Ano XXV - 29 de março de 2024

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FISCALIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigos 505 a 508) (Revisado em 28-04-2021)

Art. 505. A fiscalização do imposto compete à Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei 4.502, de 1964, art. 91, e Lei 11.457, de 2007, art. 2º).

Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.

Art. 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei 4.502, de 1964, art. 94).

Art. 507. As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, e Lei 4.502, de 1964, art. 93).

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei 4.502, de 1964, art. 93, Lei 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 2007, art. 9º).

Art. 508. Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º, Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, art. 9º, § 2º, e Lei 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º)..



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