Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

RESPONSABILIDADES - DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES (Revisado em 21/02/2024)

Por Walter Carlos Conceição - Contador e Conselheiro do CRC-RJ - Artigo publicado na coluna "Direitos & Deveres" do Jornal do CRC-RJ de mai/jun/2003 - pág. 6.

Para gerar empregos é necessário empreender. Para se arrecadar impostos idem. Portanto, dúvidas não há de que o empreendedor precisa ser incentivado, vez que através da sua iniciativa são proporcionados, ao mesmo tempo, benefícios de ordem social e econômica ao País.

Por outro lado, é da essência do exercício da atividade empreendedora assumir riscos.

Aliás, riscos são o que não falta: riscos da competição, dos governantes e suas políticas, riscos econômicos, das altas taxas de juros, da excessiva carga tributária, dentre outros.

No entanto, como se já não bastasse a quantidade e a diversidade de riscos a serem enfrentados, o legislador do Novo Código Civil (CC/2002) criou mais um: o risco aos sócios ou administradores de responderem com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas pelas empresas.

Como acima exposto, a essência da atividade empresarial é assumir riscos. Nesse contexto, visando incentivar o surgimento de maior número de empreendedores, foi criada a figura da pessoa jurídica, com existência distinta da de seus sócios.

Por esse conceito, a sociedade, como pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível do patrimônio particular de cada sócio que a compõe. Assim, foi permitido ao empreendedor atenuar determinados riscos, através da limitação de responsabilidade.

Dessa forma, a pessoa jurídica irá responder pelo seu passivo com todas as forças do seu ativo. Por via de conseqüência, protege o patrimônio pessoal do empresário, vez que isola-o das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, exceto nas hipóteses de abuso para a prática de fraudes.

Contudo, adveio o CC/2002 e este adotou no ordenamento jurídico a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

A adoção deste princípio visa à suspensão temporária da personificação, em determinado caso concreto, estendendo aos bens particulares dos sócios ou administradores as relações jurídicas que seriam inicialmente imputadas às pessoas jurídicas (Art. 50 do CC/2002).

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica levará em conta três requisitos:

I) desvio de finalidade;

II) confusão patrimonial e,

III) requerimento da parte ou do Ministério Público, quando cabível.

Na primeira hipótese, pode ser considerado desvio de finalidade afastar-se das finalidades empresariais definidas nos atos constitutivos da empresa.

A segunda hipótese pode se consumar pela existência de caixa único em grupos empresariais; pela confusão entre patrimônio do sócio controlador e da sociedade; dentre outros.

Assim, há de se ver que, presentes os requisitos ensejadores da desconsideração, o caso concreto será decidido como se não houvesse empresa, indo buscar no patrimônio dos sócios ou administradores bens para garantir a obrigação.

Ressalte-se que o preceito constante do CC/2002 omitiu-se em relação à fraude, fundamento principal para a desconsideração. E nesse ponto em particular que a adoção do instituto foi perigosa.

Demais disso, a legislação é farta no que tange a responsabilização direta dos sócios e dos administradores nas circunstâncias de excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Neste contexto, portanto, não se vislumbra a necessidade de superar a personalidade jurídica.

Observe-se, entrementes, que a aplicação da desconsideração não extingue a empresa, resolvendo obrigação determinada, não levando em conta sua validade jurídica, permanecendo, destarte, válida e eficaz em relação a outros negócios da sociedade.

Nesse diapasão, flui facilmente o entendimento de que os empresários devem trabalhar empenhadamente no sentido de:

I) acautelarem-se nas relações sócio / pessoa jurídica, especialmente no que diz respeito as transferências de recursos e movimentações financeiras;

II) transparência e rigor formal na escrituração contábil da empresa;

III) proceder uma reestruturação societária e patrimonial visando proteger seu patrimônio pessoal.

Encerra-se o raciocínio, na expectativa de que o Judiciário não permita que se vulgarize a utilização da desconsideração, evitando-se que o instituto se configure como mais um risco para o empreendedor, sob a perspectiva, ainda, de impor a destruição da pessoa jurídica.



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