Ano XXV - 29 de março de 2024

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PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI - Importação

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

Seção II - Da Importação (Artigos 348 a 354) (Revisado em 28-04-2021)

Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532, de 1997, art. 45, e Lei 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532, de 1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei 12.402, de 2011, art. 8º). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

Art. 350. A Secretário da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá (Lei 9.532, de 1997, art. 49):

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).

Art. 351. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretário da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).

Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).

Art. 352. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532, de 1997, art. 50, e Lei 12.402, de 2011, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei 10.637, de 2002, art. 51, e Lei 12.402, de 2011, art. 8º); (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

Art. 354. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532, de 1997, art. 46).



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