Ano XXV - 28 de março de 2024

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Responsabilidades de Terceiros

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

RESPONSABILIDADES - DE TERCEIROS (Revisado em 21/02/2024)

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

Art. 200. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII, e art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e

VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único; e Lei 3.470, de 1958, art. 76).

Art. 201. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134,caput,inciso III e incisos V ao VII):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único).

§ 2º A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 53).



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