de corretoras de valores. Entre os “commodities” agrícolas estão o café, o algodão, o milho e a soja. Ainda como derivados da agricultura estão o açúcar e o álcool. Os “commodities” pecuários são o bezerro e o boi gordo.

Commodity é o termo geralmente usado para descrever mercadorias, como café, algodão, açúcar e milho, que são compradas e vendidas numa bolsa de mercadoria, inclusive para entrega futura.

Veja no site da BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo quais os Derivativos Agropecuários negociados no seu pregão. Os derivativos agropecuários são os tipos de contratos que podem ser negociados no pregão da Bolsa.

Veja em Aspectos Contábeis a parte relativa à Contabilidade Financeira com mais informações sobre as operações que podem ser efetuadas no SFN - Sistema Financeiro Nacional.



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