Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/99 - Lucro Real - LUCRO OPERACIONAL

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)

Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (do art. 277 ao art. 393)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

O Capítulo I da Lei 12.973/2014 que estabelece novas disposições relativas aos Ajustes de Avaliação Patrimonial que devem ser procedidos de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e de acordo com às alterações promovidas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), os quais podem influir na Determinação da Base de Cálculo do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

  • Seção I - Disposições Gerais (art. 277)
  • Seção II - Lucro Bruto (do art. 278 ao art. 280)
    • Subseção I - Disposições Gerais sobre Receitas (do art. 279 ao art. 280)
    • Subseção II - Omissão de Receita (do art. 281 ao art. 288)
    • Subseção III - Custo dos Bens ou Serviços (do art. 289 ao art. 291)
    • Subseção IV - Critérios para Avaliação de Estoques (do art. 292 ao art. 298)
  • Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos (do art. 299 ao art. 372)
    • Subseção I - Disposições Gerais (do art. 299 ao art. 304)
    • Subseção II - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (do art. 305 ao art. 312)
    • Subseção III - Depreciação Acelerada Incentivada (do art. 313 ao art. 323)
    • Subseção IV - Amortização (do art. 324 ao art. 329)
    • Subseção V - Exaustão de Recursos Minerais (do art. 330 ao art. 333)
    • Subseção VI - Exaustão de Recursos Florestais (art. 334)
    • Subseção VII - Provisões (do art. 335 ao art. 339)
    • Subseção VIII - Perdas no Recebimento de Créditos (do art. 340 ao art. 343)
    • Subseção IX - Tributos e Multas por Infrações Fiscais (art. 344)
    • Subseção X - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 345)
    • Subseção XI - Despesas de Conservação de Bens e Instalações (art. 346)
    • Subseção XII - Juros sobre o Capital (do art. 347 ao art. 348)
    • Subseção XIII - Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas (art. 349 e art. 350)
    • Subseção XIV - Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa (do art. 351 ao 355)
    • Subseção XV - Contraprestações de Arrendamento Mercantil (art. 356)
    • Subseção XVI - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos (do art. 357 ao 358)
    • Subseção XVII - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (art. 359)
    • Subseção XVIII - Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes (do art. 360 ao 361)
    • Subseção XIX - Planos de Poupança e Investimento - PAIT (art. 362)
    • Subseção XX - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (art. 363)
    • Subseção XXI - Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto (art. 364)
    • Subseção XXII - Contribuições e Doações (art. 365)
    • Subseção XXIII - Despesas de Propaganda (art. 366 e art. 367)
    • Subseção XXIV - Formação Profissional (art. 368)
    • Subseção XXV - Alimentação do Trabalhador (art. 369)
    • Subseção XXVI - Vale-transporte (art. 370)
    • Subseção XXVII - Operações de Caráter Cultural e Artístico (art. 371)
    • Subseção XXVIII - Atividade Audiovisual (art. 372)
  • Seção IV - Outros Resultados Operacionais (do art. 373 ao art. 393)
    • Subseção I - Receitas e Despesas Financeiras (do art. 373 ao art. 374)
    • Subseção II - Variações Monetárias (do art. 375 ao art. 378)
    • Subseção III - Rendimentos de Participações Societárias (do art. 379 ao art. 383)
    • Subseção IV - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (do art. 384 ao art. 391)
    • Subseção V - Subvenções e Recuperações de Custo (art. 392)
    • Subseção VI - Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital (art. 393)
NOTA DO COSIFE:

Esta edição do RIR/1999 colocada à disposição dos usuários deste COSIFe visa cobrir uma lacuna deixada pelo site da Secretaria da Receita Federal que, no DOWNLOAD do regulamento, não oferece um ÍNDICE GERAL nem os endereçamentos que levem o leitor/usuário mais facilmente aos mais de mil artigos do texto regulamentar.

OBSERVAÇÕES:

O usuário vai notar que vários artigos do RIR/1999 fazem referência a outros artigos do próprio regulamento ou a outros textos legais. O próximo passo será colocar endereçamentos para que o usuário possa chegar mais facilmente ao artigo referenciado e aos textos legais referidos.



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