Ano XXV - 17 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 942

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 942/2002 - DOU 04/09/2002 (Revisada em 23-02-2024)

ALTERA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-01 -  CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista é o repositório de preceitos e orientação e disciplina da conduta do profissional dento do amplo quadro do exercício da profissão.

CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar o Código de Ética Profissional do Contabilista à realidade da necessidade atual da classe, na parte em que se refere à relação do Contabilista com o cliente.

RESOLVE:

Art. 1º - Ao caput dos artigos 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC 803/96, dê-se as seguintes redações:

Art. 6º - O contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

(...)

Art. 7º - O contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.

(...)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 30 de agosto de 2002
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 831
Proc. CFC 304/2002



(...)

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