Ano XXV - 23 de abril de 2024

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Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B)

Seção II - Dos Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI (Artigo 71) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 71. O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição (Lei 11.196, de 2005, art. 67).

Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único).



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