Ano XXV - 29 de março de 2024

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Preços de Transferência - JUROS A PESSOAS VINCULADAS

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo II - Preços de Transferência (do art. 240 ao art. 245)

Capítulo IV - JUROS A PESSOAS VINCULADAS (art. 243)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (do art. 238 ao art. 256)

  • CAPÍTULO I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
  • CAPÍTULO II - DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
  • CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS
  • CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
  • CAPÍTULO V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
  • CAPÍTULO VI - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS
  • CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
  • CAPÍTULO VIII - DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
  • CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Veja ainda:

Art.243. (Lei 9.430, de 1996, art. 22).

NOTA DO COSIFE:

Lei 9.430/1996:

Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (Nova Redação dada pelo artigo 48 da Lei 12.715/2012)

Art. 22.  Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (Nova Redação dada pelo artigo 5º da Lei 12.766/2012)

§1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 22, §1º).

§2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei 9.430, de 1996, art. 22, §2º).

§3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430, de 1996, art. 22, §3º).

NOTA DO COSIFE:

Lei 9.430/1996:

Art. 22. ...

§4º  (Revogado pela Lei 12.715/2012)

§ 5º (Revogado)(Redação dada pela Lei 12.766/2012)

§ 6º A taxa de que trata o caput será a taxa: (Incluído pela Lei 12.766/2012)

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada (Incluído pela Lei 12.766/2012)

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e (Incluído pela Lei 12.766/2012)

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos. (Incluído pela Lei 12.766/2012)

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.  (Incluído pela Lei 12.766, de 2012)

§ 8º Na hipótese do inciso III do § 6º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.  (Incluído pela Lei 12.766/2012)

§ 9º A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei 12.766/2012)

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos. (Incluído pela Lei nº 12.766/2012)

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6º. (Incluído pela Lei 12.766/2012)



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