Ano XXV - 28 de março de 2024

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SELO DE CONTROLE - Aplicação do Selo nos Produtos

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE

Seção VI - Da Aplicação do Selo nos Produtos (Artigos 304 a 309) (Revisado em 28-04-2021)

Art. 304. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.

Art. 305. A Secretário da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. (Redação dada pelo Decreto 7.435/2011)

Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar. (Redação dada pelo Decreto 7.435/2011)

Art. 306. O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 307. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.

Art. 308. Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).

§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).

§ 2º A Secretário da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).

Art. 309. No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Lei 10.637, de 2002, art. 51). Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretário da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532, de 1997, art. 49, § 4º). Vigorou até 08/04/2021 Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 309. No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532, de 1997, art. 49, § 4º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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