Ano XXV - 23 de abril de 2024

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REGISTRO ESPECIAL - Papel Imune

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO V - DO REGISTRO ESPECIAL

Seção I - Do Papel Imune (Artigos 328 a 329) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 328. Deve manter Registro Especial na Secretário da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945, de 2009, art 1º):

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e

II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).

§ 2º A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá (Lei 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

§ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2º sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei 11.945, de 2009, art.1º, § 4º).

Cancelamento

Art. 329. O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretário da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei 11.945, de 2009, art. 2º):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;

III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2º do art. 328; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.

§ 1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º).

§ 2º A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.



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