Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RIR/99 - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Declaração das Pessoas Jurídicas

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO
(do art. 787 ao art.851)
Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (do art. 787 ao art.851 [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (do art. 808 ao art. 827) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Prazos de Entrega

Art.808. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei 8.981, de 1995, art. 56, e Lei 9.065, de 1995, art. 1º).

§1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

§2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei 9.317, de 1996, art. 7º).

§3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

§4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

§5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei 8.981, de 1995, art. 56, §4º, e Lei 9.532, de 1997, art. 26).


Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

Art.809. A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no §5ºdo art. 808 (Lei 8.981, de 1995, art. 56, §3º, Lei 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 26).


Incorporação, Fusão e Cisão

Art.810. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei 9.249, de 1995, art. 21, §4º).


Extinção da Pessoa Jurídica

Art.811. No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 52, e Lei 154, de 1947, art. 1º, e Lei 8.981, de 1995, art. 56, §2º).

§1º A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei 8.981, de 1995, art. 56, §2º).

§2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o §1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

§3º A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 62, §1º, e Lei 154, de 1947, art. 1º).



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