Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIR/99 - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (do art. 85 ao art. 105)

  • Capítulo I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (do art. 86 ao art. 89)
    • Espólio e Saída Definitiva do País (art. 89)
  • Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (do art. 90 ao art. 102)
    • Seção I -Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas (do art. 90 ao art. 96)
      • Doações (art. 91)
      • Patrocínios (art. 92)
      • Vedações (art. 93)
      • Fiscalização dos Incentivos (art. 94)
      • Infrações (art. 95 e art. 96)
    • Seção II - Incentivos às Atividades Audiovisuais (do art. 97 ao art. 101)
      • Credenciamento (art. 98)
      • Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução (art. 99)
      • Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos (art. 100)
      • Descumprimento do Projeto (art. 101)
    • Seção III - Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 102)
  • Capítulo III - IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR (art. 103)
  • Capítulo IV - PRAZO DE RECOLHIMENTO (art. 104 ao art. 105)
    • Disposições Gerais (art. 104)
    • Espólio e Saída Definitiva do País (art. 105)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 78 ao art. 117)

  • CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 79 ao art. 83)
  • CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (do art. 84 ao art. 114)
  • CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR (Art. 115)
  • CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (do art. 116 ao art. 117)

Veja a IN SRF 1.131/2011 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.



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