Ano XXV - 29 de março de 2024

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PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Disposição Preliminar

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Seção I - Da Disposição Preliminar (Artigo 3º) (Revisado em 24-04-2021)

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei 4.502, de 1964, art. 3º).



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