Ano XXV - 28 de março de 2024

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Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS

Seção V - Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (Artigos 166 a 170) (Revisado em 28-04-2021)

Suspensão

Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º, e Lei 11.774, de 2008, art. 5º): Vigorou até 08/04/2021

Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14): (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e Vigorou até 08/04/2021

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores. Vigorou até 08/04/2021

II - sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - proteção ambiental; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

V - dragagens; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 7º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 2º No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 4º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 3º A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 4º As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, e Lei 11.726, de 2008, art. 3º). Vigorou até 08/04/2021

§ 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 9º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 5º Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei 11.726, de 2008, art. 3º). Vigorou até 08/04/2021

§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 10). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 7º) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021 Vigora a partir de 09/04/2021

Isenção

Art. 167. A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 1º).

Comprovação

Art. 168. A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).

Transferência

Art. 169. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretário da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 5º).

Parágrafo único. A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretário da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei 11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e

II - assuma perante a Secretário da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Beneficiários

Art. 170. São beneficiários do REPORTO:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei 11.033, de 2004, art. 15); Vigorou até 08/04/2021

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei 11.033, de 2004, art. 15); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 11.033, de 2004, art.16, e Lei 11.726, de 2008, art.1º); e Vigorou até 08/04/2021

II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei 11.033, de 2004, art. 16); e (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 1º A Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, e Lei 11.774, de 2008, art. 5º). Vigorou até 08/04/2021

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei 11.033, de 2004, art. 15, § 2º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei 11.033, de 2004, art. 16, e Lei 11.726, de 2008, art. 1º). Vigorou até 08/04/2021

§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (Lei 11.033, de 2004, art. 16). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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