Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 937/2002

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 937/2002 - DOU 11/06/2002

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta RESOLUÇÃO CFC 937/2002 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.240/2009

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas

APROVA A NBC-T-8 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93, 774/94 e 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO a importância da elaboração de Normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da contabilidade exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas realizações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo o disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com  o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 27, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º -    Aprovar a NBC-T-8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.

Art. 2º -    Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis do exercício iniciado a partir de janeiro de 2003.

Art. 3º -    Esta Resolução revoga a Resolução CFC 758, de 29 de dezembro de 1993, a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Brasília, 24 de maio de 2002
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 827
Proc. CFC 40/2002



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