Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PENALIDADES - Perdimento da Mercadoria

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

Seção III - Do Perdimento da Mercadoria (Artigos 604 a 606) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 603. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei 4.502, de 1964, art. 87):

I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou

II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).

§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei 4.502, de 1964, art. 87, § 1º).

§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei 4.502, de 1964, art. 87, § 2º).

§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

§ 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).

§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:

I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou

II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

§ 6º Às infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo, e no inciso III do art. 581, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 1.455, de 1976.

Art. 604. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:

I - os que expuserem à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 581. (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso V); (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei 34, de 1966, art. 22, parágrafo único); e Vigorou até 08/04/2021

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei 34, de 1966, art. 22, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei 10.637, de 2002, art. 52). Vigorou até 08/04/2021

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, caput, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

V - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art. 220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no território nacional (Lei 12.546, de 2011, art. 20, § 1º); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no § 10 do art. 333 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 605. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 538, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei 9.779, de 1999, art. 19).

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).

Art. 606. A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei 10.833, de 2003, art. 65).



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