Ano XXV - 18 de abril de 2024

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PENALIDADES - Multas

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

Seção II - Das Multas (Artigos 569 a 602) (Revisado em 28-03-2024)

Lançamento de Ofício

Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei 4.502, de 1964, art. 80, e Lei 11.488, de 2007, art. 13).

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, e Lei 11.488, de 2007, art. 13):

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);

II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III);

III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV); e

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).

§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).

§ 3º No caso do inciso IV do § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 3º).

§ 4º A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).

§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 603 (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, e Lei 11.488, de 2007, art. 13):

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso I, e Lei 11.488, de 2007, art. 13); e

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561 [sonegação], 562 [fraude] e 563 [conluio] (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso II, e Lei 11.488, de 2007, art. 13).

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 7º, e Lei 11.488, de 2007, art. 13).

§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, e Lei 11.488, de 2007, art. 13):

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso I, e Lei 11.488, de 2007, art. 13); ou

II - isoladamente, nos demais casos (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso II, e Lei 11.488, de 2007, art. 13).

§ 9º A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei 11.488, de 2007, art. 13).

§ 10. No caso dos incisos I e II do § 6º, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.

§ 11. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

Art. 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei 10.833, de 2003, art. 18, Lei 11.051, de 2004, art. 25, e Lei 11.488, de 2007, art. 18).

Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei 11.488, de 2007.

Art. 571. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso I, e Lei 11.488, de 2007, art. 15).

§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561 [sonegação], 562 [fraude] e 563 [conluio], independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14).

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 [processamento eletrônico de dados]; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14).

Art. 572. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei 400, de 1968, art. 1º, alteração 2a):

I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei 400, de 1968, art. 1º, alteração 2a); e

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei 400, de 1968, art. 1º, alteração 2a).

§ 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).

§ 2º A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.

Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531 [perdimento - impossibilidade de apreensão da mercadoria], aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, Lei 10.637, de 2002, art. 59, e Lei 10.833, de 2003, art. 73,§ 1º). Vigorou até 08/04/2021

Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, e Lei 10.833, de 2003, art. 73, § 1º (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (Lei 10.833, de 2003, art. 73, § 2º).

Art. 574. Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502, de 1964, art. 83, § 2º).

Art. 575. A inobservância das prescrições do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 327 pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei 4.502, de 1964, art. 82).

Art. 576. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).

Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei 9.532, de 1997, art. 41, e Lei 10.833, de 2003, art. 40).

§ 1º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei 10.833, de 2003, art. 40). (§ único renumerado para § 1º pelo Decreto 7.990/2013)

§ 2º Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretário da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, § 3º, e Lei 12.402, de 2011, art. 7º). (Incluído pelo Decreto 7.990/2013)

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei 12.402, de 2011, art. 7º). (Incluído pelo Decreto 7.990/2013)

Art. 578. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):

I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 373; e

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051, de 2004, art. 5º).

Art. 579. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei 10.833, de 2003 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 580. O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei 11.727, de 2008, art. 13, § 3º):

I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso I); e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º do art. 377 (Lei 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei 11.727, de 2008, art. 13, § 4º).

Art. 581. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei 9.249, de 1995, art. 30);

II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei 9.249, de 1995, art. 30); (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei 9.249, de 1995, art. 30); (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei 9.249, de 1995, art. 30); (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei 9.249, de 1995, art. 30); e

VI - a falta de comunicação de que trata o § 2º do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei 11.488, de 2007, art. 27, § 3º).

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 11.488, de 2007, art. 27, § 3º, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 582. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 15):

I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 330, ou aos que desatenderem o disposto no art. 362, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);

II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);

III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único); e

IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 344 ou nas instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 583. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 16).

Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei 11.488, de 2007, art. 30, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378. (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).

§ 2º Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).

Art. 585. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 284, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, e Lei 10.637, de 2002, art. 52):

I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Lei 10.637, de 2002, art. 52);

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei 10.637, de 2002, art. 52);

III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretário da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei 10.637, de 2002, art. 52);

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei 10.637, de 2002, art. 52); e

V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Lei 10.637, de 2002, art. 52).

§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Lei 10.637, de 2002, art. 52).

§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Lei 10.637, de 2002, art. 52):

I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e

II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

§ 3º O disposto no inciso I do § 2º também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei 11.196, de 2005, art. 61).

§ 4º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 33, § 3º, e Lei 10.637, de 2002, art. 52).

Art. 586. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei 9.532, de 1997, art. 51).

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).

Art. 587. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 17).

Art. 588. O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 328 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º):

I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º, inciso I); e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º, inciso II).

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º).

Art. 589. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a).

Art. 590. Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a).

Art. 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):

I - multa de cinco décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei 8.218, de 1991, art. 12, inciso I); Vigorou até 08/04/2021

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso I) (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei 8.218, de 1991, art. 12, inciso II, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72); e Vigorou até 08/04/2021

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72). Vigorou até 08/04/2021

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas: (Lei 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 72). Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único.  Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício (Lei 8.218, de 1991, art. 12; e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021 Vigora a partir de 09/04/2021

II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei 8.218, de 1991, art. 12). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 592. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57). Vigorou até 08/04/2021

Art. 592. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar os esclarecimentos necessários, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, e Lei 12.873, de 2013, art. 57): (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - na hipótese de apresentação extemporânea (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso I): (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea “a”; e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III): (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em setenta por cento (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, § 1º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará sujeita à multa de que trata a alínea “b” do referido inciso. (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 4º No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do inciso III do caput (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 593. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretário da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º, e Lei 11.051, de 2004, art. 19):

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I);

II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III, e Lei 11.051, de 2004, art. 19).

§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei 11.051, de 2004, art. 19).

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I); e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso II).

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).

§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º (Lei 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).

Art. 594. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei 1.680, de 28 de março de 1979, art. 4º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).

Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 593.

Art. 595. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5º do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 11, e Lei 11.726, de 2008, art. 3º).

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 12, e Lei 11.726, de 2008, art. 3º).

Art. 596. Na hipótese do art. 175, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, Lei 11.196, de 2005, art. 11, § 4º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14).

§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561 [sonegação], 562 [fraude] e 563 [conluio], independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14).

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei 11.488, de 2007, art. 14).

Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 24a, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 598. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a).

Instituições Financeiras

Art. 599. A falta de apresentação dos documentos, livros e registros a que se refere o art. 518 [Sigilo Bancário - Lei Complementar 105 /2001], ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei 10.637, de 2002, art. 31).

Art. 600. A multa de que trata o art. 599 será (Lei 10.637, de 2002, art. 30, § 2º, e art. 31, parágrafo único):

I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637, de 2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo único).

Redução de Multas

Art. 601. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218, de 1991, art. 6º, Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488, de 2007, art. 13, e Lei 11.941, de 2009, art. 28):

I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488, de 2007, art. 13, e Lei 11.941, de 2009, art. 28);

II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488, de 2007, art. 13, e Lei 11.941, de 2009, art. 28);

III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488, de 2007, art. 13, e Lei 11.941, de 2009, art. 28); ou

IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488, de 2007, art. 13, e Lei 11.941, de 2009, art. 28).

§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, e Lei 11.941, de 2009, art. 28).

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º, e Lei 11.941, de 2009, art. 28).

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente (Lei 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 602. A redução da multa de lançamento de ofício prevista nos incisos I a IV do art. 601 não se aplica às multas previstas no art. 543, no inciso I do art. 572, no art. 573 e no art. 605 (Lei 10.833, de 2003, art. 81).



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