Ano XXV - 28 de março de 2024

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Lucro Presumido - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo IV - Lucro Presumido
(artigo 516 a 528)

Capítulo IV - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (artigo 527)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO IX - LUCRO PRESUMIDO (do art. 587 ao art. 601)
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
    • CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
    • CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
    • CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

Art.527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981, de 1995, art. 45):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).



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