Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS (artigos 33 a 34) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 5.172, de 1966, art. 210, e Lei 4.502, de 1964, art. 116).

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e Lei 4.502, de 1964, art. 116).

§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (Lei 5.172, de 1966, art. 210, e Lei 4.502, de 1964, art. 116).

§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º).

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.

Art. 34. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.



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