Ano XXV - 28 de março de 2024

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Contribuintes - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS - Suspensão da Imunidade

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (do art. 167 ao art. 184)

Seção III - Suspensão da Imunidade (do art. 172 ao art. 173) (Revisada em 24-03-2024)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)
  • CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
  • CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS

Art.172. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 32, e Lei 9.532, de 1997, art. 14).

§1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §1º).

§2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §2º).

§3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §3º).

§4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no §2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §4º).

§5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §5º).

§6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §6º):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §7º).

§8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §8º).

§9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430, de 1996, art. 32, §9º).

NOTA DO COSIFE:

O artigo 73 da Lei 11.941/2009 acrescentou os §§ 11 e 12 no artigo 32 da Lei 9.430/1996, para tratar da suspensão da imunidade tributária de Partido Político. Porém, o §11 foi revogado pelo art. 15 da Lei 13.165/2015.

Nos §§ 10, 11 e 12 da Lei 9.430/1996 lê-se:

§ 10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.

§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei 11.941/2009) (Revogado pela Lei 13.165/2015)

§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

Art.173. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos - calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei 9.532, de 1997, art. 13).

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).



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